Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCYLLA WANDERLEY LACERDA BARREIRO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874918-85.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PRISCYLLA WANDERLEY LACERDA BARREIRO, qualificada nos autos, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificado. Determinada emenda à inicial, antes da citação e consequente contestação da parte promovida, a autora vem informar a desistência do processo, requerendo a extinção do feito. É suscinto o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, limitada a concordância do requerido, apenas quando oferecida à contestação. No caso dos autos, não fora apresentada contestação, posto que, sequer o recebimento da inicial fora realizado por este Juízo. Desta maneira, não restando outra solução senão a homologação da desistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Prescindível intimação do promovido desta sentença, uma vez que não se formalizou a relação processual. Considerando a ausência de pretensão resistida, certifique o trânsito em julgado imediatamente e proceda à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquive os autos. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito