Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802312-41.2016.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA, com o objetivo de reaver a posse de dois lotes de terreno, adquiridos em 2001 e que, segundo a narrativa autoral, foram invadidos por esbulho que remonta a 2012, onde foi erigida uma construção. Inicialmente, a demanda foi proposta contra JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA. Em virtude da dificuldade na sua citação e da identificação de outra ocupante no local, foi designada audiência de justificação prévia, que não se realizou pela não localização do Réu JOSÉ CUSTÓDIO, culminando na denegação da liminar de reintegração de posse, visto que os fatos dependiam de instrução probatória mais aprofundada. Conforme Termo de Audiência (ID 5799542), foi determinada a inclusão de MARIA DA PENHA no polo passivo, com ordenação de sua citação por mandado, e a citação de JOSÉ CUSTÓDIO por edital. As diversas tentativas de localização e citação de MARIA DA PENHA restaram infrutíferas, sendo que, em diligência datada de 30 de setembro de 2020, o Oficial de Justiça certificou que MARIA DA PENHA não mais residia no local. Na ocasião, o atual ocupante foi identificado como INÁCIO PEDRO DA SILVA (ID 34936501). A Autora promoveu a sucessiva alteração do polo passivo, requerendo a inclusão e citação de INÁCIO PEDRO DA SILVA (ID 46484207), o que foi deferido, mantendo-se os réus anteriores no polo passivo, diante do risco de serem responsáveis pelo esbulho original. Devidamente citado, o Réu INÁCIO PEDRO DA SILVA apresentou Contestação (ID 60088917) por meio da Defensoria Pública, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser mero locatário do imóvel, desconhecendo os demais Réus e a propriedade da Autora, bem como requerendo a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos autorais. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 64056768), refutando a preliminar sob o argumento de que a alegação de locação não foi comprovada documentalmente pelo Réu, reiterando seu direito à reintegração da posse e à indenização pleiteada. Após Despacho de Saneamento Parcial, intimando as partes para especificação de provas (ID 79126618), a Autora manifestou interesse na produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 91210979). O Réu INÁCIO PEDRO DA SILVA, no entanto, não se manifestou, tendo o prazo decorrido para a Defensoria Pública, conforme certificado em 19 de maio de 2025 (ID 112803457). Passo ao saneamento do feito1. O Réu Inácio pedro da silva, em sua Contestação alega à sua ilegitimidade passiva, fundamentada no argumento de que ocupa o imóvel na qualidade de mero locatário, pagando aluguel a terceiro não identificado no processo, o que o configuraria como detentor ou possuidor direto com base em contrato legítimo, descaracterizando o esbulho praticado por ele. No contexto das ações possessórias, a aferição da legitimidade passiva daquele que ocupa o imóvel se relaciona intimamente com a natureza de sua posse. Se o Réu ingressou no imóvel após o esbulho inicial de forma clandestina ou violenta, ele é o esbulhador direto e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda restauradora da posse. Se, contudo, ostenta uma posse legítima e oriunda de justo título, a ação deveria ser direcionada ao real esbulhador ou proprietário. Ocorre que, no presente caso, a alegação de locação (posse justa) e a identidade da pessoa que supostamente praticou o esbulho inicial (JOSÉ CUSTÓDIO, MARIA DA PENHA ou JORDÃO, como mencionado na Contestação) são fatos essencialmente fáticos e probatórios. A Defensoria Pública apresentou a tese da locação, mas não anexou o indigitado contrato ou qualquer comprovação de pagamento de aluguéis ao suposto locador (“JORDÃO”). Assim, a natureza da posse de INÁCIO PEDRO DA SILVA e a extensão de sua responsabilidade no quadro fático do imóvel não podem ser desvendadas em sede de análise preliminar. É imprescindível a dilação probatória para que se determine se o Réu é, de fato, mero locatário com justo título que deve ser respeitado, ou se sua ocupação, dada a cadeia de ocupações irregulares reportadas no imóvel objeto da lide, configura mera detenção ou posse precária, sem oponibilidade contra a Autora que alega a posse indireta e o esbulho. Desse modo, a arguição de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação possessória e com a própria definição do direito da Autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por INÁCIO PEDRO DA SILVA, postergando sua análise definitiva para o momento da prolação da Sentença, finda a fase de instrução. A parte Autora manifestou interesse expresso na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). O Réu Inácio Pedro da Silva, representado pela Defensoria Pública, por sua vez, foi intimado a especificar provas e quedou-se inerte (ID 112803457). A questão principal da demanda é definir a efetivação da posse anterior pela Autora, a ocorrência do esbulho, sua data precisa e a respectiva perda da posse pela Autora, a natureza da posse exercida pelo Réu Inácio Pedro da Silva e a veracidade da alegação de que é mero locatário de terceiro ("JORDÃO"), por último o cabimento de indenização pleiteada na inicial pela parte autora pelo uso indevido do bem. Para tanto, tendo por fulcro o princípio da cooperação processual e a fim de melhor esclarecer os fatos da demanda, determino a produção de prova oral, consistente: no depoimento das partes, e das testemunhas porventura arroladas até 5 (cinco) dias antes da audiência, como também a juntada de documentos novos que as partes entenderem devidos. Designo o dia 03/02/2026, às 9:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer, justificadamente, nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, dada pela Resolução nº 481, 22/11/2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo, quanto à real necessidade e disponibilidade. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). Intimem-se as partes e respectivos causídicos para ciência da audiência acima designada, por mandado os assistidos pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Bayeux-PB, 19 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.