Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARCILIO DA SILVA AZEVEDO
EXECUTADO: LIDER ASSISTENCIA VEICULAR LTDA - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800073-85.2017.8.15.0571 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de pedido para Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sobre o tema, o CPC dispõe que: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. In casu, a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre os litigantes resta inequívoca, conforme reconhecido expressamente na sentença de ID. 18209468. Aplica-se, nesse caso, a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, em síntese, autoriza o afastamento do véu corporativo quando configurado empecilho à reparação dos danos experimentados pelos consumidores. O legislador consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade da parte hipossuficiente nas relações de consumo, estabeleceu regime jurídico diferenciado que dispensa os requisitos mais rigorosos previstos na legislação civil. Desta feita, prescinde-se da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a comprovação de que a manutenção da separação entre pessoa jurídica e seus sócios constitui óbice à satisfação do crédito do consumidor lesado. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, §5º, prevê expressamente que, nas relações de consumo, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme segue: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. grifei Dessa forma, havendo indícios de que a autonomia da pessoa jurídica está sendo utilizada para dificultar ou inviabilizar a reparação do dano, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização patrimonial dos envolvidos. No caso dos autos, o exequente alega que a empresa executada tem se esquivado de suas obrigações perante os credores, utilizando-se de estratégias para evitar o cumprimento da dívida, o que compromete a efetiva satisfação do crédito devido. Por se tratar de relação de consumo e estando incontroversamente caracterizada a inadimplência da Executada (pessoa jurídica), já que as tentativas de penhora via Sisbajud, Infojud e Renajud restaram infrutíferas, deve ser concedida a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando que o exequente esgotou as possibilidades de localização de bens da empresa executada, possível se mostra o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DESACOLHE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REFORMADA. 1. O título em execução é originado de ação indenizatória em que reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 28 do CDC é claro ao dispor que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Já o § 5º do mesmo dispositivo legal refere que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. 3. Logo, presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51868319520228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 07-12-2022) grifos nossos 3. DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LIDER ASSISTENCIA VEICULAR LTDA – ME, devendo a execução ser redirecionada aos sócios: Maria Eduarda Conte Campos e Salatiel de Albuquerque Araujo Filho. RETIFIQUE-SE a autuação deste feito incluindo no polo passivo os sócios Maria Eduarda Conte Campos e Salatiel de Albuquerque Araujo Filho. INTIMEM-SE Maria Eduarda Conte Campos e Salatiel de Albuquerque Araujo Filho, por seus advogados, para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio, independente de nova intimação. Ato contínuo, INTIMEM-SE a parte autora e a parte promovida acerca do teor da decisão. CUMPRA-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)