Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
22/05/2026, 11:11
Recebidos os autos
22/05/2026, 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2026, 15:40
Ato ordinatório praticado
16/04/2026, 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2026, 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:59
Juntada de Petição de apelação
17/03/2026, 10:24
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 15:10
Juntada de Petição de apelação
09/03/2026, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 01:07
Publicado Sentença em 03/03/2026.
06/03/2026, 01:07
Indeferida a petição inicial
27/02/2026, 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DA SILVA - CPF: 079.681.954-89 (AUTOR).
27/02/2026, 12:44
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 12:44
Conclusos para decisão
10/02/2026, 09:17
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•19/04/2026, 10:18
Ato Ordinatório
•16/04/2026, 15:39
07/04/2026, 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:59
Juntada de Petição de apelação
17/03/2026, 10:24
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 15:10
Juntada de Petição de apelação
09/03/2026, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 01:07
Publicado Sentença em 03/03/2026.
06/03/2026, 01:07
Indeferida a petição inicial
27/02/2026, 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DA SILVA - CPF: 079.681.954-89 (AUTOR).
27/02/2026, 12:44
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 12:44
Conclusos para decisão
10/02/2026, 09:17
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 12:35
Juntada de Petição de petição
19/12/2025, 12:51
Publicado Expediente em 11/12/2025.
11/12/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800956-07.2025.8.15.0521.
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800956-07.2025.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Comprove o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ressalto que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ou formulário sem prova do efetivo protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil). - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.". Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 9 de dezembro de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Comprove o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ressalto que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ou formulário sem prova do efetivo protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil). - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.". Advogados do(a)
10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 14:05
Determinada a emenda à inicial
26/09/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos