Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISLANDERSON PINHEIRO DA SILVACURADOR: IZABEL DE FATIMA DO NASCIMENTO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL DA SILVA APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Sentença de improcedência fundada na ausência de prova suficiente do grau de invalidez. Apelação objetivando a reforma da decisão e o pagamento da indenização no valor de R$ 3.375,00. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a ausência de laudo pericial ou prova idônea suficiente para comprovar o grau de invalidez inviabiliza o pleito indenizatório previsto na Lei nº 6.194/74. III. Razões de decidir. 3. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de laudo do Instituto Médico Legal ou de prova pericial compromete a análise objetiva da extensão da invalidez alegada. Os prontuários médicos unilateralmente apresentados são insuficientes para fundamentar o pedido. 4. A legislação aplicável exige prova inequívoca da invalidez para o cálculo proporcional da indenização, conforme previsto na Lei nº 6.194/74 e na Súmula 474 do STJ. Diante da inércia do apelante em produzir as provas cabíveis, resta inviabilizada a pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; Art. 85, § 11, do CPC; Lei nº 6.194/74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474. A C Ó R D Ã O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804557-14.2022.8.15.0331 [Seguro]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por ISLANDERSON PINHEIRO DA SILVA, representado por sua curadora IZABEL DE FATIMA DO NASCIMENTO DA SILVA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento da indenização securitária no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 16 de junho de 2020. A parte Autora narrou na inicial que, em decorrência do sinistro, sofreu diversas lesões, incluindo fratura de escafóide direito, fratura do tornozelo direito e luxação de ossos do carpo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Afirmou que o pedido administrativo foi negado, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional. Juntou documentos médicos e o Termo de Curatela. A parte Ré, devidamente citada, apresentou Contestação (Num. 61712574), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que não houve o esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando a ausência de comprovação da invalidez permanente e do nexo causal, bem como a necessidade de aplicação da tabela da Lei nº 11.945/2009 para eventual pagamento proporcional. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (Num. 61956646), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em Despacho de saneamento (Num. 63469673), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência e relevância. A parte Ré manifestou-se reiterando a preliminar de falta de interesse de agir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos. A parte Autora, devidamente intimada para especificar as provas, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que o Autor não teria esgotado a via administrativa. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a própria resistência da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, manifestada na Contestação, que adentrou o mérito da pretensão autoral, demonstra a existência de lide e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, com repercussão geral, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo apenas para a configuração do interesse de agir, e não o seu exaurimento. No presente caso, o Autor comprovou ter formulado o pedido na esfera administrativa (Sinistro nº 3220020263), e a negativa ou o cancelamento do pedido pela seguradora, ainda que por exigência de documentos, configura a pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na comprovação da invalidez permanente do Autor e do nexo de causalidade com o acidente de trânsito, requisitos indispensáveis para o recebimento da indenização do Seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74. A indenização por invalidez permanente, conforme a legislação aplicável, exige a comprovação do dano e de sua permanência. Em casos de lesões físicas, a prova técnica, via de regra, é imprescindível para atestar a existência da invalidez e, se for o caso, graduar o seu percentual, conforme a Tabela de Danos Corporais da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009. No caso em tela, o Autor alegou ter sofrido invalidez permanente e juntou documentos médicos iniciais. Contudo, a Ré contestou veementemente a existência e o grau dessa invalidez, tornando a questão fática controversa e dependente de prova pericial. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I). Para comprovar a invalidez permanente, o Autor deveria ter requerido a produção de prova pericial médica, a fim de que um perito judicial pudesse avaliar as sequelas e determinar o grau de incapacidade. Ocorre que, após a apresentação da Contestação e da Impugnação, este Juízo proferiu despacho saneador, facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. A parte Autora, embora ciente da necessidade de comprovar a invalidez permanente, quedou-se inerte e não requereu a produção da prova pericial, que era o meio adequado e necessário para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A inércia do Autor em produzir a prova que lhe competia, especialmente a prova pericial, que é a única capaz de atestar a invalidez permanente e seu grau, implica a ausência de comprovação do direito pleiteado. Os documentos médicos unilaterais juntados à inicial, embora demonstrem o tratamento inicial, não são suficientes para comprovar a consolidação das lesões em caráter permanente e indenizável, especialmente diante da impugnação específica da Ré. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0000884-85.2015.8.17.0250 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00008848520158170250, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) A ausência de requerimento de prova pericial, no momento oportuno, impede o acolhimento do pleito indenizatório, pois o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a invalidez permanente indenizável. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de o Autor ser beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito