Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA BELOTTI ALICE
INTERESSADO: 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA/PB SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DÚVIDA (100) 0803559-41.2025.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Trata-se de Suscitação de Dúvida, procedimento de natureza administrativa, instaurado por FERNANDA BELOTTI ALICE, Interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB, em face da irresignação do interessado LUIZ FERNANDO MACEDO SILVA quanto às exigências formuladas para o registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha. A dúvida foi suscitada em razão da apresentação, para qualificação e registro (Protocolo 2023/4157), da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Risomar Macêdo da Silva e Luiz Carlos da Silva (Id. 113181233, pág. 28 e seguintes). O acervo partilhado inclui o imóvel localizado na Rua São João, n.º 158, Santa Rita/PB, cuja inscrição se deu sob o regime anterior à Lei n.º 6.015/73, por meio da Transcrição n.º 1.744, do Livro 3-L, fls. 87 (Id. 113181200, pág. 2). A Oficiala Registradora, ao proceder à qualificação do título, emitiu Nota Devolutiva (Id. 113181232, pág. 10), na qual exigiu, preliminarmente, a abertura de matrícula para o imóvel, nos termos do art. 228 da Lei n.º 6.015/73. Para tanto, exigiu: Requerimento assinado, com firma reconhecida, solicitando a abertura de matrícula. Planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de ART (CREA) ou RRT (CAU). Certidão de inteiro teor ou Escritura que comprove a propriedade dos confrontantes; OU que conste no memorial descritivo e na planta a matrícula dos referidos confrontantes. A Oficiala justificou a exigência, argumentando que a transcrição original não contém todos os dados e elementos previstos no art. 176, § 1.º, II, da Lei de Registros Públicos (LRP), sendo a complementação necessária para assegurar a observância do princípio da especialidade objetiva e a segurança jurídica (Id. 113181200, pág. 4). O interessado, Luiz Fernando Macêdo Silva, manifestou sua irresignação com a exigência e solicitou a suscitação da dúvida, o que foi atendido pela Oficiala (Id. 113181200, pág. 5). O interessado apresentou Impugnação (Id. 114054574), na qual reconhece a necessidade de abertura da matrícula, mas discorda da exigência de apresentação de planta e memorial descritivo com a assinatura dos confrontantes ou a indicação das respectivas matrículas. Sustenta que o art. 228 da LRP, aplicável ao caso de imóveis com registro anterior (transcrição), exige a abertura da matrícula apenas com base nos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior, sem remeter aos requisitos do art. 176, § 1.º, II, da LRP. Alega, ainda, que o imóvel é antigo e que o próprio Cartório informou não ter localizado as matrículas dos confrontantes, tornando a exigência impossível de ser cumprida. O Ministério Público, em seu parecer (Id. 116404289), manifestou-se pela procedência da dúvida, pugnando para que o interessado apresente os documentos apontados pelo Registro de Imóveis para a abertura da matrícula. O Parquet reconheceu que, embora o art. 228 da LRP seja a regra de transição, a ausência de elementos de especialidade objetiva na transcrição original, aliada às inovações trazidas pela Lei n.º 14.382/2022, que mitigou a rigidez formal, torna razoável a solicitação da Registradora para que o interessado apresente a planta e o memorial descritivo do imóvel, visando à segurança jurídica e à correta individualização do bem. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel, com a anuência dos confrontantes ou a indicação de suas matrículas, para a abertura de matrícula de imóvel que se encontra registrado sob o regime de transcrição (Transcrições n.º 1.744, Livro 3-L, fls. 87). O procedimento de suscitação de dúvida, previsto no art. 198 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP), visa dirimir a controvérsia entre o apresentante do título e o Oficial Registrador quanto à exigibilidade de requisitos para o registro. O imóvel em questão está registrado sob o regime de transcrição, anterior à vigência da LRP. O art. 228 da LRP estabelece a regra de transição para a migração do sistema de fólio pessoal (transcrição) para o fólio real (matrícula): Art. 228. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. O interessado argumenta que o art. 228 é suficiente e que a exigência de elementos adicionais, como planta e memorial descritivo com anuência dos confrontantes, seria indevida, pois não prevista expressamente no dispositivo. Contudo, a interpretação do art. 228 da LRP deve ser feita em consonância com os princípios basilares do sistema registral, notadamente o da especialidade objetiva (art. 176, § 1.º, II, da LRP) e o da segurança jurídica. O princípio da especialidade objetiva exige a perfeita e completa individualização do imóvel, com a descrição de suas características, confrontações e localização. O sistema de transcrições, anterior à LRP, era notório pela precariedade na descrição dos imóveis, o que compromete a segurança das informações e a eficácia erga omnes do registro. No caso concreto, a própria Oficiala Registradora afirma que a transcrição original é deficiente em relação aos dados e elementos exigidos pelo art. 176, § 1.º, II, da LRP, o que é comum em registros antigos. A exigência de planta e memorial descritivo, com a anuência dos confrontantes, visa justamente suprir essa deficiência e garantir a correta individualização do imóvel, requisito indispensável para a abertura da matrícula e para a validade dos atos subsequentes. A Lei n.º 14.382/2022, ao alterar a LRP, trouxe maior flexibilidade para a abertura de matrículas a partir de transcrições, mas não afastou a necessidade de especialidade objetiva. O art. 176, § 1.º, I, da LRP, com a redação dada pela Lei n.º 14.382/2022, prevê que a matrícula será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação, desde que a transcrição possua todos os requisitos para tanto. Embora o § 15 do art. 176 da LRP, introduzido pela Lei n.º 14.382/2022, autorize a abertura da matrícula mesmo com a ausência de alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, essa mitigação depende da avaliação do Oficial Registrador quanto à segurança na identificação e localização do imóvel. Se o Oficial, em sua análise técnica, entende que a descrição da transcrição é insuficiente para a abertura da matrícula, a exigência de complementação se mostra legítima e necessária. A exigência de planta e memorial descritivo, com a anuência dos confrontantes, é o meio mais eficaz para conferir a especialidade objetiva ao imóvel, especialmente quando a descrição original é precária. A alegação do interessado de que a exigência é impossível de ser cumprida, por se tratar de imóvel antigo e pela dificuldade em obter as matrículas dos confrontantes, não afasta a necessidade de regularização. A impossibilidade de cumprimento de uma exigência legal não a torna ilegal, mas sim um óbice ao registro que deve ser superado pelo interessado, se desejar a prática do ato. O Ministério Público, em seu parecer, acolheu a tese da Oficiala, reconhecendo a razoabilidade da exigência para a correta individualização do imóvel, em face da precariedade da transcrição original. Portanto, a exigência da Oficiala Registradora encontra amparo nos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica, sendo um requisito necessário para a migração do imóvel do sistema de transcrição para o de matrícula, nos termos do art. 228 c/c art. 176, § 1.º, II, da LRP. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a Suscitação de Dúvida, para manter as exigências formuladas pela Oficiala Registradora, determinando que o interessado providencie a documentação complementar necessária para a abertura da matrícula, nos termos da Nota Devolutiva. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença e remeta-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito