Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA EIRELI, LARISSA PINTO BRAGA
EMBARGADO: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831452-95.2023.8.15.0001 [Enriquecimento sem Causa, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA EIRELI e LARISSA PINTO BRAGA em face de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA, apensados à Execução de Título Extrajudicial nº 0823377-67.2023.8.15.0001. O valor atribuído à causa dos Embargos é de R$ 22.245,45. Os Embargados buscam a cobrança de débitos remanescentes decorrentes do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos de Locação de Salão Comercial do Partage Shopping Campina Grande”, referente à Cessão de Direito de Uso (CDU), ou res sperata, no montante de R$ 11.653,21, conforme execução de origem. Os Embargantes alegaram, em apertada síntese: a) a nulidade da cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem em contrato de adesão; b) a ilegitimidade passiva da fiadora Larissa Pinto Braga; e c) excesso na execução e inexistência de débito, pois a cobrança da CDU é indevida, já pagou a quantia de R$ 22.245,45 além do que deveria. Afirma, que a CDU deve ser proporcional ao tempo de contrato usufruído. Requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a declaração de nulidade da cláusula 4, alíneas "a" e "b", condenando a embargada a devolver o valor pago a maior (R$ 22.245,45), com os acréscimos legais. Em sede de Impugnação aos Embargos, os Embargados pleitearam o julgamento antecipado da lide, sustentando a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos empresariais de locação em shopping center. Argumentaram que a CDU não se confunde com o contrato de locação e que a obrigação de pagamento das parcelas vincendas permanecia devida, conforme Cláusula Quarta do contrato. Impugnaram, ainda, a gratuidade da justiça concedida, solicitando sua revogação. Foi determinado o saneamento do feito e, após manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de fato está comprovada documentalmente e as questões remanescentes são exclusivamente de direito. Da Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de revogação do benefício da Justiça Gratuita, deferido aos Embargantes na decisão de ID 92138845. No tocante à Pessoa Jurídica FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA EIRELI, a jurisprudência e a legislação são claras quanto à excepcionalidade do benefício. O texto constitucional preceitua em seu "art. 5º, LXXIV: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, "a concessão do benefício constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos". Embora os Embargantes tenham alegado inatividade desde 07/2023 e apresentado a DEFIS do ano-calendário 2022, a consulta ao REDESIM indica que a empresa está ativa. Os documentos apresentados não demonstram cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente o conjunto probatório. Dessa forma, revogo o benefício concedido à Embargante FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA EIRELI. Quanto à Pessoa Física LARISSA PINTO BRAGA, a lei presume a hipossuficiência da pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, § 3º do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Embargante apresentou extratos bancários com movimentações modestas e demonstrou depender do sustento do pai e ser beneficiária do bolsa família. Portanto, o benefício concedido à co-Embargante LARISSA PINTO BRAGA deve ser mantido. Das Preliminares – Ilegitimidade Passiva e Nulidade da Renúncia ao Benefício de Ordem Os Embargantes alegam ilegitimidade da fiadora Larissa Pinto Braga em virtude da nulidade da cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem, por se tratar de contrato de adesão. Embora a Cláusula Sexta do Instrumento de Sub-Rogação preveja que a fiadora LARISSA PINTO BRAGA se obriga como "FIADORA e principal pagadora, com renúncia expressa dos benefícios previstos nos artigos 821, 823, 827 e Parágrafo Único, 834 a 839, todos do Código Civil Brasileiro (lei 10.406/2002)", a lei e a doutrina trazem temperamentos a esta renúncia quando imposta em contratos de adesão. O Enunciado nº 364 do Conselho da Justiça Federal/CJF dispõe que: "No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.". Ademais, o Código Civil de 2002 estabelece a nulidade de cláusulas que subtraiam direitos inerentes à natureza do negócio em contratos de adesão: "Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.". Considerando que a fiança, embora acessória a um contrato empresarial (locação em shopping center), apresenta a fiadora como parte aderente, mitigada é a força da renúncia imposta. Destarte, acolho o pleito de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem (Cláusula Sexta, in fine), declarando-a nula. Contudo, a ilegitimidade passiva da fiadora, pleiteada com base na ausência de esgotamento dos bens do devedor principal, confunde-se com o mérito, que será analisado na sequência, e onde se discutirá a própria exigibilidade da dívida. Acolhida a tese de excesso de execução, a responsabilidade do fiador se esvairá pela extinção da dívida do afiançado. Do Excesso de Execução e da Proporcionalidade da Cessão de Direito de Uso (Res Sperata) O cerne da controvérsia reside na exigibilidade da CDU (res sperata) vincenda após a desocupação antecipada do imóvel (30/06/2023). Os Embargados insistem na validade da Cláusula Quarta, alíneas "a" e "b" do contrato, que obriga o cessionário ao pagamento das parcelas "VENCIDAS E/OU VINCENDAS, NA DATA DA RESCISÃO". A res sperata, como a Cessão de Direito de Uso (CDU), é a contraprestação destinada a remunerar a estrutura técnica e os benefícios de clientela colocados à disposição do lojista no shopping center. A jurisprudência é uníssona ao afastar a exigibilidade integral desta verba nos casos de rescisão antecipada do contrato de locação, sob pena de enriquecimento sem causa do empreendedor. O locador, uma vez recebido o imóvel, pode cedê-lo novamente a terceiro, cobrando nova res sperata pelo mesmo período, caracterizando bis in idem. Neste sentido, o TJDFT, ao julgar o Acórdão nº 855940, decidiu que: "No caso de rescisão do contrato de locação antes do termo final, com a consequente não fruição pela empresa locatária das vantagens do complexo empresarial, mostra-se devida a restituição proporcional do valor pago pelo lojista a título de cessão de uso de estrutura técnica, sob pena de promoção do enriquecimento ilícito.". (Processo 201330111548602APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/3/2015) De igual modo, o TJDFT, no Acórdão nº 1663938, assentou que, em caso de extinção do contrato, "conquanto subsistente previsão de cessão remunerada de direito de uso (res sperata) dos benefícios de clientela e estrutura do shopping center, extinto o contrato em virtude de acontecimentos imprevisíveis, tendo a locatária usufruído da estrutura pertinente ao fundo de comércio do empreendimento apenas pelo tempo de duração do contrato, devem-lhe ser restituídos, proporcionalmente, os valores pagos àquele título." (Processo 0724803-02.2021.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/2/2023) No mesmo diapasão, o TJSP firmou: "A observância ao princípio do 'pacta sunt servanda' deve ser mitigada diante de situação que acarrete enriquecimento sem causa por parte da embargada (art. 884, CC).". (Apelação Cível 1130665-49.2021.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 06/02/2023) Destarte, a cláusula contratual que obriga o pagamento da CDU vincenda, sem a correspondente fruição do espaço (Cláusula Quarta, alíneas "a" e "b"), é nula por violar o "Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio" e o "Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir", que trata do enriquecimento sem causa. Conforme a documentação acostada e a tese dos Embargantes, o contrato de cessão tinha duração de 60 (sessenta) meses, com início em 30 de janeiro de 2020. O Termo de Entrega de Chaves foi assinado em 30 de junho de 2023, totalizando 41 (quarenta e um) meses de uso. A CDU devida, proporcionalmente, corresponde a 68,3% do valor total previsto na Cláusula 3ª (R$ 103.200,00), correspondendo assim à quantia de R$ 70.485,60. Ocorre que o valor já pago pelos Embargantes/executados foi de R$ 92.731,05, quantia esta não impugnada especificamente pela embargada. Nessa esteira, o valor total a título de CDU apontado na execução pela exequente/embargada, como sendo de R$ 103.200,00, o que demandou a cobrança de dívida remanescente em R$ 10.468,95 (valor principal sem encargos de execução) não prospera, pelas razões expostas, posto considerar o prazo de vigência do contrato e não do tempo de efetivo uso pelos locatários. Valor Devido (41 meses de uso): R$ 70.485,60. Valor pago: R$ 92.731,05. Excesso de Pagamento: R$ 22.245,45 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Uma vez reconhecida a inexistência da dívida executada e o excesso pago, os Embargos à Execução devem ser julgados procedentes, para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição do valor pago a maior. Da Restituição dos Valores Reconhecido o excesso de pagamento no montante de R$ 22.245,45, é imperativa a sua restituição, a fim de se coibir o enriquecimento ilícito, conforme disposto no art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.". O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme pleiteado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação e na jurisprudência aplicáveis, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: revogar o benefício da Justiça Gratuita concedido à Embargante FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA EIRELI, devendo a parte recolher as custas processuais devidas, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Manter o benefício da Justiça Gratuita concedido à Embargante LARISSA PINTO BRAGA. ACOLHER a preliminar de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem (Cláusula Sexta do Instrumento de Sub-rogação), com fundamento no Art. 424 do Código Civil e no Enunciado nº 364 do CJF. Julgo procedente o pedido de excesso de execução, para: a) Declarar a nulidade da Cláusula Quarta, alíneas "a" e "b", do Contrato de Cessão de Direito de Uso que prevê o pagamento das parcelas vincendas em caso de rescisão antecipada, por violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; b) Declarar a inexistência do débito apontado na execução a título de CDU, em razão da nulidade anteriormente declarada e da inexistência de débito remanescente; c) Condenar a embargada a devolver à parte embargante o valor pago a maior - R$ 22.245,45 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato (IGP-DI, Cláusula Terceira, §1º, do contrato original), desde a data do pagamento em excesso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência substancialmente mínima dos Embargantes, condeno a Embargada ao pagamento integral das custas processuais dos Embargos, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0823377-67.2023.8.15.0001, para o fim de extinção do feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Campina Grande/PB, data da assinatura digital Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito