Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829410-73.2023.8.15.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: WANIA PEREIRA FREIRE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WANIA PEREIRA FREIRE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 77.281,22 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos). Em sua petição inicial (ID 78843407), a instituição financeira autora alegou que firmou com a parte promovida um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – CDC Automático, na modalidade "BB Crédito Automático", sob o nº 962627430. Afirmou que liberou o valor financiado, mas a parte ré deixou de cumprir suas obrigações a partir de 25/02/2023, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, caso não efetuado, a conversão em título executivo judicial. Instruiu a exordial com o contrato eletrônico, demonstrativo de débito e demais documentos (IDs 78843412 a 78843424). Devidamente citada (ID 93372494), a parte promovida opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (ID 92476879). Em suas razões de defesa, sustentou, em síntese, que houve a quitação do débito, apresentando documentos que alega serem comprovantes de pagamento e e-mails de solicitação de desbloqueio de valores junto à instituição financeira (IDs 92476882, 92476883 e 92476885). Pugnou, ao fim, pela improcedência da ação monitória e reconhecimento da inexistência do débito. Intimada para se manifestar sobre os Embargos, a parte autora apresentou impugnação (ID 101125599), rechaçando as alegações da defesa e reiterando a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida apresentada na inicial, sustentando que os documentos trazidos não elidem a obrigação contratual inadimplida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Porém, antes de apreciar o meritum causae, impõe-se verificar o cabimento das preliminares inerentes à própria natureza da ação monitória e à validade da defesa apresentada. 2.1 Da Preliminar de Adequação da Via Eleita No que tange à adequação da via eleita, é cediço que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora instruiu a demanda com o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, o Comprovante de Empréstimo assinado eletronicamente e o Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida. Tal documentação preenche satisfatoriamente o requisito da prova escrita, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (Súmula 247, STJ) O raciocínio da Súmula aplica-se ao contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) acompanhado dos extratos que demonstram a disponibilização do valor e a evolução do débito. Portanto, REJEITO a alegação de carência da ação por ausência de documentos indispensáveis, estando a via monitória adequadamente manejada. Registro, por fim, que não há outras questões processuais pendentes a serem resolvidas, além das já analisadas. Sendo assim, passo, de imediato, à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outras provas nem questões processuais pendentes. 2.2 MÉRITO
Cuida-se de Ação Monitória fundada em contrato de abertura de crédito/empréstimo pessoal, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil. A pretensão do autor reside na cobrança de saldo devedor decorrente do inadimplemento da operação nº 962627430. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. No caso em apreço, o autor acostou aos autos o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (ID 78843415) e o Comprovante de Empréstimo (ID 78843412), assinados eletronicamente, acompanhados dos demonstrativos de evolução do débito (ID 78843420), documentos estes que, em conjunto, constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A controvérsia cinge-se à alegação da embargante de que houve a quitação do débito. O cerne da questão, portanto, é verificar se a parte ré, ora embargante, desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise detida dos documentos acostados pela defesa, em especial o documento denominado "comprovante de quitação" (ID 92476882) e as trocas de e-mails, verifica-se que estes não possuem a força probatória necessária para atestar a extinção total da obrigação objeto desta lide. Para que a quitação tenha validade jurídica e eficácia liberatória total, nos termos do art. 320 do Código Civil, ela deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. No caso em tela, o banco autor, em sua impugnação, manteve a higidez da cobrança, demonstrando que o valor pleiteado refere-se ao saldo remanescente atualizado da operação, considerando os encargos contratuais devidos pelo inadimplemento. A simples apresentação de extrato esparsos ou pedidos administrativos de estorno não comprovam, de forma inequívoca, que o contrato nº 962627430 foi integralmente adimplido, mormente quando confrontados com o demonstrativo analítico de débito trazido pelo credor, que detalha a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas e não pagas. Outrossim, verifico que o documento colacionado aos autos pelo embargante não se refere ao contrato na modalidade "BB Crédito Automático" de n° 962627430, tendo em vista que o print do extrato bancário demonstra que o número da operação é distinto do contrato firmado, constando como n° 928832922. Vejamos: Ademais, no tocante aos encargos contratuais, não vislumbro abusividade capaz de desconstituir a dívida. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ. A revisão das taxas de juros em situações como a presente exige a demonstração cabal de que a taxa cobrada distorce substancialmente da média de mercado para operações da mesma espécie, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto, o que não se verifica na espécie. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023). (Grifei). Portanto, estando a inicial devidamente instruída com a prova escrita da dívida e não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar o pagamento integral ou a inexistência da obrigação, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por WANIA PEREIRA FREIRE e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória por BANCO DO BRASIL S.A., para, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 77.281,22 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos). Sobre o valor da condenação, por tratar-se de relação contratual, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do cálculo apresentado na inicial) e juros de mora pela taxa SELIC, a qual engloba juros a partir da citação, ou seja, com decote do IPCA, uma vez que vedada a cumulação com outro índice de correção monetária a partir de então, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC.) Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo do ulterior desarquivamento, caso requerido, até o limite do prazo prescricional. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em Substituição