Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804061-76.2023.8.15.2003.
AUTOR: HELENEIDE CARVALHO SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Radialista Antônio Assunção de Jesus_**, 150, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-230
REU: FRANKLIN JOSÉ DA SILVA BRAZ Endereço: Rua Adalgisa Luna de Menezes_**, 665, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-840
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 5º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por Heleneide Carvalho Soares dos Santos, avó materna, que resultou na Sentença de Mérito proferida em 1º de maio de 2024 (ID 87302540). Na ocasião, o pedido foi julgado procedente e concedida à Requerente a guarda definitiva dos menores Aruna Emonoely Carvalho Braz e Heitor Lorenzo Carvalho Firmino, bem como regulamentado o regime de convivência paterna. A decisão transitou em julgado em 5 de julho de 2024 (ID 93306005), ocasionando o arquivamento definitivo do processo. Apesar da extinção e do arquivamento, o genitor e Réu da ação originária, Franklin José da Silva Braz, compareceu aos autos em 13 de novembro de 2025 (ID 127297193), postulando a veiculação de uma “Ação Revisional de Guarda cumulada com Regulamentação de Convivência, Investigação de Alienação Parental, Pedido Incidental de Busca e Apreensão e Tutela de Urgência”. Em síntese, sustenta ter havido alteração fática relevante, afirmando que a guardiã teria praticado grave alienação parental, evidenciada pela mudança de domicílio para outro Estado sem prévia comunicação ao juízo, pelo suposto impedimento do convívio paterno e por atitudes difamatórias, incluindo falsa imputação de abuso sexual contra a filha. A análise do pedido demonstra que a pretensão deduzida, embora em tese legítima, configura verdadeira nova demanda de conhecimento, completamente estranha à fase processual já encerrada. Dessa forma, não pode ser processada de maneira incidental em autos definitivamente arquivados. A guarda, embora sujeita ao princípio do rebus sic stantibus conforme disposto no artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente comporta revisão mediante demonstração de alteração substancial das circunstâncias que embasaram a decisão anterior. Todavia, a revisão com fundamento em fatos novos, como a alegada alienação parental ou a mudança de domicílio, exige a instauração de processo de conhecimento autônomo, capaz de comportar ampla dilação probatória. Este Juízo, ao proferir sentença em 1º/05/2024, exauriu sua competência cognitiva sobre a matéria. As alegações formuladas pelo Requerente, que incluem suposta alienação parental, falsa denúncia de abuso e instabilidade do núcleo familiar da guardiã, demandam instrução probatória complexa, com estudo psicossocial atualizado e contraditório pleno, o que é incompatível com a tentativa de processamento incidental em autos já extintos. Dessa forma, a inclusão de pedidos que visam à alteração substancial da guarda ou à expedição de mandado de busca e apreensão em processo já arquivado configura inadequação da via eleita e inviabiliza a correta formação da futura lide revisional. Diante disso, para que sua pretensão seja apreciada, deve o Requerente promover o ajuizamento da competente Ação Revisional de Guarda, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, diante da inadequação da via procedimental utilizada e do exaurimento da competência funcional deste Juízo, INDEFIRO o pedido de ID 127297193. Nada mais requerido, retornem os presentes autos ao arquivamento, mantendo-se a baixa anteriormente efetuada. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”: