Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800845-77.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARROS DOS SANTOS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. A parte autora questiona a existência de contrato que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Aspecir Uniao Seguradora”, afirmando que jamais contratou tal serviço. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 978,60 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação (Id. 92721586), sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato teria sido firmado com a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, que teria sido realizada por intermédio de corretora, e a legalidade dos descontos. Juntou proposta de adesão e certificado de seguro (Ids. 92722000 e 92721594). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (Id. 97598470), impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas permaneceram inertes (Id. 104766239). O Ministério Público tomou ciência dos fatos e informou a instauração de Notícia de Fato para apuração de possíveis ilícitos (Id. 122725351). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica discutida nos autos, sob a ótica do consumidor, não permite uma clara distinção entre as pessoas jurídicas ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A, notadamente porque a nomenclatura dos descontos efetuados no benefício da autora ("Aspecir Uniao Seguradora") e os documentos apresentados pela própria defesa indicam se tratar de empresas do mesmo conglomerado econômico. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, que visa proteger a parte hipossuficiente e facilitar a sua defesa em juízo, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre as empresas que se apresentam ao mercado como um grupo. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de suposto contrato de seguro. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida, embora tenha juntado aos autos um "Termo de adesão" (Id. 92722000), não logrou êxito em comprovar a validade da operação. A parte autora, em sua réplica, impugnou de forma específica e fundamentada a assinatura aposta no referido documento, destacando a divergência grosseira no sobrenome ("Barroso dos Santos" em vez de "Barros dos Santos") e a visível diferença caligráfica. Tratando-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura incumbia à ré (CPC, art. 429, inciso II), até mesmo porque é inexigível da consumidora a produção de prova negativa. Apesar de intimada para especificar provas, a instituição financeira não se manifestou, abdicando da oportunidade de solicitar a perícia grafotécnica que elucidaria a controvérsia. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de seguro, com o cancelamento dos respectivos descontos, por ausência de manifestação de vontade válida. Consequentemente, deverá a ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A conduta da ré, ao não se certificar da autenticidade da contratação, configura falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais, limitando-se o prejuízo à esfera patrimonial, que já será devidamente reparada com a restituição em dobro. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do contrato de seguro que deu origem aos descontos sob a rubrica "Aspecir Uniao Seguradora", determinando o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças a ele relacionadas; e ii. Determinar que a ré restitua, em dobro, as quantias descontadas no benefício previdenciário da parte autora, no valor total de R$ 978,60 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Oficie o INSS para que interrompa os descontos. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela ré, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho, 04 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito