Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO MAGALHAES DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELDER ALVES COSTA - PB12957
EXECUTADO: SONALDO ELOI BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREZA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO - PB25044 DECISÃO
executado: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 1650, apto 1201, SANTO ANTONIO, Campina Grande/PB, CEP 58416-440. 6. NOMEAR o exequente, HÉLIO MAGALHÃES DE MELO, como depositário do bem. 7. INTIMAR o exequente, após o retorno dos autos da contadoria com a planilha atualizada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento, notadamente sobre o pedido de adjudicação do bem penhorado e a satisfação parcial da execução. Cientifique-se o executado da presente decisão, por intermédio de seu advogado constituído. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 03 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0019045-46.2012.8.15.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 2012, buscando a satisfação de crédito representado por cártulas de cheque, em virtude da contumaz resistência do executado em cooperar com o processo executivo. O histórico do feito demonstra um esforço prolongado na busca por bens e ativos, culminando na penhora e restrição de circulação, via sistema RENAJUD (ID 78570528), do veículo FIAT/DOBLO ESSENCE, placa QNC 5749. Após a formalização da penhora por termo nos autos, e comprovada a baixa do gravame de alienação fiduciária em 14 de setembro de 2023 (ID 79197528), restou configurada a propriedade plena do executado sobre o bem constrito. A despeito da determinação judicial expressa (ID 108512568) para que o executado indicasse a localização do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, o devedor, devidamente intimado em junho de 2025 (ID 114128090), optou por descumprir o comando e protocolou pedido desassociado de audiência de conciliação (ID 114540982), provocando a manifestação da exequente pela recusa da autocomposição e pela aplicação da sanção cominada (ID 114725268). Eis o necessário relato. DECIDO. O pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado (ID 114540982) deve ser indeferido, considerando-se a recusa manifesta do exequente (ID 114725268). Ademais, a conduta reiterada do executado, marcada pela evasão do cumprimento dos atos executivos, pela ocultação do bem penhorado, e pelo desrespeito à ordem judicial específica para informar a localização do veículo, desnatura o propósito da autocomposição neste estágio processual avançado. Veja-se que a petição do executado, apresentada subsequentemente à intimação para indicar a localização do bem sob pena de multa, caracteriza-se como tática protelatória, inviabilizando a confiança necessária para uma conciliação frutífera, devendo a execução prosseguir no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. Nessa direção, o descumprimento da decisão de ID 108512568, que intimou o executado para indicar a localização do veículo QNC 5749 sob expressa cominação de multa, configura inescusável embaraço à efetivação da tutela jurisdicional executiva, enquadrando-se no disposto no artigo 77, inciso IV, c/c § 2º, do Código de Processo Civil. O executado, que já fora multado anteriormente pela mesma razão (ID 16565230, p. 16, em 2016), reitera sua falta de urbanidade e lealdade processual ao ignorar o comando judicial e por negar a posse do bem (ID 97267706), o que é contraditado pelas provas fotográficas recentes trazidas pelo exequente (ID 114725268, p. 2). Assim, e em virtude da reiteração da conduta, aplica-se nova multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 246.549,48, conforme cálculo de ID 114725269), a ser revertida em favor do exequente. Por fim, esclareça-se que a penhora sobre o veículo QNC 5749, agora sob propriedade plena do Executado em razão da baixa do gravame fiduciário, encontra-se devidamente formalizada, sendo de rigor a continuidade da expropriação. A resistência do executado em entregar o bem e as alegações falsas sobre a alienação exigem a atuação vigorosa do Juízo para garantir a efetividade. Portanto, acolhe-se o pedido para reiteração das medidas de constrição física. Em face do exposto, e em prosseguimento aos atos executivos, DECIDO: 1. INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado (ID 114540982). 2. APLICAR ao executado SONALDO ELOI BARROS nova multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 246.549,48 em 31/05/2025), a qual será revertida ao exequente, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINAR a intimação do exequente para, no prazo de dez dias, apresentar novo cálculo do débito, incluindo o principal, as custas, os honorários e o acréscimo de 10% (dez por cento) referente à multa ora imposta, com a devida atualização monetária até a data da apresentação da planilha. 4. DETERMINAR a lavratura do termo de penhora integral do veículo FIAT/DOBLO ESSENCE 1.8 Flex 16V 5p, placa QNC 5749 (Renavam 1130938066), o qual não se encontra mais sob o ônus da alienação fiduciária. 5. ACOLHER o pedido e determinar a expedição imediata de novo Mandado de Busca e Apreensão e Remoção do veículo Placa QNC 5749, a ser cumprido no endereço residencial do