Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801754-24.2020.8.15.0171 DECISÃO Recentemente, o STJ pacificou o entendimento sobre o tema ao julgar o REsp 1.899.803/SP e o REsp 1.954.381/SP (Tema 1300), estabelecendo critérios específicos para a distribuição do ônus da prova nessas demandas. A tese firmada é a seguinte: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A aplicação de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos é obrigatória aos juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a análise dos extratos da conta PASEP da autora (Id. 34499740) demonstra a existência de saques sob diversas rubricas, incluindo "PGTO ABONO FOPAG" (Folha de Pagamento), "PGTO RENDIMENTO CAIXA" (Saque em Caixa) e "PGTO APOSENTADORIA AG:2047" (Saque em Agência). Dessa forma, a decisão saneadora deve ser revisada para se adequar ao precedente vinculante, distribuindo o ônus da prova de acordo com a natureza de cada saque contestado. Por isso, reformulo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: A) Ficam mantidos os pontos controvertidos já fixados: a) A existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada; b) A existência e a extensão do dano material alegado; c) A ocorrência de dano moral indenizável. B) Afasto a inversão genérica do ônus da prova e, aplicando a tese do Tema 1300/STJ, estabeleço que o ônus de comprovar a regularidade dos saques contestados caberá: i) À parte autora, MARIA DO SOCORRO ELEUTERIO DA COSTA, quanto aos saques efetuados sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). ii) À parte ré, BANCO DO BRASIL SA, quanto aos saques realizados diretamente no caixa das agências, incluindo os pagamentos de rendimentos, abono e o saque por aposentadoria, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). C) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, vinculando-as aos pontos controvertidos e à nova distribuição do ônus probatório aqui estabelecida, de forma justificada. D) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito