Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804066-46.2025.8.15.0381 DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Trata-se de análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, na petição inicial de ID 127689631. Na referida peça, a demandante alega, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem que isso acarrete prejuízo ao seu próprio sustento e ao de sua família, fundamentando seu pleito no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em virtude da análise dos elementos inicialmente constantes dos autos, este Juízo proferiu o despacho de ID 127837765, por meio do qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos que pudessem elucidar sua real capacidade financeira, tais como comprovantes de profissão, renda, despesas mensais e declaração de bens. Tal medida foi adotada com o fito de permitir uma análise mais aprofundada e criteriosa do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em consonância com o dever do magistrado de zelar pelo acesso à justiça e, ao mesmo tempo, coibir eventuais abusos. Em resposta à referida determinação, a parte autora protocolizou a petição de ID 129106084, intitulada "Esclarecimentos", na qual reitera sua condição de vulnerabilidade financeira. Para tanto, argumentou que percebe rendimento mensal líquido inferior a um salário-mínimo, em decorrência de sua aposentadoria, que constitui sua única fonte de renda. Anexou aos autos o histórico de créditos do INSS (ID 129216732), do qual se extrai que seu benefício previdenciário (Espécie 21 - Pensão por Morte Previdenciária) possui um valor bruto de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) para o ano de 2025, sobre o qual incidem descontos mensais relativos a empréstimos consignados que reduzem substancialmente sua renda disponível. A parte autora aduziu, ainda, que sua idade avançada acarreta despesas elevadas com medicamentos e outras necessidades básicas, o que comprometeria ainda mais seu orçamento. Diante da juntada da documentação complementar e dos argumentos expendidos, os autos vieram conclusos para decisão sobre o pleito de gratuidade judiciária. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão posta sob análise cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, seja em sua modalidade integral, seja de forma parcial, conforme as disposições do ordenamento jurídico pátrio. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional, como se observa, condiciona a concessão da gratuidade não a uma simples declaração da parte, mas à efetiva comprovação de sua carência financeira, incumbindo ao Poder Judiciário a análise dos elementos fáticos e probatórios para aferir tal condição. Regulamentando o dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. O artigo 99, § 3º, do referido diploma legal, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É o que se depreende da leitura do § 2º do mesmo artigo, que faculta ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Foi precisamente essa a cautela adotada por este Juízo ao proferir o despacho de ID 127837765. Analisando detidamente a documentação apresentada pela requerente em cumprimento à determinação judicial, verifica-se que ela percebe benefício de pensão por morte no valor bruto mensal de R$ 1.518,00 (ID 129216732). Embora se trate de um rendimento modesto, ele se posiciona em patamar ligeiramente superior ao salário-mínimo vigente, o que, por si só, já suscita uma reflexão mais aprofundada sobre a absoluta impossibilidade de arcar com qualquer despesa processual. Ademais, o valor da causa atribuído pela própria parte autora é de R$ 45.148,80 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), o que implicaria custas processuais de montante considerável se calculadas em sua integralidade, mas cujo potencial retorno econômico em caso de procedência da demanda não pode ser ignorado. É imperioso notar que os diversos empréstimos consignados que oneram o benefício da autora, embora resultem em uma diminuição de sua renda líquida, também demonstram, por outro lado, uma capacidade de contrair obrigações financeiras e de movimentar recursos no mercado de crédito. A concessão irrestrita e integral da gratuidade, em tal cenário, poderia representar um desequilíbrio na relação processual, isentando por completo uma parte que, embora com dificuldades, não se encontra em estado de miserabilidade absoluta, de contribuir minimamente para o custeio da máquina judiciária que foi por ela movimentada para buscar a tutela de um direito patrimonial de valor expressivo. Nesse contexto, o próprio Código de Processo Civil, em uma demonstração de flexibilidade e atenção aos matizes da realidade social, oferece ao julgador ferramentas para modular a concessão do benefício, de modo a garantir o acesso à justiça sem, contudo, onerar indevidamente o erário. O artigo 98, em seus parágrafos 5º e 6º, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade, consistente na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, bem como o parcelamento de tais despesas. Tal solução se mostra a mais justa e equânime para o caso concreto. De um lado, reconhece-se a situação financeira delicada da parte autora, cuja renda mensal é limitada e já se encontra parcialmente comprometida. De outro, pondera-se que a completa isenção de custas não se afigura como a única via para assegurar seu acesso à jurisdição, especialmente quando a legislação processual faculta a adoção de medidas intermediárias. A redução da base de cálculo das custas em um percentual significativo e o subsequente parcelamento do valor remanescente são medidas que, combinadas, compatibilizam a necessidade de custeio do serviço público de justiça com a capacidade contributiva da demandante, permitindo que ela prossiga com a demanda sem que isso represente um obstáculo financeiro intransponível. Assim sendo, a concessão integral do benefício não se justifica, mas o indeferimento puro e simples seria excessivamente gravoso. A aplicação das normas contidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do CPC emerge, portanto, como a solução que melhor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso efetivo à justiça. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na análise dos fatos e nas disposições legais pertinentes: INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade, para determinar a redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa como base de cálculo para a apuração das custas processuais iniciais. Com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento do valor remanescente das custas (correspondente a 10% do total devido), que deverá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais serem quitadas nos meses subsequentes, sempre juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de revogação do benefício do parcelamento e consequente cancelamento da distribuição, caso não seja regularizado o recolhimento integral. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, proceda-se com a citação da parte ré para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito