Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DIAS
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Adicional de Desempenho] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0842982-76.2024.8.15.2001
Vistos, etc. No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade. Sabe-se que além da ação coletiva da qual o título judicial foi extraído, existem diversas ações individuais com o mesmo pedido distribuídas em face da PBPREV, algumas até já julgadas improcedentes. Sabe-se, ainda mais, que não há consenso entre os possíveis beneficiários do acordo homologado, uma vez que há previsão expressa de adesão posterior e em prazo definido ao acordo. Compulsando mais atentamente os autos, observo que dos documentos juntados pelo promovente consta apenas a Sentença de Homologação de Acordo entre as partes, contudo, o respectivo Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV não consta nos autos apesar de já determinada a sua apresentação, além disso não foram carreados aos autos outros documentos que são pressupostos da ação, estando ausentes o TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; de procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; de CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de ação individual movida sobre o mesmo fato/assunto, demonstrando a inexistência de coisa julgada ou de litispendência, procuração atualizada com expressa e o ato de aposentadoria com a finalidade de comprovar que faz jus a paridade, a fim de possibilitar a verificação da legitimidade ativa e passiva, coisa julgada e exigibilidade do título executado.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos a petição que contém o Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principai; o TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; CERTIDÃO CÍVEL extraída no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/solicitarCertidao.jsf), manifestando-se sobre a sua legitimidade ativa, ilegitimidade passiva da PBPREV, carência de ação quanto a obrigação de fazer dado cronograma acordado, coisa julgada ou litispendência quanto a ação individual e, ainda, e o ato de aposentadoria com a finalidade de comprovar que faz jus a paridade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital