Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO FELINTO MOREIRA ANDRADE
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – BASE DE CÁLCULO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL – OMISSÃO QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS – ART. 323 DO CPC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811680-68.2020.8.15.2001
Vistos, etc. DANILO FELINTO MOREIRA ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a Sentença proferida, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Paraíba a pagar o adicional de 1/3 de férias com base de cálculo na remuneração integral do servidor, além de restituir as diferenças retroativas referentes ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O Embargante alegou que a decisão incorreu em omissão por não ter se pronunciado, no dispositivo, sobre o pagamento das parcelas vincendas, ou seja, as diferenças inadimplidas após o ajuizamento da demanda e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme expressamente pleiteado na petição inicial. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a parte Autora, ora Embargante, tem razão ao apontar a omissão alegada. A ação ordinária tem por objeto a condenação do Estado ao pagamento de diferenças de terço constitucional de férias calculadas sobre a remuneração integral, o que caracteriza uma obrigação de trato sucessivo, repetindo-se mês a mês ou, no caso do terço de férias, anualmente, enquanto perdurar a relação estatutária e a situação fática que gerou o direito. O demandante formulou pedido expresso na exordial, nos termos do Artigo 323 do Código de Processo Civil, requerendo a condenação nas parcelas não pagas que se venceram no curso do processo. De fato, a sentença proferida acolheu o mérito do pleito inicial ao reconhecer o direito do servidor ao recálculo do terço de férias sobre a remuneração e condenou o réu à restituição das diferenças passadas, limitadas à prescrição quinquenal. Contudo, não incluiu no dispositivo a condenação referente às diferenças que se tornaram devidas no trâmite do processo, desde o ajuizamento até a data da efetiva implantação da obrigação de fazer, quando o valor correto passar a ser pago administrativamente. O Artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece que nas ações que tiverem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Tratando-se a correção do cálculo do terço de férias de uma obrigação continuada e de prestações periódicas, a condenação deve abranger não somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento, respeitada a prescrição, mas, também, aquelas que se venceram no curso da lide, até o momento da satisfação definitiva do direito, ou seja, a correta implantação administrativa da verba. Portanto, a sentença é omissa neste ponto, merecendo ser integrada para abarcar o comando superveniente que decorre da natureza do direito pleiteado e do pedido formulado, em observância à norma processual civil mencionada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeito integrativo, para sanar a omissão apontada e determinar que a parte dispositiva da Sentença (ID 57741036) passe a vigorar com a seguinte redação aditada: "Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, ato contínuo, determinar que o Promovido, doravante, pague ao autor os valores referentes ao adicional de 1/3 de férias com incidência sobre as suas remunerações, restituindo, ainda, a diferença dos valores retroativos pagos a menor, referente ao período quinquenal anterior à data do ajuizamento desta ação, bem como as parcelas que se vencerem no curso deste processo, até o efetivo cumprimento da obrigação, a ser apurado em liquidação de sentença. Incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento. O Estado da Paraíba está isento das custas processuais, na forma prevista no Artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Condeno o demandado em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 salários mínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do Artigo 496, § 3º, II, do NCPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se o processo ao e. TJPB com nossas sinceras homenagens. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital