Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELEVA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
REU: COMERCIO DE CONFECCOES JOAQUIM NETO LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0828032-53.2021.8.15.0001 [Duplicata]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ELEVA INDUSTRIA TEXTIL LTDA em face de COMERCIO DE CONFECCOES JOAQUIM NETO LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, ser credora da quantia de R$ 13.064,39 (treze mil, sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), representada por notas fiscais de venda de mercadorias, cujos comprovantes de entrega foram devidamente assinados pela ré. Sustenta que, apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito, a demandada não adimpliu sua obrigação, não restando alternativa senão a propositura da presente ação. Com a petição inicial, juntou as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega (IDs 50815935, 50815937, 50815938, 50815939). Em decisão inicial (ID 51685848), foi determinada a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após tentativas de citação, a parte ré foi devidamente citada e opôs Embargos à Monitória (ID 101740428). Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por inadequação da via eleita, ao argumento de que a dívida é ilíquida, uma vez que a autora não teria apresentado planilha de cálculo detalhada, requisito indispensável à propositura da ação monitória, conforme o art. 700, § 2º, I, do CPC. No mérito, reitera a tese de iliquidez do débito, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 105869339), rechaçando os argumentos da embargante e defendendo a regularidade do procedimento, a liquidez do título e a suficiência da prova escrita apresentada. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita confunde-se com o mérito e com ele será analisada. O cerne da controvérsia reside em verificar se os documentos que instruem a petição inicial – notas fiscais desprovidas de aceite, mas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias – constituem prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, bem como se a ausência de uma planilha de cálculos mais detalhada acarreta a iliquidez do débito. O art. 700, I, do Código de Processo Civil, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A "prova escrita" mencionada no dispositivo legal é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permita ao magistrado deduzir a existência do direito alegado, em um juízo de probabilidade. No caso em tela, a parte autora instruiu sua pretensão com as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos) devidamente assinados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que tais documentos são, sim, suficientes para a propositura da ação monitória, ainda que as notas fiscais não contenham o aceite do sacado. O aceite, na duplicata, é a manifestação que lhe confere força executiva. Sua ausência, contudo, não retira a validade do negócio jurídico subjacente, o qual pode ser comprovado por outros meios. O comprovante de entrega da mercadoria, devidamente assinado, serve exatamente a este propósito: demonstrar a efetivação da transação comercial que deu origem à emissão da nota fiscal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua clareza e pertinência, adoto como razões de decidir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Portanto, a documentação apresentada pela autora é perfeitamente idônea para o fim pretendido, não havendo que se falar em carência de ação. Quanto à alegação de iliquidez da dívida pela suposta ausência de memorial de cálculo detalhado, melhor sorte não assiste à embargante. A petição inicial foi instruída com planilhas de cálculo (IDs 50815940 e 50815942) que apontam o valor principal de cada título, sobre os quais incidiriam os encargos moratórios. A liquidez da obrigação, para fins de ação monitória, não exige a mesma precisão matemática de um título executivo extrajudicial. Basta que o valor possa ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos a partir dos documentos apresentados, o que ocorre no presente caso. As notas fiscais indicam o valor das mercadorias, e os comprovantes atestam a sua entrega, estabelecendo-se, assim, a certeza e a liquidez do débito principal. Ademais, ao opor os embargos, caberia à parte ré, ora embargante, desconstituir a prova apresentada pela autora, demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, como o pagamento da dívida, a não entrega das mercadorias ou a incorreção dos valores cobrados. Contudo, a embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a formalidade da planilha de cálculo, sem impugnar especificamente o recebimento dos produtos ou os valores constantes nas notas fiscais. A jurisprudência do STJ orienta que, uma vez apresentada prova escrita suficiente para um juízo de probabilidade do direito, o ônus de provar a inexistência do débito se inverte, recaindo sobre o réu/embargante. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Dessa forma, diante da suficiência da prova escrita e da ausência de qualquer elemento probatório que infirme o direito da autora, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos à Monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O valor do débito, consolidado em R$ 13.064,39 (treze mil, sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada título e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada requerido arquivem-se os autos com as devidas baixas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito