Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA CHRISLAINE DE SOUSA AMARAL
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0817342-08.2023.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado a falar, sobre a impugnação apresentada nos autos, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado. É o relatório, passo a decidir. Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, IV, § 2º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentado os valores pelo executado, o exequente não ofereceu resistência concordando com os cálculos trazidos em sede de impugnação. Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo executado no ID 120220480.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, no ID 120220480, com a devida expedição de Ofício Requisitório (PRECATÓRIO) em relação ao crédito principal, no valor apontado na peça de execução do julgado (ID 110131497, pág 07), e a devida expedição de Ofício Requisitório (RPV) em relação aos honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, consoante arbitrado no Acórdão (ID 102406890), em nome de SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, CNPJ n° 50.547.619/0001-99 (ID 120223994), o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC. Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 76465812), em nome de SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, CNPJ n° 50.547.619/0001-99(ID 120223994) Decorrido o prazo sem interposição de recurso, Expeça-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s) (PRECATÓRIO e RPV). Publicada e Registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito