Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800809-20.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA. NÃO CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQUENTE NÃO CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação;
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. A parte autora por meio de Advogado constituído nos autos, requereu a desistência da presente ação, vide petitório no Id. nº 125940204, alegando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. Em sobrevindo pedido de desistência do presente feito, motivo que seja, não resta ao julgador qualquer alternativa do que a homologação de tal pedido por sentença, tendo em vista que não houve citação válida da parte demandada e, assim, não compareceu esta ao processo ofertando contestação. Neste sentido, jurisprudência in verbis: TUTELA PROVISORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. ( Tutela Provisoria Nº 70081530933, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - Tutela Provisoria: 70081530933 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, tecnicamente, não se desiste da ação (direito à sentença de mérito), mas do processo (relação processual e procedimento), permitindo, desta feita, idêntica dedução em outra oportunidade. Desta forma, quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, pedido de desistência, do processo (da ação) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição e no registro. INTIMEM-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o disposto desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Cumpra-se, com as cautelas legais. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito