Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA GIVONETA SILVA FERREIRA Nome: MARIA GIVONETA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Analice Pereira dos Santos_**, 35, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-027
REQUERIDO: ANTONIO ONOFRE AQUINO SILVA Nome: ANTONIO ONOFRE AQUINO SILVA Endereço: Rua Analice Pereira dos Santos_**, 35, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-027
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807866-66.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC); II) Quanto à pretensão liminar contida na exordial:
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARIA GIVONETA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do seu irmão ANTONIO ONOFRE AQUINO SILVA, igualmente individuado neste feito, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória deste último, com a posterior nomeação da autora como sua curadora em caráter definitivo, a fim de que possa representar o requerido validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curadora. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 128323434 - Pág. 1/128323435 - Pág. 4. Decido. In casu, a peça inaugural encontra-se instruída com o laudo médico de ID 128506764 - Pág. 2, que informa que o curatelado, “apresenta quadro clínico de Esquizofrenia, segundo CID-10 (F20.0), desde 2010, atualmente, em quadro de mania, sensação de perseguição, insônia, hipersexualização, agressividade, irritabilidade, o mesmo apresenta histórico de internações em hospital psiquiátrico”; “paciente necessita de acompanhamento e suporte continuado, para suas diversas atividades diárias”. Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória do curatelando, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando a requerente a sua curadora provisória, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que esta destina-se, somente, a autorizar a curadora a representar o curatelando nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres; III) Tome-se-lhe o devido compromisso; IV) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 19/03/2026 às 07:40 horas, para realização de audiência de entrevista da curatelanda, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av. João Machado, s/n - Jaguaribe;, ressalvando-se, todavia que se o(a) curatelando (a), por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Cite-se; 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 5 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25120512441836000000120520907