Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Newtson Cleto Costa Guedes e Christianne Paredes Guedes Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola – OAB/PB 21.213
Agravado: Heronaldo de Andrade Marinho e Rosa Helena Cortez Bezerra Marinho Advogado: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito – OAB/PB 9.312 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO RECURSAL INICIAL NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825154-22.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de reconsideração e manteve a ordem de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração. Os agravantes alegam adimplemento substancial, excesso de execução e pleiteiam parcelamento do saldo devedor, bem como a suspensão da ordem possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à admissibilidade do recurso, especificamente quanto à sua tempestividade, uma vez que a decisão agravada apenas ratificou comando judicial anterior, sem conteúdo decisório novo ou autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi interposto contra decisão proferida em 10/11/2025, que apenas reafirmou decisão anterior, datada de 07/11/2024, a qual já havia determinado a reintegração de posse. Desde então, os agravantes passaram a formular sucessivos pedidos de reconsideração, o que, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Conforme o art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da ciência inequívoca da decisão que enseja gravame. Assim, o agravo foi interposto intempestivamente, razão pela qual não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas ratifica comando anterior, sem conteúdo decisório novo, não se interrompendo o prazo recursal por sucessivos pedidos de reconsideração.” Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.003, §5º; 932, III. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt 186/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/06/2024; STJ, AgRg no REsp 2046111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/03/2023; TJPB, AI 0817098-68.2023.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 05/03/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Newtson Cleto Costa Guedes e Christianne Paredes Guedes, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos do cumprimento de sentença (0073248-92.2013.8.15.0731), em que litigam com Heronaldo de Andrade Marinho e Rosa Helena Cortez Bezerra Marinho. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconsideração e suspensão da ordem de reintegração de posse, bem como o parcelamento do débito remanescente, sob o fundamento de ausência de depósito prévio de 30% do valor em execução, conforme exigido pelo artigo 916 do Código de Processo Civil. Por consequência, manteve a ordem de reintegração de posse pelos seus próprios fundamentos. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a obrigação principal foi integralmente adimplida, mediante o pagamento de R$1.165.000,00, restando apenas débito de honorários advocatícios no valor de R$197.307,42, de natureza acessória. Alegam violação à teoria do adimplemento substancial, ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e aos direitos constitucionais à moradia e à dignidade da pessoa humana. Afirmam que a reintegração de posse por débito acessório configura enriquecimento sem causa e abuso de direito. Informam que o imóvel já se encontra penhorado por dívidas condominiais. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente o cumprimento do mandado de reintegração de posse. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, revogação da ordem de reintegração de posse e deferimento do parcelamento do débito remanescente. É o relatório. DECIDO O exame minucioso dos autos do agravo de instrumento, cotejado com a ampla documentação constante do processo de origem, evidencia a ausência de um dos pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do recurso - a tempestividade, razão pela qual o presente agravo não merece ser conhecido. O recurso foi interposto em 04/12/2025, contra decisão interlocutória de ID 126613436, proferida em 10/11/2025. Impõe-se, portanto, para correta aferição do prazo recursal, analisar a natureza jurídica dessa decisão e o contexto processual em que se insere. A ordem de reintegração de posse que os agravantes pretendem suspender não se originou da decisão de 10/11/2025, mas sim de comandos judiciais anteriores. Após o trânsito em julgado das decisões que confirmaram a rescisão contratual e o direito possessório dos exequentes, o Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo determinou a expedição do mandado de reintegração de posse, conforme despacho de ID 103023769, datado de 01/11/2024. Em sequência, houve ratificação da expedição do mandado de reintegração de posse respectivo, por meio da decisão de ID 103378191, de 07/11/2024. A partir desse pronunciamento, seguiram-se sucessivas petições dos agravantes visando à suspensão da execução ou à reconsideração judicial, culminando na última petição de ID 125178967, aos 14/10/2025, que ensejou a decisão ora agravada (ID 126613436, de 10/11/2025). Todavia, o sistema processual brasileiro, pautado pela segurança jurídica e pela estabilidade das decisões, estabelece a preclusão temporal como limite ao exercício do direito de recorrer. Assim, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento deveria ter sido contado da primeira decisão interlocutória que ocasionou gravame à parte, isto é, o pronunciamento de ID 103378191, de 07/11/2024. A opção dos agravantes por sucessivos pedidos de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O decisum de 10/11/2025 constitui mera ratificação da decisão preexistente, sem conteúdo inovador apto a reabrir prazo recursal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Da mesma forma, a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE AUSENTE. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, restando, assim, precluso o direito de a parte discutir a decisão que indeferiu o pedido sucessão provisória. Aferida a intempestividade do recurso, porquanto sua interposição se deu fora do prazo de 15 dias úteis contados da intimação da parte acerca da decisão, fica impossibilitado o seu conhecimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08148673420248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Publicado: 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DESTA ESPÉCIE RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTERPOSTO FORA DA PRAZO LEGAL. ART. 1.003, § 5º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. TEMPESTIVIDADE COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O EXAME DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. A interposição do pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. “A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública” (AgInt no AREsp nº 1347850/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 18/02/2019). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817098-68.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Jul. 05/03/2024) Nesses termos, transcorreu o prazo recursal após a publicação da primeira decisão interlocutória que manteve e que se recusou a suspender a ordem de reintegração de posse (ID 103378191, de 07/11/2024), de modo que a reiteração do pleito de reconsideração, que redundou no decisum de 10/11/2025, não tem o condão de afastar a preclusão temporal já consumada. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator poderá “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Isso posto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator