Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:41
Juntada de Petição de cota02/10/2025, 10:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.20/09/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061819-67.2014.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA, CRISTIANE FERREIRA LÚCIO e ROSSANA GUIMARÃES SALLES, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Foi prolatada a sentença em 13 de dezembro de 2017 (Id. 16422059, Pág. 22-25), que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, considerando que o processo seguiu o trâmite legal após três mandados de citação pessoal sem êxito. No mérito, também rejeitou as alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, ratificando a Cédula de Crédito Comercial como título líquido e certo, invocando os artigos 5º da Lei nº 6.840/80 e 10 do Decreto-Lei nº 413/69. No dispositivo, a sentença rejeitou os embargos, mas consignou "sem custas nem honorários". Irresignado com a ausência de condenação sucumbencial, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração em 25 de janeiro de 2018 (Id. 16422059, Pág. 29-33). Em 13 de março de 2018, foi proferida decisão (Id. 16422059, Pág. 41-43) que acolheu os Embargos de Declaração do Banco do Nordeste, reconhecendo o erro material e retificando o dispositivo da sentença para condenar os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015. A referida decisão transitou em julgado em 26 de junho de 2018. Após a migração dos autos do formato físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em agosto de 2019, o Banco do Nordeste iniciou a fase de cumprimento de sentença em 26 de agosto de 2020 (Id. 33624681), buscando a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 7.012,03 (atualizado até 26/08/2020), requerendo a intimação por edital dos executados para pagamento, sob pena de multa e novos honorários de 10%, bem como o bloqueio via BACENJUD. Em 14 de fevereiro de 2024, o Banco do Nordeste, após a intimação por edital dos executados para pagamento dos honorários, requereu o acréscimo de multa e honorários de 10% e a realização de penhora online via SISBAJUD, com pedido de comando de repetição automática permanente, apresentando cálculo atualizado para R$ 11.063,68 (Id. 85535388). A Juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, em decisão proferida em 11 de outubro de 2024 (Id. 101851470), deferiu em parte o pedido de bloqueio via SISBAJUD, limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 11.063,68 para cada executado. A decisão ressaltou que não havia veículos em nome das pessoas físicas executadas e que o veículo em nome da pessoa jurídica possuía restrição de alienação fiduciária. Por fim, adiantou que, caso nada fosse encontrado nas contas das executadas, o processo seria suspenso nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Os extratos do SISBAJUD (Id. 101874234) indicaram que para a executada Rossana Guimarães Salles houve um bloqueio de R$ 2.357,85 no Itaú Unibanco, enquanto para os demais executados não houve saldo positivo. O referido extrato não indicou a ativação do comando de repetição automática. Em 23 de outubro de 2024, o Banco do Nordeste (Id. 102515149) manifestou-se alegando que o resultado completo do SISBAJUD não fora disponibilizado, e que o comando de repetição automática ("teimosinha") não havia sido utilizado, em suposto descumprimento à decisão anterior que deferiu "em parte" o pedido. Requereu a disponibilização completa do resultado, a renovação da consulta SISBAJUD com repetição automática e a consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER. Em 13 de novembro de 2024, a executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 103710239) apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Alegou a impenhorabilidade dos R$ 2.357,85 bloqueados em sua conta, por se tratar de verba salarial e por estar abaixo do limite de 40 salários mínimos, juntando comprovante de bloqueio e declaração da empregadora (Id. 103710243 e 103710244). Suscitou a nulidade da citação por edital nos autos de origem, por ausência de esgotamento de meios de localização antes da medida excepcional. Por fim, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, por não ser avalista nem garantidora da operação, mas apenas sócia da empresa. Requereu a extinção do feito, o desbloqueio dos valores, a desconstituição de todos os atos dos embargos e a condenação do exequente em honorários. O Banco do Nordeste, em 26 de dezembro de 2024 (Id. 105767138), impugnou a Exceção de Pré-Executividade, alegando preclusão e coisa julgada para as teses de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, por já terem sido rechaçadas na sentença dos Embargos à Execução. Reafirmou a condição de avalista da executada Rossana Guimarães Salles, conforme o título executivo. Quanto à impenhorabilidade, questionou a natureza da conta e a ausência de provas suficientes da origem salarial dos valores, defendendo a flexibilização da impenhorabilidade de salário e a interpretação restritiva da regra dos 40 salários mínimos. Em 11 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão interlocutória (Id. 107460387) que julgou a Exceção de Pré-Executividade. A decisão rejeitou as alegações de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, mantendo o entendimento de que a citação por edital foi correta e que a excipiente figurava como avalista do título. Contudo, acolheu a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial, determinando o desbloqueio. Sem custas nem honorários, a decisão, ante a ausência de outros bens penhoráveis, determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento definitivo. O extrato de desdobramento do SISBAJUD (Id. 107589266) demonstrou o desbloqueio dos valores para Rossana na mesma data. Contra esta última decisão, foram opostos dois Embargos de Declaração: Pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556), em 19 de fevereiro de 2025, alegando omissão na decisão por ter concluído prematuramente pela inexistência de bens penhoráveis após apenas uma consulta ao SISBAJUD, sem esgotar outros meios (RENAJUD, "teimosinha" não utilizada, INFOJUD/SNIPER não consultados, falta de intimação do Banco para indicar bens). Pela executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038), em 24 de fevereiro de 2025, alegando omissão e contrariedade na análise da nulidade da citação por edital (insistindo na falta de esgotamento de meios de busca) e da ilegitimidade passiva (sustentando que não foi qualificada como avalista), e, ainda, omissão na análise da prescrição intercorrente na execução de origem, argumentando um lapso de quase 4 anos de inércia do exequente. Ambos os recursos de Embargos de Declaração foram devidamente contrarrazoados pelas partes adversas (Id. 109096869, 109480412 e 110905634), reiterando seus posicionamentos e defendendo a manutenção da decisão embargada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) foram protocolados em 19 de fevereiro de 2025, sendo que a intimação da decisão embargada (Id. 107460387) se deu em 18 de fevereiro de 2025 (Id. 107827103, Pág. 1). O quinquídio legal, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 19 de fevereiro de 2025 e se encerrou em 25 de fevereiro de 2025. Assim, o recurso mostra-se tempestivo. De igual forma, os Embargos de Declaração interpostos pela executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) foram protocolados em 24 de fevereiro de 2025, igualmente dentro do prazo legal. Quanto ao cabimento, ambos os recursos apontam para a ocorrência de omissão e contradição, supostamente presentes na decisão de 11 de fevereiro de 2025, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração para, no mérito, prosseguir com a análise das questões suscitadas. II. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA DA EXCIPIENTE ROSSANA GUIMARÃES SALLES A executada Rossana Guimarães Salles, em sua Exceção de Pré-Executividade (Id. 103710239, Pág. 2-3), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexa (Id. 103710242, Pág. 1). A decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) não se pronunciou expressamente sobre este pleito. Considerando que a requerente é pessoa natural e que a declaração de hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa de veracidade, e ausente qualquer elemento nos autos que infirme tal presunção, impõe-se o deferimento do benefício. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, observadas as ressalvas legais quanto à suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A O Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio dos Embargos de Declaração (Id. 108064556), sustenta que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 incorreu em omissão ao concluir prematuramente pela inexistência de bens penhoráveis, após apenas uma consulta ao SISBAJUD, sem esgotar outros meios de busca, como a funcionalidade de repetição automática ("teimosinha"), consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, e sem intimar o Banco para indicar bens adicionais. Em sua argumentação, o exequente relembrou o pedido de "comando de repetição automática de forma PERMANENTE" (Id. 85535388, Pág. 2) formulado em petição anterior, e o fato de que a decisão de 11 de outubro de 2024 (Id. 101851470, Pág. 2) deferiu "em parte" tal pedido, mas o recibo do SISBAJUD (Id. 101874234) demonstrou que a repetição não foi programada. O Banco também apontou que, embora haja um registro positivo no RENAJUD (Id. 101851479) para a pessoa jurídica executada, referente a um veículo Fiat Uno com ano de fabricação 2005/2006, este possui restrição de alienação fiduciária, o que não foi considerado para novas diligências. Conforme as contrarrazões apresentadas pela executada BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA (Id. 110905634), a decisão de suspensão da execução, proferida após a realização de diligências por meio do sistema SISBAJUD, não se mostra omissa. O deferimento "em parte" do pedido de bloqueio não significou o deferimento integral da repetição automática permanente, mas sim a autorização para a medida de bloqueio até o limite do valor executado, cabendo ao juízo, no uso de sua prerrogativa de condução do processo, avaliar a pertinência e a proporcionalidade de cada diligência. A decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) explicitou que, "como não foram encontrados valores nas contas dos outros executados (...) e ante a falta de bens passíveis de penhora", a execução seria suspensa. Esta conclusão foi baseada no resultado das diligências já efetuadas, que incluíram a consulta ao SISBAJUD para todos os executados e a consulta ao RENAJUD para as pessoas físicas e a pessoa jurídica, a qual revelou apenas um bem com restrição de alienação fiduciária. É ônus do credor impulsionar a execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências adicionais, sempre de forma fundamentada e proporcional, conforme os artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil. A busca por bens deve se coadunar com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, não havendo que se exigir do juízo o esgotamento absoluto de todos os meios de busca sem uma indicação concreta e justificada da parte interessada. No caso do veículo com alienação fiduciária, a existência de tal ônus real implica que o bem não está livre e desembaraçado para a penhora imediata ou que a eventual constrição demandaria análise específica da subsistência de saldo devedor e da viabilidade de excutir os direitos do devedor fiduciante, o que demandaria uma nova manifestação do credor para justificar tal medida. A mera existência de um bem com restrição não impõe ao juízo a obrigação de esgotar, de ofício, todas as possibilidades de constrição, sem a iniciativa e o devido impulsionamento do exequente. Portanto, a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição ao suspender a execução diante dos resultados das diligências já realizadas e da ausência de indicação concreta e desonerada de outros bens, nem ao não ativar automaticamente a "teimosinha" sem uma determinação judicial específica que a reiterasse para além do bloqueio inicial. O Banco do Nordeste dispunha de elementos para requerer e fundamentar as diligências adicionais pretendidas. Assim, os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) devem ser rejeitados, por não se verificar a omissão apontada. IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ROSSANA GUIMARÃES SALLES A executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, em seus Embargos de Declaração (Id. 108357038), alegou omissão e contrariedade na decisão de 11 de fevereiro de 2025 quanto a três pontos: a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente. Da Nulidade da Citação por Edital: A executada reitera que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) não atacou o fato de que, após uma única tentativa infrutífera de citação pessoal, sem esgotamento de outros meios de busca (Infojud, Bacenjud, etc.), a citação por edital foi deferida na ação de execução de origem, tornando-a nula. Entretanto, conforme se depreende do histórico processual, a questão da nulidade da citação por edital foi expressamente suscitada e amplamente discutida nos Embargos à Execução (Id. 16422050, Pág. 4-6) e foi rejeitada na sentença de 13 de dezembro de 2017 (Id. 16422059, Pág. 23-24). A sentença fundamentou-se no regular trâmite processual e na notificação da executada como estando em local incerto ou inacessível. A decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade (Id. 107460387) reafirmou a validade da citação por edital, consignando que "como a parte se encontrava em local incerto e não sabido, a citação por edital foi a forma correta para dar ciência da ação". Dessa maneira, a matéria relativa à nulidade da citação por edital já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo e transitou em julgado. Nos termos dos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil, é vedada a rediscussão de questões já decididas, mesmo as de ordem pública, se já houve manifestação jurisdicional pretérita. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se reanalisem, em fase de cumprimento de sentença ou em sede de embargos de declaração contra decisão interlocutória, questões que já foram exauridas e decididas na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão ou contrariedade a ser sanada por esta via. Da Ilegitimidade Passiva: A executada argumenta que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) incorreu em omissão e contrariedade ao afirmar que ela figurava como avalista do título executivo extrajudicial (Id. 16422050, Pág. 54 do visualizador PJe), quando, na sua leitura, não foi qualificada expressamente como avalista no contrato, sendo a mera frase "por aval de" fruto de erro material. Contudo, a análise da Cédula de Crédito Comercial (Id. 16422050, Pág. 8-20) e dos aditivos (Id. 16422050, Pág. 41-54) revela que Rossana Guimarães Salles, além de sócia administradora da pessoa jurídica emitente/creditada (Bar Restaurante e Boteco Tia Maria Ltda), assinou o instrumento também sob a rubrica "por aval do EMITENTE/CREDITADO" (Id. 16422050, Pág. 19). Adicionalmente, a Cláusula "BENS VINCULADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" da Cédula, no item 4 (Id. 16422050, Pág. 15), expressamente estabelece que: "O(s) Sr(s). Rossana Guimarães Salles e Cristiane Ferreira Lúcio, assume(m), em conjunto e isoladamente as obrigações de FIÉIS DEPOSITÁRIOS dos bens alienados fiduciariamente, e nesta condição assinam, pessoalmente, o presente instrumento de crédito, sujeitando se, assim, às sanções cíveis e penais previstas na legislação vigente." A aposição da assinatura sob a rubrica "por aval", em conjunto com o contexto do instrumento de crédito e a cláusula que a qualifica como fiel depositária, solidificam sua condição de garantidora, vinculando-a às obrigações da cédula, e não apenas como mera sócia. A interpretação da executada, no sentido de que a ausência de uma qualificação nominal expressa como "avalista" no corpo do contrato descaracterizaria a garantia prestada, não se coaduna com a praxe cambial e a interpretação sistêmica do título. A simples aposição da assinatura em local próprio para o aval, juntamente com a descrição "por aval do EMITENTE/CREDITADO", é suficiente para configurá-lo. Ademais, esta questão também foi objeto de análise e rejeição na sentença dos Embargos à Execução, estando, portanto, acobertada pela preclusão e coisa julgada, nos mesmos termos da nulidade da citação. Não há contrariedade ou omissão na decisão de 11 de fevereiro de 2025. Da Prescrição Intercorrente: A executada alega omissão da decisão de 11 de fevereiro de 2025 em relação à prescrição intercorrente na execução de origem, aduzindo que houve um lapso de "quase 4 anos" sem que o exequente diligenciasse na execução principal. Esta tese, embora relativa a matéria de ordem pública, foi suscitada apenas em sede de Exceção de Pré-Executividade, após o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução. Conforme amplamente exposto e consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.710/ES; AgInt no AREsp n. 1.865.161/SP), a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a reanálise de questões que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento e não o foram, ou que já foram objeto de discussão. A prescrição intercorrente, se configurada, deveria ter sido alegada no momento processual oportuno, especialmente considerando que a executada esteve representada por curador especial nos Embargos à Execução. A alegação genérica de "quase 4 anos" de inércia, sem a devida demonstração pré-constituída dos marcos de paralisação e da desídia inescusável do exequente, não é suficiente para afastar o manto da coisa julgada ou a preclusão da matéria em um estágio tão avançado do cumprimento de sentença, especialmente quando a própria ausência dos executados dificultou o impulsionamento do feito. A decisão de 11 de fevereiro de 2025 não pode ser considerada omissa ao não abordar uma tese que, por preclusa, não comportava mais discussão no âmbito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, os Embargos de Declaração interpostos por ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) devem ser rejeitados, por não se verificar a omissão ou contrariedade apontada, e por estarem as matérias suscitadas acobertadas pela preclusão e coisa julgada. V. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE Por fim, no tocante à regularidade da representação processual do Banco do Nordeste do Brasil S/A e o pedido de intimação exclusiva à sua Procuradoria, observa-se que o "imbróglio" inicialmente apontado foi sanado. Em 16 de janeiro de 2024, foi proferido despacho (Id. 84243007) que deferiu o pedido de exclusão do advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior do cadastro processual e determinou que as intimações exclusivas fossem realizadas em nome da Procuradoria do Banco do Nordeste, em consonância com o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Desta forma, a questão encontra-se devidamente regularizada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando as razões de decidir acima delineadas, este Juízo, DEFERE o benefício da justiça gratuita à executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, e artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar a omissão ou contradição apontada na decisão interlocutória de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387). CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar as omissões ou contrariedades apontadas na decisão interlocutória de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387), e por estarem as matérias suscitadas acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória proferida em 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) em todos os seus termos e fundamentos. DETERMINO o prosseguimento da execução nos exatos termos já estabelecidos na decisão embargada, ou seja, a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela decisão. Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, e nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as anotações relativas à justiça gratuita e à intimação exclusiva da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061819-67.2014.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA, CRISTIANE FERREIRA LÚCIO e ROSSANA GUIMARÃES SALLES, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Foi prolatada a sentença em 13 de dezembro de 2017 (Id. 16422059, Pág. 22-25), que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, considerando que o processo seguiu o trâmite legal após três mandados de citação pessoal sem êxito. No mérito, também rejeitou as alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, ratificando a Cédula de Crédito Comercial como título líquido e certo, invocando os artigos 5º da Lei nº 6.840/80 e 10 do Decreto-Lei nº 413/69. No dispositivo, a sentença rejeitou os embargos, mas consignou "sem custas nem honorários". Irresignado com a ausência de condenação sucumbencial, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração em 25 de janeiro de 2018 (Id. 16422059, Pág. 29-33). Em 13 de março de 2018, foi proferida decisão (Id. 16422059, Pág. 41-43) que acolheu os Embargos de Declaração do Banco do Nordeste, reconhecendo o erro material e retificando o dispositivo da sentença para condenar os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015. A referida decisão transitou em julgado em 26 de junho de 2018. Após a migração dos autos do formato físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em agosto de 2019, o Banco do Nordeste iniciou a fase de cumprimento de sentença em 26 de agosto de 2020 (Id. 33624681), buscando a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 7.012,03 (atualizado até 26/08/2020), requerendo a intimação por edital dos executados para pagamento, sob pena de multa e novos honorários de 10%, bem como o bloqueio via BACENJUD. Em 14 de fevereiro de 2024, o Banco do Nordeste, após a intimação por edital dos executados para pagamento dos honorários, requereu o acréscimo de multa e honorários de 10% e a realização de penhora online via SISBAJUD, com pedido de comando de repetição automática permanente, apresentando cálculo atualizado para R$ 11.063,68 (Id. 85535388). A Juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, em decisão proferida em 11 de outubro de 2024 (Id. 101851470), deferiu em parte o pedido de bloqueio via SISBAJUD, limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 11.063,68 para cada executado. A decisão ressaltou que não havia veículos em nome das pessoas físicas executadas e que o veículo em nome da pessoa jurídica possuía restrição de alienação fiduciária. Por fim, adiantou que, caso nada fosse encontrado nas contas das executadas, o processo seria suspenso nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Os extratos do SISBAJUD (Id. 101874234) indicaram que para a executada Rossana Guimarães Salles houve um bloqueio de R$ 2.357,85 no Itaú Unibanco, enquanto para os demais executados não houve saldo positivo. O referido extrato não indicou a ativação do comando de repetição automática. Em 23 de outubro de 2024, o Banco do Nordeste (Id. 102515149) manifestou-se alegando que o resultado completo do SISBAJUD não fora disponibilizado, e que o comando de repetição automática ("teimosinha") não havia sido utilizado, em suposto descumprimento à decisão anterior que deferiu "em parte" o pedido. Requereu a disponibilização completa do resultado, a renovação da consulta SISBAJUD com repetição automática e a consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER. Em 13 de novembro de 2024, a executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 103710239) apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Alegou a impenhorabilidade dos R$ 2.357,85 bloqueados em sua conta, por se tratar de verba salarial e por estar abaixo do limite de 40 salários mínimos, juntando comprovante de bloqueio e declaração da empregadora (Id. 103710243 e 103710244). Suscitou a nulidade da citação por edital nos autos de origem, por ausência de esgotamento de meios de localização antes da medida excepcional. Por fim, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, por não ser avalista nem garantidora da operação, mas apenas sócia da empresa. Requereu a extinção do feito, o desbloqueio dos valores, a desconstituição de todos os atos dos embargos e a condenação do exequente em honorários. O Banco do Nordeste, em 26 de dezembro de 2024 (Id. 105767138), impugnou a Exceção de Pré-Executividade, alegando preclusão e coisa julgada para as teses de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, por já terem sido rechaçadas na sentença dos Embargos à Execução. Reafirmou a condição de avalista da executada Rossana Guimarães Salles, conforme o título executivo. Quanto à impenhorabilidade, questionou a natureza da conta e a ausência de provas suficientes da origem salarial dos valores, defendendo a flexibilização da impenhorabilidade de salário e a interpretação restritiva da regra dos 40 salários mínimos. Em 11 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão interlocutória (Id. 107460387) que julgou a Exceção de Pré-Executividade. A decisão rejeitou as alegações de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, mantendo o entendimento de que a citação por edital foi correta e que a excipiente figurava como avalista do título. Contudo, acolheu a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial, determinando o desbloqueio. Sem custas nem honorários, a decisão, ante a ausência de outros bens penhoráveis, determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento definitivo. O extrato de desdobramento do SISBAJUD (Id. 107589266) demonstrou o desbloqueio dos valores para Rossana na mesma data. Contra esta última decisão, foram opostos dois Embargos de Declaração: Pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556), em 19 de fevereiro de 2025, alegando omissão na decisão por ter concluído prematuramente pela inexistência de bens penhoráveis após apenas uma consulta ao SISBAJUD, sem esgotar outros meios (RENAJUD, "teimosinha" não utilizada, INFOJUD/SNIPER não consultados, falta de intimação do Banco para indicar bens). Pela executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038), em 24 de fevereiro de 2025, alegando omissão e contrariedade na análise da nulidade da citação por edital (insistindo na falta de esgotamento de meios de busca) e da ilegitimidade passiva (sustentando que não foi qualificada como avalista), e, ainda, omissão na análise da prescrição intercorrente na execução de origem, argumentando um lapso de quase 4 anos de inércia do exequente. Ambos os recursos de Embargos de Declaração foram devidamente contrarrazoados pelas partes adversas (Id. 109096869, 109480412 e 110905634), reiterando seus posicionamentos e defendendo a manutenção da decisão embargada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) foram protocolados em 19 de fevereiro de 2025, sendo que a intimação da decisão embargada (Id. 107460387) se deu em 18 de fevereiro de 2025 (Id. 107827103, Pág. 1). O quinquídio legal, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 19 de fevereiro de 2025 e se encerrou em 25 de fevereiro de 2025. Assim, o recurso mostra-se tempestivo. De igual forma, os Embargos de Declaração interpostos pela executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) foram protocolados em 24 de fevereiro de 2025, igualmente dentro do prazo legal. Quanto ao cabimento, ambos os recursos apontam para a ocorrência de omissão e contradição, supostamente presentes na decisão de 11 de fevereiro de 2025, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração para, no mérito, prosseguir com a análise das questões suscitadas. II. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA DA EXCIPIENTE ROSSANA GUIMARÃES SALLES A executada Rossana Guimarães Salles, em sua Exceção de Pré-Executividade (Id. 103710239, Pág. 2-3), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexa (Id. 103710242, Pág. 1). A decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) não se pronunciou expressamente sobre este pleito. Considerando que a requerente é pessoa natural e que a declaração de hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa de veracidade, e ausente qualquer elemento nos autos que infirme tal presunção, impõe-se o deferimento do benefício. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, observadas as ressalvas legais quanto à suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A O Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio dos Embargos de Declaração (Id. 108064556), sustenta que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 incorreu em omissão ao concluir prematuramente pela inexistência de bens penhoráveis, após apenas uma consulta ao SISBAJUD, sem esgotar outros meios de busca, como a funcionalidade de repetição automática ("teimosinha"), consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, e sem intimar o Banco para indicar bens adicionais. Em sua argumentação, o exequente relembrou o pedido de "comando de repetição automática de forma PERMANENTE" (Id. 85535388, Pág. 2) formulado em petição anterior, e o fato de que a decisão de 11 de outubro de 2024 (Id. 101851470, Pág. 2) deferiu "em parte" tal pedido, mas o recibo do SISBAJUD (Id. 101874234) demonstrou que a repetição não foi programada. O Banco também apontou que, embora haja um registro positivo no RENAJUD (Id. 101851479) para a pessoa jurídica executada, referente a um veículo Fiat Uno com ano de fabricação 2005/2006, este possui restrição de alienação fiduciária, o que não foi considerado para novas diligências. Conforme as contrarrazões apresentadas pela executada BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA (Id. 110905634), a decisão de suspensão da execução, proferida após a realização de diligências por meio do sistema SISBAJUD, não se mostra omissa. O deferimento "em parte" do pedido de bloqueio não significou o deferimento integral da repetição automática permanente, mas sim a autorização para a medida de bloqueio até o limite do valor executado, cabendo ao juízo, no uso de sua prerrogativa de condução do processo, avaliar a pertinência e a proporcionalidade de cada diligência. A decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) explicitou que, "como não foram encontrados valores nas contas dos outros executados (...) e ante a falta de bens passíveis de penhora", a execução seria suspensa. Esta conclusão foi baseada no resultado das diligências já efetuadas, que incluíram a consulta ao SISBAJUD para todos os executados e a consulta ao RENAJUD para as pessoas físicas e a pessoa jurídica, a qual revelou apenas um bem com restrição de alienação fiduciária. É ônus do credor impulsionar a execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências adicionais, sempre de forma fundamentada e proporcional, conforme os artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil. A busca por bens deve se coadunar com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, não havendo que se exigir do juízo o esgotamento absoluto de todos os meios de busca sem uma indicação concreta e justificada da parte interessada. No caso do veículo com alienação fiduciária, a existência de tal ônus real implica que o bem não está livre e desembaraçado para a penhora imediata ou que a eventual constrição demandaria análise específica da subsistência de saldo devedor e da viabilidade de excutir os direitos do devedor fiduciante, o que demandaria uma nova manifestação do credor para justificar tal medida. A mera existência de um bem com restrição não impõe ao juízo a obrigação de esgotar, de ofício, todas as possibilidades de constrição, sem a iniciativa e o devido impulsionamento do exequente. Portanto, a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição ao suspender a execução diante dos resultados das diligências já realizadas e da ausência de indicação concreta e desonerada de outros bens, nem ao não ativar automaticamente a "teimosinha" sem uma determinação judicial específica que a reiterasse para além do bloqueio inicial. O Banco do Nordeste dispunha de elementos para requerer e fundamentar as diligências adicionais pretendidas. Assim, os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) devem ser rejeitados, por não se verificar a omissão apontada. IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ROSSANA GUIMARÃES SALLES A executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, em seus Embargos de Declaração (Id. 108357038), alegou omissão e contrariedade na decisão de 11 de fevereiro de 2025 quanto a três pontos: a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente. Da Nulidade da Citação por Edital: A executada reitera que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) não atacou o fato de que, após uma única tentativa infrutífera de citação pessoal, sem esgotamento de outros meios de busca (Infojud, Bacenjud, etc.), a citação por edital foi deferida na ação de execução de origem, tornando-a nula. Entretanto, conforme se depreende do histórico processual, a questão da nulidade da citação por edital foi expressamente suscitada e amplamente discutida nos Embargos à Execução (Id. 16422050, Pág. 4-6) e foi rejeitada na sentença de 13 de dezembro de 2017 (Id. 16422059, Pág. 23-24). A sentença fundamentou-se no regular trâmite processual e na notificação da executada como estando em local incerto ou inacessível. A decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade (Id. 107460387) reafirmou a validade da citação por edital, consignando que "como a parte se encontrava em local incerto e não sabido, a citação por edital foi a forma correta para dar ciência da ação". Dessa maneira, a matéria relativa à nulidade da citação por edital já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo e transitou em julgado. Nos termos dos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil, é vedada a rediscussão de questões já decididas, mesmo as de ordem pública, se já houve manifestação jurisdicional pretérita. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se reanalisem, em fase de cumprimento de sentença ou em sede de embargos de declaração contra decisão interlocutória, questões que já foram exauridas e decididas na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão ou contrariedade a ser sanada por esta via. Da Ilegitimidade Passiva: A executada argumenta que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) incorreu em omissão e contrariedade ao afirmar que ela figurava como avalista do título executivo extrajudicial (Id. 16422050, Pág. 54 do visualizador PJe), quando, na sua leitura, não foi qualificada expressamente como avalista no contrato, sendo a mera frase "por aval de" fruto de erro material. Contudo, a análise da Cédula de Crédito Comercial (Id. 16422050, Pág. 8-20) e dos aditivos (Id. 16422050, Pág. 41-54) revela que Rossana Guimarães Salles, além de sócia administradora da pessoa jurídica emitente/creditada (Bar Restaurante e Boteco Tia Maria Ltda), assinou o instrumento também sob a rubrica "por aval do EMITENTE/CREDITADO" (Id. 16422050, Pág. 19). Adicionalmente, a Cláusula "BENS VINCULADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" da Cédula, no item 4 (Id. 16422050, Pág. 15), expressamente estabelece que: "O(s) Sr(s). Rossana Guimarães Salles e Cristiane Ferreira Lúcio, assume(m), em conjunto e isoladamente as obrigações de FIÉIS DEPOSITÁRIOS dos bens alienados fiduciariamente, e nesta condição assinam, pessoalmente, o presente instrumento de crédito, sujeitando se, assim, às sanções cíveis e penais previstas na legislação vigente." A aposição da assinatura sob a rubrica "por aval", em conjunto com o contexto do instrumento de crédito e a cláusula que a qualifica como fiel depositária, solidificam sua condição de garantidora, vinculando-a às obrigações da cédula, e não apenas como mera sócia. A interpretação da executada, no sentido de que a ausência de uma qualificação nominal expressa como "avalista" no corpo do contrato descaracterizaria a garantia prestada, não se coaduna com a praxe cambial e a interpretação sistêmica do título. A simples aposição da assinatura em local próprio para o aval, juntamente com a descrição "por aval do EMITENTE/CREDITADO", é suficiente para configurá-lo. Ademais, esta questão também foi objeto de análise e rejeição na sentença dos Embargos à Execução, estando, portanto, acobertada pela preclusão e coisa julgada, nos mesmos termos da nulidade da citação. Não há contrariedade ou omissão na decisão de 11 de fevereiro de 2025. Da Prescrição Intercorrente: A executada alega omissão da decisão de 11 de fevereiro de 2025 em relação à prescrição intercorrente na execução de origem, aduzindo que houve um lapso de "quase 4 anos" sem que o exequente diligenciasse na execução principal. Esta tese, embora relativa a matéria de ordem pública, foi suscitada apenas em sede de Exceção de Pré-Executividade, após o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução. Conforme amplamente exposto e consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.710/ES; AgInt no AREsp n. 1.865.161/SP), a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a reanálise de questões que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento e não o foram, ou que já foram objeto de discussão. A prescrição intercorrente, se configurada, deveria ter sido alegada no momento processual oportuno, especialmente considerando que a executada esteve representada por curador especial nos Embargos à Execução. A alegação genérica de "quase 4 anos" de inércia, sem a devida demonstração pré-constituída dos marcos de paralisação e da desídia inescusável do exequente, não é suficiente para afastar o manto da coisa julgada ou a preclusão da matéria em um estágio tão avançado do cumprimento de sentença, especialmente quando a própria ausência dos executados dificultou o impulsionamento do feito. A decisão de 11 de fevereiro de 2025 não pode ser considerada omissa ao não abordar uma tese que, por preclusa, não comportava mais discussão no âmbito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, os Embargos de Declaração interpostos por ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) devem ser rejeitados, por não se verificar a omissão ou contrariedade apontada, e por estarem as matérias suscitadas acobertadas pela preclusão e coisa julgada. V. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE Por fim, no tocante à regularidade da representação processual do Banco do Nordeste do Brasil S/A e o pedido de intimação exclusiva à sua Procuradoria, observa-se que o "imbróglio" inicialmente apontado foi sanado. Em 16 de janeiro de 2024, foi proferido despacho (Id. 84243007) que deferiu o pedido de exclusão do advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior do cadastro processual e determinou que as intimações exclusivas fossem realizadas em nome da Procuradoria do Banco do Nordeste, em consonância com o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Desta forma, a questão encontra-se devidamente regularizada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando as razões de decidir acima delineadas, este Juízo, DEFERE o benefício da justiça gratuita à executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, e artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar a omissão ou contradição apontada na decisão interlocutória de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387). CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar as omissões ou contrariedades apontadas na decisão interlocutória de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387), e por estarem as matérias suscitadas acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória proferida em 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) em todos os seus termos e fundamentos. DETERMINO o prosseguimento da execução nos exatos termos já estabelecidos na decisão embargada, ou seja, a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela decisão. Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, e nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as anotações relativas à justiça gratuita e à intimação exclusiva da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061819-67.2014.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA, CRISTIANE FERREIRA LÚCIO e ROSSANA GUIMARÃES SALLES, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Foi prolatada a sentença em 13 de dezembro de 2017 (Id. 16422059, Pág. 22-25), que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, considerando que o processo seguiu o trâmite legal após três mandados de citação pessoal sem êxito. No mérito, também rejeitou as alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, ratificando a Cédula de Crédito Comercial como título líquido e certo, invocando os artigos 5º da Lei nº 6.840/80 e 10 do Decreto-Lei nº 413/69. No dispositivo, a sentença rejeitou os embargos, mas consignou "sem custas nem honorários". Irresignado com a ausência de condenação sucumbencial, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração em 25 de janeiro de 2018 (Id. 16422059, Pág. 29-33). Em 13 de março de 2018, foi proferida decisão (Id. 16422059, Pág. 41-43) que acolheu os Embargos de Declaração do Banco do Nordeste, reconhecendo o erro material e retificando o dispositivo da sentença para condenar os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015. A referida decisão transitou em julgado em 26 de junho de 2018. Após a migração dos autos do formato físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em agosto de 2019, o Banco do Nordeste iniciou a fase de cumprimento de sentença em 26 de agosto de 2020 (Id. 33624681), buscando a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 7.012,03 (atualizado até 26/08/2020), requerendo a intimação por edital dos executados para pagamento, sob pena de multa e novos honorários de 10%, bem como o bloqueio via BACENJUD. Em 14 de fevereiro de 2024, o Banco do Nordeste, após a intimação por edital dos executados para pagamento dos honorários, requereu o acréscimo de multa e honorários de 10% e a realização de penhora online via SISBAJUD, com pedido de comando de repetição automática permanente, apresentando cálculo atualizado para R$ 11.063,68 (Id. 85535388). A Juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, em decisão proferida em 11 de outubro de 2024 (Id. 101851470), deferiu em parte o pedido de bloqueio via SISBAJUD, limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 11.063,68 para cada executado. A decisão ressaltou que não havia veículos em nome das pessoas físicas executadas e que o veículo em nome da pessoa jurídica possuía restrição de alienação fiduciária. Por fim, adiantou que, caso nada fosse encontrado nas contas das executadas, o processo seria suspenso nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Os extratos do SISBAJUD (Id. 101874234) indicaram que para a executada Rossana Guimarães Salles houve um bloqueio de R$ 2.357,85 no Itaú Unibanco, enquanto para os demais executados não houve saldo positivo. O referido extrato não indicou a ativação do comando de repetição automática. Em 23 de outubro de 2024, o Banco do Nordeste (Id. 102515149) manifestou-se alegando que o resultado completo do SISBAJUD não fora disponibilizado, e que o comando de repetição automática ("teimosinha") não havia sido utilizado, em suposto descumprimento à decisão anterior que deferiu "em parte" o pedido. Requereu a disponibilização completa do resultado, a renovação da consulta SISBAJUD com repetição automática e a consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER. Em 13 de novembro de 2024, a executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 103710239) apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Alegou a impenhorabilidade dos R$ 2.357,85 bloqueados em sua conta, por se tratar de verba salarial e por estar abaixo do limite de 40 salários mínimos, juntando comprovante de bloqueio e declaração da empregadora (Id. 103710243 e 103710244). Suscitou a nulidade da citação por edital nos autos de origem, por ausência de esgotamento de meios de localização antes da medida excepcional. Por fim, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, por não ser avalista nem garantidora da operação, mas apenas sócia da empresa. Requereu a extinção do feito, o desbloqueio dos valores, a desconstituição de todos os atos dos embargos e a condenação do exequente em honorários. O Banco do Nordeste, em 26 de dezembro de 2024 (Id. 105767138), impugnou a Exceção de Pré-Executividade, alegando preclusão e coisa julgada para as teses de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, por já terem sido rechaçadas na sentença dos Embargos à Execução. Reafirmou a condição de avalista da executada Rossana Guimarães Salles, conforme o título executivo. Quanto à impenhorabilidade, questionou a natureza da conta e a ausência de provas suficientes da origem salarial dos valores, defendendo a flexibilização da impenhorabilidade de salário e a interpretação restritiva da regra dos 40 salários mínimos. Em 11 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão interlocutória (Id. 107460387) que julgou a Exceção de Pré-Executividade. A decisão rejeitou as alegações de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, mantendo o entendimento de que a citação por edital foi correta e que a excipiente figurava como avalista do título. Contudo, acolheu a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial, determinando o desbloqueio. Sem custas nem honorários, a decisão, ante a ausência de outros bens penhoráveis, determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento definitivo. O extrato de desdobramento do SISBAJUD (Id. 107589266) demonstrou o desbloqueio dos valores para Rossana na mesma data. Contra esta última decisão, foram opostos dois Embargos de Declaração: Pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556), em 19 de fevereiro de 2025, alegando omissão na decisão por ter concluído prematuramente pela inexistência de bens penhoráveis após apenas uma consulta ao SISBAJUD, sem esgotar outros meios (RENAJUD, "teimosinha" não utilizada, INFOJUD/SNIPER não consultados, falta de intimação do Banco para indicar bens). Pela executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038), em 24 de fevereiro de 2025, alegando omissão e contrariedade na análise da nulidade da citação por edital (insistindo na falta de esgotamento de meios de busca) e da ilegitimidade passiva (sustentando que não foi qualificada como avalista), e, ainda, omissão na análise da prescrição intercorrente na execução de origem, argumentando um lapso de quase 4 anos de inércia do exequente. Ambos os recursos de Embargos de Declaração foram devidamente contrarrazoados pelas partes adversas (Id. 109096869, 109480412 e 110905634), reiterando seus posicionamentos e defendendo a manutenção da decisão embargada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) foram protocolados em 19 de fevereiro de 2025, sendo que a intimação da decisão embargada (Id. 107460387) se deu em 18 de fevereiro de 2025 (Id. 107827103, Pág. 1). O quinquídio legal, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 19 de fevereiro de 2025 e se encerrou em 25 de fevereiro de 2025. Assim, o recurso mostra-se tempestivo. De igual forma, os Embargos de Declaração interpostos pela executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) foram protocolados em 24 de fevereiro de 2025, igualmente dentro do prazo legal. Quanto ao cabimento, ambos os recursos apontam para a ocorrência de omissão e contradição, supostamente presentes na decisão de 11 de fevereiro de 2025, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração para, no mérito, prosseguir com a análise das questões suscitadas. II. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA DA EXCIPIENTE ROSSANA GUIMARÃES SALLES A executada Rossana Guimarães Salles, em sua Exceção de Pré-Executividade (Id. 103710239, Pág. 2-3), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexa (Id. 103710242, Pág. 1). A decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) não se pronunciou expressamente sobre este pleito. Considerando que a requerente é pessoa natural e que a declaração de hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa de veracidade, e ausente qualquer elemento nos autos que infirme tal presunção, impõe-se o deferimento do benefício. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, observadas as ressalvas legais quanto à suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A O Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio dos Embargos de Declaração (Id. 108064556), sustenta que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 incorreu em omissão ao concluir prematuramente pela inexistência de bens penhoráveis, após apenas uma consulta ao SISBAJUD, sem esgotar outros meios de busca, como a funcionalidade de repetição automática ("teimosinha"), consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, e sem intimar o Banco para indicar bens adicionais. Em sua argumentação, o exequente relembrou o pedido de "comando de repetição automática de forma PERMANENTE" (Id. 85535388, Pág. 2) formulado em petição anterior, e o fato de que a decisão de 11 de outubro de 2024 (Id. 101851470, Pág. 2) deferiu "em parte" tal pedido, mas o recibo do SISBAJUD (Id. 101874234) demonstrou que a repetição não foi programada. O Banco também apontou que, embora haja um registro positivo no RENAJUD (Id. 101851479) para a pessoa jurídica executada, referente a um veículo Fiat Uno com ano de fabricação 2005/2006, este possui restrição de alienação fiduciária, o que não foi considerado para novas diligências. Conforme as contrarrazões apresentadas pela executada BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA (Id. 110905634), a decisão de suspensão da execução, proferida após a realização de diligências por meio do sistema SISBAJUD, não se mostra omissa. O deferimento "em parte" do pedido de bloqueio não significou o deferimento integral da repetição automática permanente, mas sim a autorização para a medida de bloqueio até o limite do valor executado, cabendo ao juízo, no uso de sua prerrogativa de condução do processo, avaliar a pertinência e a proporcionalidade de cada diligência. A decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) explicitou que, "como não foram encontrados valores nas contas dos outros executados (...) e ante a falta de bens passíveis de penhora", a execução seria suspensa. Esta conclusão foi baseada no resultado das diligências já efetuadas, que incluíram a consulta ao SISBAJUD para todos os executados e a consulta ao RENAJUD para as pessoas físicas e a pessoa jurídica, a qual revelou apenas um bem com restrição de alienação fiduciária. É ônus do credor impulsionar a execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências adicionais, sempre de forma fundamentada e proporcional, conforme os artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil. A busca por bens deve se coadunar com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, não havendo que se exigir do juízo o esgotamento absoluto de todos os meios de busca sem uma indicação concreta e justificada da parte interessada. No caso do veículo com alienação fiduciária, a existência de tal ônus real implica que o bem não está livre e desembaraçado para a penhora imediata ou que a eventual constrição demandaria análise específica da subsistência de saldo devedor e da viabilidade de excutir os direitos do devedor fiduciante, o que demandaria uma nova manifestação do credor para justificar tal medida. A mera existência de um bem com restrição não impõe ao juízo a obrigação de esgotar, de ofício, todas as possibilidades de constrição, sem a iniciativa e o devido impulsionamento do exequente. Portanto, a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição ao suspender a execução diante dos resultados das diligências já realizadas e da ausência de indicação concreta e desonerada de outros bens, nem ao não ativar automaticamente a "teimosinha" sem uma determinação judicial específica que a reiterasse para além do bloqueio inicial. O Banco do Nordeste dispunha de elementos para requerer e fundamentar as diligências adicionais pretendidas. Assim, os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) devem ser rejeitados, por não se verificar a omissão apontada. IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ROSSANA GUIMARÃES SALLES A executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, em seus Embargos de Declaração (Id. 108357038), alegou omissão e contrariedade na decisão de 11 de fevereiro de 2025 quanto a três pontos: a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente. Da Nulidade da Citação por Edital: A executada reitera que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) não atacou o fato de que, após uma única tentativa infrutífera de citação pessoal, sem esgotamento de outros meios de busca (Infojud, Bacenjud, etc.), a citação por edital foi deferida na ação de execução de origem, tornando-a nula. Entretanto, conforme se depreende do histórico processual, a questão da nulidade da citação por edital foi expressamente suscitada e amplamente discutida nos Embargos à Execução (Id. 16422050, Pág. 4-6) e foi rejeitada na sentença de 13 de dezembro de 2017 (Id. 16422059, Pág. 23-24). A sentença fundamentou-se no regular trâmite processual e na notificação da executada como estando em local incerto ou inacessível. A decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade (Id. 107460387) reafirmou a validade da citação por edital, consignando que "como a parte se encontrava em local incerto e não sabido, a citação por edital foi a forma correta para dar ciência da ação". Dessa maneira, a matéria relativa à nulidade da citação por edital já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo e transitou em julgado. Nos termos dos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil, é vedada a rediscussão de questões já decididas, mesmo as de ordem pública, se já houve manifestação jurisdicional pretérita. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se reanalisem, em fase de cumprimento de sentença ou em sede de embargos de declaração contra decisão interlocutória, questões que já foram exauridas e decididas na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão ou contrariedade a ser sanada por esta via. Da Ilegitimidade Passiva: A executada argumenta que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) incorreu em omissão e contrariedade ao afirmar que ela figurava como avalista do título executivo extrajudicial (Id. 16422050, Pág. 54 do visualizador PJe), quando, na sua leitura, não foi qualificada expressamente como avalista no contrato, sendo a mera frase "por aval de" fruto de erro material. Contudo, a análise da Cédula de Crédito Comercial (Id. 16422050, Pág. 8-20) e dos aditivos (Id. 16422050, Pág. 41-54) revela que Rossana Guimarães Salles, além de sócia administradora da pessoa jurídica emitente/creditada (Bar Restaurante e Boteco Tia Maria Ltda), assinou o instrumento também sob a rubrica "por aval do EMITENTE/CREDITADO" (Id. 16422050, Pág. 19). Adicionalmente, a Cláusula "BENS VINCULADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" da Cédula, no item 4 (Id. 16422050, Pág. 15), expressamente estabelece que: "O(s) Sr(s). Rossana Guimarães Salles e Cristiane Ferreira Lúcio, assume(m), em conjunto e isoladamente as obrigações de FIÉIS DEPOSITÁRIOS dos bens alienados fiduciariamente, e nesta condição assinam, pessoalmente, o presente instrumento de crédito, sujeitando se, assim, às sanções cíveis e penais previstas na legislação vigente." A aposição da assinatura sob a rubrica "por aval", em conjunto com o contexto do instrumento de crédito e a cláusula que a qualifica como fiel depositária, solidificam sua condição de garantidora, vinculando-a às obrigações da cédula, e não apenas como mera sócia. A interpretação da executada, no sentido de que a ausência de uma qualificação nominal expressa como "avalista" no corpo do contrato descaracterizaria a garantia prestada, não se coaduna com a praxe cambial e a interpretação sistêmica do título. A simples aposição da assinatura em local próprio para o aval, juntamente com a descrição "por aval do EMITENTE/CREDITADO", é suficiente para configurá-lo. Ademais, esta questão também foi objeto de análise e rejeição na sentença dos Embargos à Execução, estando, portanto, acobertada pela preclusão e coisa julgada, nos mesmos termos da nulidade da citação. Não há contrariedade ou omissão na decisão de 11 de fevereiro de 2025. Da Prescrição Intercorrente: A executada alega omissão da decisão de 11 de fevereiro de 2025 em relação à prescrição intercorrente na execução de origem, aduzindo que houve um lapso de "quase 4 anos" sem que o exequente diligenciasse na execução principal. Esta tese, embora relativa a matéria de ordem pública, foi suscitada apenas em sede de Exceção de Pré-Executividade, após o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução. Conforme amplamente exposto e consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.710/ES; AgInt no AREsp n. 1.865.161/SP), a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a reanálise de questões que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento e não o foram, ou que já foram objeto de discussão. A prescrição intercorrente, se configurada, deveria ter sido alegada no momento processual oportuno, especialmente considerando que a executada esteve representada por curador especial nos Embargos à Execução. A alegação genérica de "quase 4 anos" de inércia, sem a devida demonstração pré-constituída dos marcos de paralisação e da desídia inescusável do exequente, não é suficiente para afastar o manto da coisa julgada ou a preclusão da matéria em um estágio tão avançado do cumprimento de sentença, especialmente quando a própria ausência dos executados dificultou o impulsionamento do feito. A decisão de 11 de fevereiro de 2025 não pode ser considerada omissa ao não abordar uma tese que, por preclusa, não comportava mais discussão no âmbito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, os Embargos de Declaração interpostos por ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) devem ser rejeitados, por não se verificar a omissão ou contrariedade apontada, e por estarem as matérias suscitadas acobertadas pela preclusão e coisa julgada. V. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE Por fim, no tocante à regularidade da representação processual do Banco do Nordeste do Brasil S/A e o pedido de intimação exclusiva à sua Procuradoria, observa-se que o "imbróglio" inicialmente apontado foi sanado. Em 16 de janeiro de 2024, foi proferido despacho (Id. 84243007) que deferiu o pedido de exclusão do advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior do cadastro processual e determinou que as intimações exclusivas fossem realizadas em nome da Procuradoria do Banco do Nordeste, em consonância com o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Desta forma, a questão encontra-se devidamente regularizada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando as razões de decidir acima delineadas, este Juízo, DEFERE o benefício da justiça gratuita à executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, e artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar a omissão ou contradição apontada na decisão interlocutória de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387). CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar as omissões ou contrariedades apontadas na decisão interlocutória de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387), e por estarem as matérias suscitadas acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória proferida em 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) em todos os seus termos e fundamentos. DETERMINO o prosseguimento da execução nos exatos termos já estabelecidos na decisão embargada, ou seja, a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela decisão. Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, e nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as anotações relativas à justiça gratuita e à intimação exclusiva da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061819-67.2014.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA, CRISTIANE FERREIRA LÚCIO e ROSSANA GUIMARÃES SALLES, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Foi prolatada a sentença em 13 de dezembro de 2017 (Id. 16422059, Pág. 22-25), que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, considerando que o processo seguiu o trâmite legal após três mandados de citação pessoal sem êxito. No mérito, também rejeitou as alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, ratificando a Cédula de Crédito Comercial como título líquido e certo, invocando os artigos 5º da Lei nº 6.840/80 e 10 do Decreto-Lei nº 413/69. No dispositivo, a sentença rejeitou os embargos, mas consignou "sem custas nem honorários". Irresignado com a ausência de condenação sucumbencial, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração em 25 de janeiro de 2018 (Id. 16422059, Pág. 29-33). Em 13 de março de 2018, foi proferida decisão (Id. 16422059, Pág. 41-43) que acolheu os Embargos de Declaração do Banco do Nordeste, reconhecendo o erro material e retificando o dispositivo da sentença para condenar os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015. A referida decisão transitou em julgado em 26 de junho de 2018. Após a migração dos autos do formato físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em agosto de 2019, o Banco do Nordeste iniciou a fase de cumprimento de sentença em 26 de agosto de 2020 (Id. 33624681), buscando a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 7.012,03 (atualizado até 26/08/2020), requerendo a intimação por edital dos executados para pagamento, sob pena de multa e novos honorários de 10%, bem como o bloqueio via BACENJUD. Em 14 de fevereiro de 2024, o Banco do Nordeste, após a intimação por edital dos executados para pagamento dos honorários, requereu o acréscimo de multa e honorários de 10% e a realização de penhora online via SISBAJUD, com pedido de comando de repetição automática permanente, apresentando cálculo atualizado para R$ 11.063,68 (Id. 85535388). A Juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, em decisão proferida em 11 de outubro de 2024 (Id. 101851470), deferiu em parte o pedido de bloqueio via SISBAJUD, limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 11.063,68 para cada executado. A decisão ressaltou que não havia veículos em nome das pessoas físicas executadas e que o veículo em nome da pessoa jurídica possuía restrição de alienação fiduciária. Por fim, adiantou que, caso nada fosse encontrado nas contas das executadas, o processo seria suspenso nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Os extratos do SISBAJUD (Id. 101874234) indicaram que para a executada Rossana Guimarães Salles houve um bloqueio de R$ 2.357,85 no Itaú Unibanco, enquanto para os demais executados não houve saldo positivo. O referido extrato não indicou a ativação do comando de repetição automática. Em 23 de outubro de 2024, o Banco do Nordeste (Id. 102515149) manifestou-se alegando que o resultado completo do SISBAJUD não fora disponibilizado, e que o comando de repetição automática ("teimosinha") não havia sido utilizado, em suposto descumprimento à decisão anterior que deferiu "em parte" o pedido. Requereu a disponibilização completa do resultado, a renovação da consulta SISBAJUD com repetição automática e a consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER. Em 13 de novembro de 2024, a executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 103710239) apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Alegou a impenhorabilidade dos R$ 2.357,85 bloqueados em sua conta, por se tratar de verba salarial e por estar abaixo do limite de 40 salários mínimos, juntando comprovante de bloqueio e declaração da empregadora (Id. 103710243 e 103710244). Suscitou a nulidade da citação por edital nos autos de origem, por ausência de esgotamento de meios de localização antes da medida excepcional. Por fim, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, por não ser avalista nem garantidora da operação, mas apenas sócia da empresa. Requereu a extinção do feito, o desbloqueio dos valores, a desconstituição de todos os atos dos embargos e a condenação do exequente em honorários. O Banco do Nordeste, em 26 de dezembro de 2024 (Id. 105767138), impugnou a Exceção de Pré-Executividade, alegando preclusão e coisa julgada para as teses de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, por já terem sido rechaçadas na sentença dos Embargos à Execução. Reafirmou a condição de avalista da executada Rossana Guimarães Salles, conforme o título executivo. Quanto à impenhorabilidade, questionou a natureza da conta e a ausência de provas suficientes da origem salarial dos valores, defendendo a flexibilização da impenhorabilidade de salário e a interpretação restritiva da regra dos 40 salários mínimos. Em 11 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão interlocutória (Id. 107460387) que julgou a Exceção de Pré-Executividade. A decisão rejeitou as alegações de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, mantendo o entendimento de que a citação por edital foi correta e que a excipiente figurava como avalista do título. Contudo, acolheu a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial, determinando o desbloqueio. Sem custas nem honorários, a decisão, ante a ausência de outros bens penhoráveis, determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento definitivo. O extrato de desdobramento do SISBAJUD (Id. 107589266) demonstrou o desbloqueio dos valores para Rossana na mesma data. Contra esta última decisão, foram opostos dois Embargos de Declaração: Pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556), em 19 de fevereiro de 2025, alegando omissão na decisão por ter concluído prematuramente pela inexistência de bens penhoráveis após apenas uma consulta ao SISBAJUD, sem esgotar outros meios (RENAJUD, "teimosinha" não utilizada, INFOJUD/SNIPER não consultados, falta de intimação do Banco para indicar bens). Pela executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038), em 24 de fevereiro de 2025, alegando omissão e contrariedade na análise da nulidade da citação por edital (insistindo na falta de esgotamento de meios de busca) e da ilegitimidade passiva (sustentando que não foi qualificada como avalista), e, ainda, omissão na análise da prescrição intercorrente na execução de origem, argumentando um lapso de quase 4 anos de inércia do exequente. Ambos os recursos de Embargos de Declaração foram devidamente contrarrazoados pelas partes adversas (Id. 109096869, 109480412 e 110905634), reiterando seus posicionamentos e defendendo a manutenção da decisão embargada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) foram protocolados em 19 de fevereiro de 2025, sendo que a intimação da decisão embargada (Id. 107460387) se deu em 18 de fevereiro de 2025 (Id. 107827103, Pág. 1). O quinquídio legal, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 19 de fevereiro de 2025 e se encerrou em 25 de fevereiro de 2025. Assim, o recurso mostra-se tempestivo. De igual forma, os Embargos de Declaração interpostos pela executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) foram protocolados em 24 de fevereiro de 2025, igualmente dentro do prazo legal. Quanto ao cabimento, ambos os recursos apontam para a ocorrência de omissão e contradição, supostamente presentes na decisão de 11 de fevereiro de 2025, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração para, no mérito, prosseguir com a análise das questões suscitadas. II. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA DA EXCIPIENTE ROSSANA GUIMARÃES SALLES A executada Rossana Guimarães Salles, em sua Exceção de Pré-Executividade (Id. 103710239, Pág. 2-3), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexa (Id. 103710242, Pág. 1). A decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) não se pronunciou expressamente sobre este pleito. Considerando que a requerente é pessoa natural e que a declaração de hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa de veracidade, e ausente qualquer elemento nos autos que infirme tal presunção, impõe-se o deferimento do benefício. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, observadas as ressalvas legais quanto à suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A O Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio dos Embargos de Declaração (Id. 108064556), sustenta que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 incorreu em omissão ao concluir prematuramente pela inexistência de bens penhoráveis, após apenas uma consulta ao SISBAJUD, sem esgotar outros meios de busca, como a funcionalidade de repetição automática ("teimosinha"), consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, e sem intimar o Banco para indicar bens adicionais. Em sua argumentação, o exequente relembrou o pedido de "comando de repetição automática de forma PERMANENTE" (Id. 85535388, Pág. 2) formulado em petição anterior, e o fato de que a decisão de 11 de outubro de 2024 (Id. 101851470, Pág. 2) deferiu "em parte" tal pedido, mas o recibo do SISBAJUD (Id. 101874234) demonstrou que a repetição não foi programada. O Banco também apontou que, embora haja um registro positivo no RENAJUD (Id. 101851479) para a pessoa jurídica executada, referente a um veículo Fiat Uno com ano de fabricação 2005/2006, este possui restrição de alienação fiduciária, o que não foi considerado para novas diligências. Conforme as contrarrazões apresentadas pela executada BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA (Id. 110905634), a decisão de suspensão da execução, proferida após a realização de diligências por meio do sistema SISBAJUD, não se mostra omissa. O deferimento "em parte" do pedido de bloqueio não significou o deferimento integral da repetição automática permanente, mas sim a autorização para a medida de bloqueio até o limite do valor executado, cabendo ao juízo, no uso de sua prerrogativa de condução do processo, avaliar a pertinência e a proporcionalidade de cada diligência. A decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) explicitou que, "como não foram encontrados valores nas contas dos outros executados (...) e ante a falta de bens passíveis de penhora", a execução seria suspensa. Esta conclusão foi baseada no resultado das diligências já efetuadas, que incluíram a consulta ao SISBAJUD para todos os executados e a consulta ao RENAJUD para as pessoas físicas e a pessoa jurídica, a qual revelou apenas um bem com restrição de alienação fiduciária. É ônus do credor impulsionar a execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências adicionais, sempre de forma fundamentada e proporcional, conforme os artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil. A busca por bens deve se coadunar com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, não havendo que se exigir do juízo o esgotamento absoluto de todos os meios de busca sem uma indicação concreta e justificada da parte interessada. No caso do veículo com alienação fiduciária, a existência de tal ônus real implica que o bem não está livre e desembaraçado para a penhora imediata ou que a eventual constrição demandaria análise específica da subsistência de saldo devedor e da viabilidade de excutir os direitos do devedor fiduciante, o que demandaria uma nova manifestação do credor para justificar tal medida. A mera existência de um bem com restrição não impõe ao juízo a obrigação de esgotar, de ofício, todas as possibilidades de constrição, sem a iniciativa e o devido impulsionamento do exequente. Portanto, a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição ao suspender a execução diante dos resultados das diligências já realizadas e da ausência de indicação concreta e desonerada de outros bens, nem ao não ativar automaticamente a "teimosinha" sem uma determinação judicial específica que a reiterasse para além do bloqueio inicial. O Banco do Nordeste dispunha de elementos para requerer e fundamentar as diligências adicionais pretendidas. Assim, os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) devem ser rejeitados, por não se verificar a omissão apontada. IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ROSSANA GUIMARÃES SALLES A executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, em seus Embargos de Declaração (Id. 108357038), alegou omissão e contrariedade na decisão de 11 de fevereiro de 2025 quanto a três pontos: a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente. Da Nulidade da Citação por Edital: A executada reitera que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) não atacou o fato de que, após uma única tentativa infrutífera de citação pessoal, sem esgotamento de outros meios de busca (Infojud, Bacenjud, etc.), a citação por edital foi deferida na ação de execução de origem, tornando-a nula. Entretanto, conforme se depreende do histórico processual, a questão da nulidade da citação por edital foi expressamente suscitada e amplamente discutida nos Embargos à Execução (Id. 16422050, Pág. 4-6) e foi rejeitada na sentença de 13 de dezembro de 2017 (Id. 16422059, Pág. 23-24). A sentença fundamentou-se no regular trâmite processual e na notificação da executada como estando em local incerto ou inacessível. A decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade (Id. 107460387) reafirmou a validade da citação por edital, consignando que "como a parte se encontrava em local incerto e não sabido, a citação por edital foi a forma correta para dar ciência da ação". Dessa maneira, a matéria relativa à nulidade da citação por edital já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo e transitou em julgado. Nos termos dos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil, é vedada a rediscussão de questões já decididas, mesmo as de ordem pública, se já houve manifestação jurisdicional pretérita. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se reanalisem, em fase de cumprimento de sentença ou em sede de embargos de declaração contra decisão interlocutória, questões que já foram exauridas e decididas na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão ou contrariedade a ser sanada por esta via. Da Ilegitimidade Passiva: A executada argumenta que a decisão de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) incorreu em omissão e contrariedade ao afirmar que ela figurava como avalista do título executivo extrajudicial (Id. 16422050, Pág. 54 do visualizador PJe), quando, na sua leitura, não foi qualificada expressamente como avalista no contrato, sendo a mera frase "por aval de" fruto de erro material. Contudo, a análise da Cédula de Crédito Comercial (Id. 16422050, Pág. 8-20) e dos aditivos (Id. 16422050, Pág. 41-54) revela que Rossana Guimarães Salles, além de sócia administradora da pessoa jurídica emitente/creditada (Bar Restaurante e Boteco Tia Maria Ltda), assinou o instrumento também sob a rubrica "por aval do EMITENTE/CREDITADO" (Id. 16422050, Pág. 19). Adicionalmente, a Cláusula "BENS VINCULADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" da Cédula, no item 4 (Id. 16422050, Pág. 15), expressamente estabelece que: "O(s) Sr(s). Rossana Guimarães Salles e Cristiane Ferreira Lúcio, assume(m), em conjunto e isoladamente as obrigações de FIÉIS DEPOSITÁRIOS dos bens alienados fiduciariamente, e nesta condição assinam, pessoalmente, o presente instrumento de crédito, sujeitando se, assim, às sanções cíveis e penais previstas na legislação vigente." A aposição da assinatura sob a rubrica "por aval", em conjunto com o contexto do instrumento de crédito e a cláusula que a qualifica como fiel depositária, solidificam sua condição de garantidora, vinculando-a às obrigações da cédula, e não apenas como mera sócia. A interpretação da executada, no sentido de que a ausência de uma qualificação nominal expressa como "avalista" no corpo do contrato descaracterizaria a garantia prestada, não se coaduna com a praxe cambial e a interpretação sistêmica do título. A simples aposição da assinatura em local próprio para o aval, juntamente com a descrição "por aval do EMITENTE/CREDITADO", é suficiente para configurá-lo. Ademais, esta questão também foi objeto de análise e rejeição na sentença dos Embargos à Execução, estando, portanto, acobertada pela preclusão e coisa julgada, nos mesmos termos da nulidade da citação. Não há contrariedade ou omissão na decisão de 11 de fevereiro de 2025. Da Prescrição Intercorrente: A executada alega omissão da decisão de 11 de fevereiro de 2025 em relação à prescrição intercorrente na execução de origem, aduzindo que houve um lapso de "quase 4 anos" sem que o exequente diligenciasse na execução principal. Esta tese, embora relativa a matéria de ordem pública, foi suscitada apenas em sede de Exceção de Pré-Executividade, após o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução. Conforme amplamente exposto e consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.710/ES; AgInt no AREsp n. 1.865.161/SP), a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a reanálise de questões que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento e não o foram, ou que já foram objeto de discussão. A prescrição intercorrente, se configurada, deveria ter sido alegada no momento processual oportuno, especialmente considerando que a executada esteve representada por curador especial nos Embargos à Execução. A alegação genérica de "quase 4 anos" de inércia, sem a devida demonstração pré-constituída dos marcos de paralisação e da desídia inescusável do exequente, não é suficiente para afastar o manto da coisa julgada ou a preclusão da matéria em um estágio tão avançado do cumprimento de sentença, especialmente quando a própria ausência dos executados dificultou o impulsionamento do feito. A decisão de 11 de fevereiro de 2025 não pode ser considerada omissa ao não abordar uma tese que, por preclusa, não comportava mais discussão no âmbito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, os Embargos de Declaração interpostos por ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) devem ser rejeitados, por não se verificar a omissão ou contrariedade apontada, e por estarem as matérias suscitadas acobertadas pela preclusão e coisa julgada. V. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE Por fim, no tocante à regularidade da representação processual do Banco do Nordeste do Brasil S/A e o pedido de intimação exclusiva à sua Procuradoria, observa-se que o "imbróglio" inicialmente apontado foi sanado. Em 16 de janeiro de 2024, foi proferido despacho (Id. 84243007) que deferiu o pedido de exclusão do advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior do cadastro processual e determinou que as intimações exclusivas fossem realizadas em nome da Procuradoria do Banco do Nordeste, em consonância com o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Desta forma, a questão encontra-se devidamente regularizada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando as razões de decidir acima delineadas, este Juízo, DEFERE o benefício da justiça gratuita à executada ROSSANA GUIMARÃES SALLES, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, e artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 108064556) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar a omissão ou contradição apontada na decisão interlocutória de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387). CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por ROSSANA GUIMARÃES SALLES (Id. 108357038) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar as omissões ou contrariedades apontadas na decisão interlocutória de 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387), e por estarem as matérias suscitadas acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória proferida em 11 de fevereiro de 2025 (Id. 107460387) em todos os seus termos e fundamentos. DETERMINO o prosseguimento da execução nos exatos termos já estabelecidos na decisão embargada, ou seja, a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela decisão. Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, e nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as anotações relativas à justiça gratuita e à intimação exclusiva da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2025, 13:28
Embargos de declaração não acolhidos08/09/2025, 12:22
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:01
Conclusos para decisão25/04/2025, 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões11/04/2025, 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões18/03/2025, 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões12/03/2025, 11:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:30
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061819-67.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/03/2025, 00:00
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Expedida/certificada a intimação eletrônica07/03/2025, 10:46
Juntada de Petição de cota06/03/2025, 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração24/02/2025, 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração19/02/2025, 10:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.19/02/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 01:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0061819-67.2014.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA; CRISTIANE FERREIRA LUCIO; ROSSANA GUIMA17/02/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0061819-67.2014.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA; CRISTIANE FERREIRA LUCIO; ROSSANA GUIMA17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 13:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade11/02/2025, 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/02/2025, 20:21
Deferido o pedido de11/02/2025, 20:21
Conclusos para despacho07/02/2025, 10:47
Juntada de Petição de réplica26/12/2024, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.19/12/2024, 00:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061819-67.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de cota17/12/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2024, 10:39
Ato ordinatório praticado17/12/2024, 10:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/11/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 08:56
Deferido o pedido de11/10/2024, 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line11/10/2024, 18:42
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:05
Conclusos para despacho15/04/2024, 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 01:24
Publicado Despacho em 07/02/2024.17/02/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202417/02/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 08:14
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0061819-67.2014.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA; CRISTIANE FERREIRA06/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de cota18/01/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 07:52
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 07:49
Determinada Requisição de Informações16/01/2024, 12:40
Conclusos para decisão11/01/2024, 12:07
Juntada de Petição de informação15/09/2023, 09:55
Publicado Edital em 14/09/2023.14/09/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 00:40
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INTIMAÇÃO
Processo: 0061819-67.2014.8.15.2001..
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O(a) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unific13/09/2023, 00:00
Expedição de Edital.12/09/2023, 15:12
Expedição de Edital.11/09/2023, 11:10
Juntada de Certidão25/07/2023, 12:01
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2023, 09:06
Proferido despacho de mero expediente19/05/2023, 08:25
Conclusos para despacho07/11/2022, 10:50
Juntada de Informações07/11/2022, 10:49
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 09:27
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 17/08/2022 23:59.24/08/2022, 11:28
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 16:39
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 22:41
Proferido despacho de mero expediente01/06/2022, 08:52
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 08:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 02:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 02:26
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 02:26
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 02:26
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 01:57
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 01:57
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 01:57
Conclusos para despacho10/09/2020, 14:04
Juntada de Petição de petição26/08/2020, 14:16
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 07:32
Proferido despacho de mero expediente22/08/2020, 15:34
Conclusos para despacho31/05/2020, 16:56
Juntada de Certidão22/05/2020, 11:53
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/11/2019, 17:50
Decorrido prazo de BAR RESTAURANTE E BOTECO TIA MARIA LTDA em 20/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 19:08
Decorrido prazo de ROSSANA GUIMARAES SALLES em 20/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 18:53
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA LUCIO em 20/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 18:45
Juntada de Petição de petição13/08/2019, 14:35
Expedição de Outros documentos.12/08/2019, 18:34
Juntada de ato ordinatório12/08/2019, 18:31
Ato ordinatório praticado12/08/2019, 18:31
Apensado ao processo 0075408-97.2012.8.15.200112/08/2019, 18:31
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe05/09/2018, 18:12
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 08/2018 11:35 TJEJP5131/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2018 NF 82/1831/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 31: 08/2018 MIGRACAO P/PJE31/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/201831/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/201831/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/201822/08/2018, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 26: 06/201822/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 06/2018 DEFENSORA INTIMADA08/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P026165182001 11:10:03 BANCO D08/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026165182001 15:57:29 BANCO D30/05/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2018 SENTENçA05/04/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 04/201805/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 24/1802/04/2018, 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 08: 03/2018 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO22/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/201808/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 08: 02/201808/02/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/201808/02/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/02/2018 002204PB01/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 02/201801/02/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/201831/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 31: 01/2018 P002647182001 15:10:25 BANC31/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 01/2018 P002647182001 09:33:05 B26/01/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2018 SENTENçA25/01/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/201825/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 02/1823/01/2018, 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 13: 12/2017 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO19/12/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/201603/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/201603/10/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 07/2016 15:00 SL 031905/07/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2016 AUD CONC 05/07/2016,15H16/05/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 05/201616/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2016 NF 41/1611/05/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 05: 07/2016 15:00 31903/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/201603/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/201622/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 22: 01/2016 P001152162001 10:36:32 BAN22/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 12: 01/2016 P001152162001 14:11:4212/01/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 12/2015 AUTOS VISTA EMBARGADO14/12/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 12/201514/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2015 NF 70/1510/12/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/201525/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/201502/02/2015, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 30: 01/2015 0075408-97-2012.815.200102/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/201417/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/201413/10/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 02: 10/2014 TJE507402/10/2014, 00:00