Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:01
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 01:49
Publicado Expediente em 04/03/2026.
06/03/2026, 01:49
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/02/2026, 08:07
Determinado o arquivamento
25/02/2026, 08:07
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 18:16
Conclusos para despacho
23/02/2026, 12:41
Documentos
Sentença
•25/02/2026, 08:07
Despacho
•07/02/2026, 11:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:01
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 01:49
Publicado Expediente em 04/03/2026.
06/03/2026, 01:49
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/02/2026, 08:07
Determinado o arquivamento
25/02/2026, 08:07
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 18:16
Conclusos para despacho
23/02/2026, 12:41
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 00:19
Publicado Expediente em 11/02/2026.
11/02/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2026, 11:07
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 15:31
Conclusos para despacho
16/01/2026, 11:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 09:25
Publicado Expediente em 11/12/2025.
11/12/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806784-05.2023.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. O ordenamento jurídico processual, ao tutelar a indispensável imparcialidade do julgador, estabelece mecanismos de controle, como os impedimentos e as suspeições, conforme preconizam os artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), visando assegurar que o juízo de valor exercido durante o processo reflita exclusivamente a norma e a prova dos autos, afastando qualquer elemento subjetivo que possa desvirtuar a busca pela justiça. Em atenção a esse imperativo legal e ético, o legislador processual faculta e impõe ao magistrado o dever de se afastar da condução do feito sempre que fatores íntimos comprometerem a sua serenidade, permitindo a autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo, conforme expressamente previsto no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece de maneira inequívoca que o juiz poderá declarar-se suspeito por tal motivo, sem que haja a necessidade de exteriorização ou justificação pública das razões que o levaram a essa constatação. Nesse contexto de estrita observância ao princípio da imparcialidade e após uma profunda reflexão acerca do dever de zelar pela higidez do processo, este magistrada reconhece a superveniência de circunstâncias de natureza estritamente íntima, as quais, embora não se enquadrem nas hipóteses tipificadas no rol do artigo 145 do CPC, configuram-se como um obstáculo intransponível à manutenção da desvinculação subjetiva e da plenitude da neutralidade exigidas para a contínua e segura condução desta demanda, especialmente na fase instrutória ainda pendente, que demanda o mais rigoroso juízo de apreciação probatória. O afastamento imediato e irrevogável se revela, portanto, a única conduta compatível com a dignidade da função exercida e com o irrenunciável dever funcional de assegurar a percepção da justiça do julgamento, evitando-se o risco desnecessário de comprometimento da validade dos atos processuais futuros. Diante do reconhecimento da existência de um impedimento ético-subjetivo, este Juízo deve se retirar do feito para que a causa possa ser julgada por magistrado plenamente isento. Em face de todo o exposto, e com fundamento na imperativa necessidade de preservar a inabalável imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 145, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), DECLARO-ME SUSPEITA por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente ação. Determino imediatamente as seguintes providências, essenciais para a continuidade regular e célere do feito: PROCESSE-SE COM URGÊNCIA: Remetam-se estes autos com a máxima urgência e em caráter prioritário ao Juiz Substituto Legal, competente para atuar nesta Vara Judicial, ou, na ausência de designação específica, ao Magistrado que o suceder na ordem de distribuição dos feitos ou nos termos da Organização Judiciária vigente na Comarca, vedada a prática de qualquer ato decisório ou instrutório subsequente por este Juízo. CUMPRIMENTO: Fica o cartório judicial incumbido de adotar todas as medidas administrativas necessárias para o pronto e eficaz cumprimento desta decisão, procedendo-se à imediata redistribuição do feito, mediante compensação, se for o caso, observando-se as regras de distribuição e sucessão de juízes em vigor na respectiva Comarca. P.I.C. (Publique-se, Intime-se, Cumpra-se). SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 07:56
Declarada suspeição por ANDREIA SILVA MATOS
29/11/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 17:30
Juntada de provimento correcional
15/09/2025, 22:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
22/05/2025, 22:53
Conclusos para despacho
29/04/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 15:35
Ato ordinatório praticado
15/04/2025, 15:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
27/03/2025, 06:17
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:56
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 05:17
Ato ordinatório praticado
25/02/2025, 05:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2025, 05:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
24/02/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/01/2025, 15:32
Conclusos para despacho
27/01/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 15:02
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 03:39
Recebidos os autos
05/11/2024, 07:57
Juntada de certidão de prevenção
05/11/2024, 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/09/2024, 08:23
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 01:57
Juntada de Petição de contrarrazões
20/09/2024, 21:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:27
Juntada de Petição de contrarrazões
11/09/2024, 16:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 05:33
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 07:19
Ato ordinatório praticado
23/08/2024, 07:18
Juntada de Petição de apelação
22/08/2024, 18:51
Juntada de Petição de apelação
12/08/2024, 17:33
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 13:49
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:13
Julgado procedente em parte do pedido
26/06/2024, 09:39
Conclusos para despacho
25/06/2024, 09:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 02:06
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 14:11
Ato ordinatório praticado
12/06/2024, 14:10
Juntada de Petição de réplica
12/06/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 13:18
Ato ordinatório praticado
09/12/2023, 10:41
Juntada de Petição de contestação
06/12/2023, 08:51
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALDO JACINTO DA SILVA - CPF: 038.136.804-10 (AUTOR).
11/11/2023, 18:51
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU)
11/11/2023, 18:51
Conclusos para despacho
31/10/2023, 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
26/10/2023, 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
06/10/2023, 08:14
Declarada incompetência
06/10/2023, 08:14
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
02/10/2023, 17:28
Distribuído por sorteio
02/10/2023, 17:28
Decisão
•29/11/2025, 09:02
Ato Ordinatório
•15/04/2025, 15:34
Ato Ordinatório
•25/02/2025, 05:16
Execução / Cumprimento de Sentença
•24/02/2025, 08:56
Documento de Comprovação
•24/02/2025, 08:56
Decisão
•29/01/2025, 15:32
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito