Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0802836-03.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE LOURDES SILVA ARAUJO em face do BANCO PAN S.A, na qual a Autora alegou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado que geraram um desconto mensal consolidado de R$ 87,00 em seu benefício, sustentando que as operações foram realizadas sem seu consentimento, em violação ao disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratações eletrônicas, pleiteando, em decorrência da suposta má prestação do serviço e do vício de consentimento, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita (id 100324432). Promovido apresentou contestação (id102135978) arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a plena regularidade das contratações, anexando os instrumentos digitais formalizados mediante biometria facial, os dossiês de contratação com dados de geolocalização e os comprovantes de crédito dos valores na conta da autora, requerendo, subsidiariamente, a compensação em caso de anulação do negócio jurídico, tendo a autora, em réplica, reiterado a tese da nulidade formal pela inobservância da legislação estadual, e ambas as partes, posteriormente, manifestado desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que torna o feito maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando-se que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio esgotamento da via administrativa, porquanto o acesso à justiça constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se admitindo a sua condicionante ao prévio acionamento de canais extrajudiciais, devendo as questões remanescentes, como a alegada não apresentação de extratos bancários pela Autora, ser analisadas em sede meritória, pois se confundem com o próprio objeto da lide. A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo e refinanciamento consignado impugnados pela Autora, cujo ônus probatório recai sobre o Réu em razão da inversão determinada por este Juízo. O Banco promovido se incumbiu satisfatoriamente do seu encargo processual, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, ao colacionar aos autos as Cédulas de Crédito Bancário, os dossiês de contratação digital e os comprovantes de transferência dos valores referentes aos três contratos questionados, demonstrando a higidez negocial. Especificamente, o Réu comprovou que a formalização dos contratos se deu por meio de plataforma digital segura, utilizando o mecanismo de biometria facial (selfie), cujas imagens, comparadas com o documento de identidade anexado pela própria Autora, confirmam, de maneira irrefutável, a identidade da contratante, afastando a alegação de fraude, falha na prestação do serviço ou ausência de manifestação volitiva. A alegação da Autora de que os contratos seriam nulos por absoluta inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que requer a assinatura física de idosos em operações de crédito firmadas por meio eletrônico, embora tenha por base uma norma reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condão de anular os negócios jurídicos no presente caso, visto que sua aplicação deve ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva e pela vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884, do CC. O procedimento de segurança adotado pelo Banco, mormente a utilização da biometria facial como prova de vida e certificação da autenticidade, supriu materialmente o escopo protetivo da norma estadual, garantindo que a manifestação de vontade fosse consciente e informada, e não se pode ignorar o fato público e notório de que os valores foram devidamente creditados na conta corrente que a Autora utiliza para receber seu benefício previdenciário, conforme os comprovantes de TED acostados pelo Réu (ids 102135986; 102135988;102135989). A própria jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.495.920/DF), reconhece a executividade e a validade de contratos eletrônicos formalizados por meio de tecnologia avançada, como a criptografia e a assinatura digital, sendo tal validação aplicável por analogia à biometria facial, que confere grau de segurança equivalente ou superior à mera assinatura física, notadamente em um contexto de ampla utilização de meios eletrônicos nas relações consumeristas modernas. Desse modo, a declaração de nulidade de um contrato que gerou benefício financeiro à parte Autora, com base em um vício formal que não comprometeu o resultado material e a segurança da manifestação de vontade, implicaria em verdadeiro enriquecimento ilícito, o que o ordenamento jurídico repudia. Conclui-se, portanto, pela regularidade das contratações e pela inexistência de qualquer ato ilícito por parte do promovido, que exerceu seu regular direito ao proceder aos descontos, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Em decorrência da comprovação da validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado, restam totalmente improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que não há que se falar em cobrança indevida ou em má prestação de serviço capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial, dado que os descontos foram realizados em estrito cumprimento da obrigação contratual validamente assumida e da qual a Autora se beneficiou integralmente. Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, efetuando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito