Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802225-98.2024.8.15.0171 D E C I S Ã O Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade judiciária que diz ter sido concedida à parte autora. Ocorre que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, cuja gratuidade em primeiro grau de jurisdição é legalmente prevista (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95). Desse modo, indefiro a impugnação. O réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária ante a alegação de não recebimento de salário. Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual da parte autora, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. Em sede de prejudicial de mérito, a parte ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição de parcelas anteriores a 27/11/2019. Ocorre que a autora pleiteia o recebimento de verba do período compreendido entre os anos de 2002 a 2024, sendo evidente que os valores perseguidos não foram abarcados pela prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a efetiva comprovação da prestação de serviço e/ou da manutenção do vínculo durante o período elencado na inicial, bem como a existência de recolhimento/pagamento dos valores cobrados. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Assim, cabe à parte autora demonstrar que trabalhou no período que cobra os salários alegadamente inadimplidos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. De outro lado, cabe ao réu comprovar que já efetuou os pagamentos/recolhimentos. Além disso, faz-se necessária a apresentação da lei municipal que que regula a contratação temporária no âmbito do município demandado. Desse modo, intimem-se as partes da íntegra desta decisão, para que, querendo, apresentarem os documentos que as desincumbam dos seus ônus processuais ou apresentem requerimento de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de os requerimentos genéricos e sem fundamentação serão tidos por inexistentes e ainda que, no prazo legal poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável. Se juntados documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias. Por fim, renove-se a conclusão. Expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito