Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.099,88
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
CPF
Autor
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
Advogados / Representantes
THULIO SANTOS ALMEIDA
OAB/PB 24109·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:09
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
ALESSIO TRINDADE DE BARROS
CPF
Reu
Publicado Decisão em 11/12/2025.
11/12/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806818-78.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: ALESSIO TRINDADE DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do Tema 1.184 e instituiu critérios objetivos para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, prevendo: (i) a definição de créditos de baixo valor (até R$ 10.000,00); (ii) as hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir; e (iii) a obrigatoriedade de o exequente comprovar, no ajuizamento, a adoção das providências administrativas de protesto e tentativa de conciliação. Posteriormente, em agosto de 2025, a 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, promovida pelo CNJ, aprovou o Enunciado nº 2, que ampliou a diretriz estabelecida, dispondo que: É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Desse modo, ressalta-se que, conforme expressamente previsto no enunciado, a comprovação da tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia, bem como do protesto da CDA, é exigida independentemente do valor do crédito, alcançando toda e qualquer execução fiscal ajuizada após 22/02/2024. Diante desse cenário normativo, a ausência de comprovação da tentativa de conciliação e do protesto da CDA impõe a suspensão do processo, a fim de oportunizar ao exequente o atendimento das exigências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Enunciado nº 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o exequente comprove: a) a realização do protesto da CDA; e b) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia, conforme os parâmetros do Tema 1.184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Enunciado nº 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Advirta-se que o descumprimento do prazo acima fixado, ou a apresentação de documentação insuficiente para comprovar os requisitos exigidos, implicará a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
10/12/2025, 00:00
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17/11/2025, 10:17
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