Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação e intimação exclusiva encartado ao ID 37030264. Proceda-se às anotações necessárias no cadastramento do feito, a fim de se evitar possíveis nulidades. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo revogado a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos respectivos Temas nº 284 (Plano Collor I) e Tema nº 285 (Plano Collor II). A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças mediante adesão ao acordo dos planos econômicas, a qual foi prorrogada por mais 24 meses: Tese “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado” (Informativo STF nº 1.184/25 – RE nº 631/363/ST). Assim, considerando os termos da Decisão do STF e, tendo-se em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intime-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo. A adesão deverá ser formalizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em: https://acordocoletivoplanoseconomicos.com.br (ou outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo), observando-se os requisitos e documentos exigidos. Decorrido o prazo sem adesão, o processo será sobrestado por até 24 meses. Durante esse período, aguardar-se-á a adesão do poupador ou o término do prazo. As partes ficam cientes de que, não havendo adesão no prazo estabelecido, o feito será julgado conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Com manifestação venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR.