Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800405-74.2016.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença em 12/04/2019, ocasião em que a parte promovida encontrava-se revel, sem advogado constituído. Consta, ainda, que, em despacho posterior (ID 85128091), foi determinada a juntada aos autos da resposta acerca da devolução do AR sobre a intimação da parte promovida acerca da sentença. Posteriormente, retornou aos autos certidão da carta com aviso de recebimento, informando que a correspondência não foi entregue por motivo de “não procurado” (ID 110119563). Ocorre que, conforme orientação jurisprudencial, os prazos contra o réu revel fluem independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC, razão pela qual o prazo recursal tem início com a publicação da sentença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PERDAS E DANOS - IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA ME 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA - 1. NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI - ART. 346 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Decretada a revelia, os prazos contra o revel passam a transcorrer independentemente de intimação enquanto estiver sem procurador constituído nos autos (art. 346 do CPC), hipótese na qual o prazo recursal de apelação tem início com a publicação da sentença. (TJ-SC - AI: 50021736320238240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, tendo ocorrido a publicação da sentença em 12/04/2019, e considerando que, até a presente data, a parte promovida não apresentou qualquer manifestação, resta configurado o trânsito em julgado da decisão. Entretanto, para fins de cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade de intimação do réu revel, mediante carta com aviso de recebimento, quando este não possui procurador constituído nos autos, como é o caso destes autos, tratando-se de ato essencial. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (STJ - REsp: 2053868 RS 2023/0030055-1, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa de intimação da parte executada, que retornou com a anotação “não procurado”, especialmente quanto à necessidade de renovação da diligência ou indicação de outro endereço para cumprimento. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito