Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/04/2026, 07:29
Ato ordinatório praticado
22/04/2026, 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
17/04/2026, 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:11
Juntada de Petição de apelação
27/03/2026, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:35
Publicado Sentença em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:35
Julgado improcedente o pedido
18/03/2026, 11:40
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 11:40
Conclusos para decisão
18/03/2026, 07:37
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 15:03
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 01:06
Publicado Expediente em 03/03/2026.
06/03/2026, 01:06
Documentos
Ato Ordinatório
•22/04/2026, 07:27
Sentença
•18/03/2026, 11:40
15/04/2026, 00:11
Juntada de Petição de apelação
27/03/2026, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:35
Publicado Sentença em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:35
Julgado improcedente o pedido
18/03/2026, 11:40
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 11:40
Conclusos para decisão
18/03/2026, 07:37
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 15:03
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 01:06
Publicado Expediente em 03/03/2026.
06/03/2026, 01:06
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 12:57
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 12:57
Ato ordinatório praticado
27/02/2026, 12:56
Juntada de Petição de réplica
27/02/2026, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 03:06
Publicado Expediente em 23/02/2026.
23/02/2026, 03:06
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 12:29
Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 12:28
Juntada de Petição de contestação
19/02/2026, 11:49
Publicado Decisão em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:12
Recebida a emenda à inicial
29/01/2026, 05:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
29/01/2026, 05:45
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 05:45
Conclusos para despacho
27/01/2026, 13:07
Juntada de documento de comprovação
27/01/2026, 13:07
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 14:03
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 00:33
Publicado Expediente em 11/12/2025.
11/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804014-75.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autora que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo. A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas. Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/2024 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia relacionada ao descontos questionados de forma específica (“Pacote de serviço” e “Enc Lim Credito”), bem como, para que a autora, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se o causídico do autor via PJE. Cumpra-se. Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA ANTONIO DA SILVA - CPF: 521.039.784-04 (AUTOR).
09/12/2025, 05:53
Determinada a emenda à inicial
09/12/2025, 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
09/12/2025, 05:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos