Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802184-76.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 VALOR DA CAUSA: R$ 26.758,90 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA JOSE RODRIGUES CRISPINIANO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: MARIA JOSE RODRIGUES CRISPINIANO Endereço: Rua Paulo Eduardo dos Santos, SN, borborema pb, Nova esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES CRISPINIANO, devidamente qualificada, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual afirma não ter contratado, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente reparação de danos materiais e morais. Antes da citação da parte ré e da angularização da relação processual, a parte autora, por meio de petição protocolada em 24 de novembro de 2025 (ID 127779920), manifestou seu expresso desejo de desistir da presente ação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, §4º do NCPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Possível a desistência deste feito, sem o consentimento do réu, vez que não houve contestação. De sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim sendo, CONDENO a autora nas custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade. Ante a falta de interesse recursal, pela prática de ato incompatível como o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 07 de Dezembro de 2025, 08:45:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO