Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/04/2026, 19:41
Determinada a emenda à inicial
23/04/2026, 19:41
Conclusos para despacho
23/04/2026, 15:13
Recebidos os autos
23/04/2026, 08:52
Juntada de despacho
23/04/2026, 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
07/04/2026, 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/02/2026, 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
23/02/2026, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 17:59
Publicado Expediente em 10/02/2026.
10/02/2026, 17:59
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 12:20
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/12/2025
06/02/2026, 12:16
Desentranhado o documento
06/02/2026, 12:16
Juntada de Certidão
06/02/2026, 12:16
Processo Desarquivado
06/02/2026, 12:13
Documentos
Decisão
•23/04/2026, 19:41
Acórdão
•24/03/2026, 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
07/04/2026, 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/02/2026, 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
23/02/2026, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 17:59
Publicado Expediente em 10/02/2026.
10/02/2026, 17:59
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 12:20
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/12/2025
06/02/2026, 12:16
Desentranhado o documento
06/02/2026, 12:16
Juntada de Certidão
06/02/2026, 12:16
Processo Desarquivado
06/02/2026, 12:13
Juntada de Petição de apelação
06/02/2026, 11:59
Publicado Expediente em 18/12/2025.
18/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802084-84.2025.8.15.0061.
AUTOR: EDVALDO GOMES DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 128993221. ARARUNA 16 de dezembro de 2025 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA, INTIMO o(a)
17/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
16/12/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 10:36
Indeferida a petição inicial
15/12/2025, 11:00
Conclusos para despacho
15/12/2025, 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
12/12/2025, 22:22
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 19:17
Publicado Decisão em 11/12/2025.
11/12/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802084-84.2025.8.15.0061 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO a prioridade na tramitação, por ser o(a) autor(a) maior de 60 anos, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Anote-se e observe-se. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Ressalte-se que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. No presente caso, os documentos anexos à inicial não corroboram a alegada hipossuficiência da parte promovente em arcar com as custas processuais. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Sabe-se que o Juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). No caso, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas em 95% do valor original. Permito ainda à parte, caso assim deseje, a possibilidade de parcelamento do valor em até 2 (duas) vezes mensais (art. 98, §6º CPC). DEVER DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Em ações como a sob exame, a parte promovente sempre alega não ter contratado determinado serviço da instituição financeira acionada, questionando a origem dos sucessivos descontos em sua conta ou contracheque. A experiência demonstra que nessa espécie de contrato o aderente geralmente assina o contrato sem lê-lo na íntegra e, posteriormente, passa a questionar judicialmente os descontos de determinado serviço sem, sequer, procurar a instituição financeira para solicitar o cancelamento do serviço. Nesse contexto, antes de apreciar o mérito, verifico ser o caso de abrir prazo para emenda da inicial para que o autor junte o contrato celebrado com a instituição financeira e informe, de forma específica, quais os meses e valores descontados, apresentando planilha e os extratos bancários LEGÍVEIS da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes ao período que alega ter havido desconto indevido. Além disso, em apreço ao princípio da boa-fé objetiva adotado expressamente pelo Código Civil de 2002, bem como o Duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo), que preceitua que os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, não podendo a parte a que a perda aproveita permanecer deliberadamente inerte diante do dano, indicada a intimação da parte autora para informar e comprovar (se assim preferir) se buscou a instituição financeira para solucionar a questão. Informo que a medida supracitada não é pressuposto para propositura da demanda, mas influenciará diretamente na análise do pedido de dano moral. A determinação de emenda tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não desconto indevido em razão de serviço não contratado. DO COMPROVANTE DE DOMICÍLIO EM NOME DE TERCEIRO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva. Portanto, a inicial deverá ser emendada também neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, devendo: 1) juntar contrato celebrado com a instituição financeira, caso possua; 2) indicar de forma pormenorizada o período que alega ter havido descontos, devendo juntar planilha dos meses e valores respectivos, além de juntar os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes aos meses que alega ter havido desconto indevido; 3) informar e comprovar (se assim preferir) se buscou a instituição financeira para solucionar a questão. Nos casos em que se impugna mais de um contrato, a determinação alcança todos eles; 4) anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular. Caso alegue ser inquilino, que junte contrato de locação ou declaração do locador acompanhada de seus documentos pessoais. Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município. Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade; 5) efetuar o pagamento das custas processuais. Saliente-se que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO GOMES DA SILVA (152.559.338-21).
06/11/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 09:04
Determinada a emenda à inicial
06/11/2025, 09:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDVALDO GOMES DA SILVA - CPF: 152.559.338-21 (AUTOR)