Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO SOARES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807186-87.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. SEVERINO SOARES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, buscando provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito relativo a cobranças sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 455,18) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 101872217), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ocorrência de demanda predatória, a prescrição trienal e a conexão com outras ações. No mérito, defendeu a licitude da cobrança, sustentando que os "Encargos Limite de Crédito" se referem à utilização de limite de crédito/cheque especial expressamente contratado pelo Autor, conforme comprovado pelos extratos anexos. Aduziu ainda que a conduta do Autor violaria o princípio do venire contra factum proprium e que não haveria dano moral indenizável. O Autor apresentou Réplica (ID 103310684), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 101927514), o Autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 103310686), assim como o Réu (ID 103624429), requerendo a total improcedência da demanda. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo, não merece prosperar. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (Art. 5º, XXXV da CF), e o ajuizamento de uma demanda judicial não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, ressalvadas as exceções expressas em lei ou constituição, que não se aplicam ao caso em tela. O interesse de agir reside na necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Assim, rejeito esta preliminar. Do Indício de Demanda Predatória Embora o Réu aponte indícios de litigância em massa, com base em ações patrocinadas pelo mesmo causídico contra a instituição financeira, e o Judiciário deva estar atento a práticas abusivas que visem o enriquecimento ilícito ou o fracionamento indevido de pretensões, a petição inicial está apta a ser processada. O princípio do acesso à justiça deve ser preservado. Não se verifica neste momento processual elementos suficientes para extinguir o feito por abuso, sendo que a regularidade da conduta será resolvida pela análise do mérito e da prova da relação jurídica. Rejeito esta preliminar. Da Prescrição O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. Tratando-se de relação consumerista e, especificamente, de pedido de repetição de indébito decorrente de descontos em conta, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Considerando que os descontos impugnados ocorreram em período não superior a cinco anos da data do ajuizamento (extratos de 2020 a 2024), a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Rejeito esta preliminar. Da Conexão Alegada a conexão com outros processos em trâmite. Nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que o Réu não demonstrou de forma precisa para este caso individual, além da mera identidade de partes e de procurador. Ademais, considerando o estágio atual do processo, com instrução encerrada e partes pugnando pelo julgamento da lide, a reunião dos feitos poderia gerar tumulto e atraso indevido, em inobservância ao princípio da economia processual. Rejeito a preliminar de conexão. DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e havendo o deferimento da inversão do ônus da prova por este Juízo (ID 100638249), cabe ao Réu demonstrar a legalidade das cobranças impugnadas pelo Autor. O Autor alega o desconhecimento e a não contratação de serviço que justificasse os débitos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". O Réu, em sua defesa, comprovou através dos extratos juntados (ID 101872220), que a conta do Autor não se limitava ao recebimento de benefício previdenciário (conta salário), mas era utilizada como conta corrente comum, com diversas movimentações financeiras, incluindo saques que excediam o saldo positivo (entrando no limite de crédito/cheque especial), contratações de crédito pessoal e pagamentos diversos, como "GASTOS CARTAO DE CREDITO", "PARCELA CREDITO PESSOAL", "APLC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL". A rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" juntamente com "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", recorrente nos extratos, evidencia a efetiva utilização e o débito dos juros e impostos decorrentes do uso do cheque especial, ou seja, de valores disponibilizados pelo banco além do saldo do correntista. O histórico da conta demonstra de forma inequívoca que o Autor utilizou o limite de crédito em numerosos momentos entre 2020 e 2024, razão pela qual se tornaram devidos os encargos correlatos. A comprovação do uso dos serviços de crédito e dos valores debitados a título de juros e IOF, conforme ônus que foi imposto à instituição financeira, atesta a legitimidade das cobranças e afasta a alegação de ato ilícito. Se o correntista movimenta a conta corrente para além do saldo disponível, os encargos do limite de cheque especial são legalmente devidos, caracterizando o exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Ademais, a utilização contínua e reiterada do limite de crédito e de outros produtos bancários demonstra que a conta de SEVERINO SOARES DOS SANTOS descaracterizou-se como mera conta de salário, justificando as cobranças acessórias impugnadas, haja vista que o Autor se beneficiou dos serviços de crédito e da composição de dívidas (ID 100577042 e 100577043). Não havendo ilicitude na conduta do Banco Réu, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais. A repetição de indébito somente é cabível quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé, circunstâncias não verificadas neste caso, onde o Réu demonstrou a origem lícita dos débitos decorrentes da utilização regular de crédito pelo Correntista. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEVERINO SOARES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Conden a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (ID 100638249). Arquive-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito