Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Daniele Nunes da Silva ADVOGADO: Sheyner Yasbeck Asfora – OAB/PB 11.523
APELADO: Fábio Belarmino Silva, representando os menores S.B. da S. e A. B. da S. ADVOGADOS: Tiago Sobral Pereira Filho – OAB/PB 6.656 e Maria Madalena Sorrentino Lianza – OAB/PB 12537-A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA IMPRUDENTE DA CONDUTORA/APELANTE. COLISÃO FRONTAL. MORTE E LESÕES GRAVES. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ/APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Daniele Nunes da Silva contra sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que a condenou, solidariamente com Vilmar Costa de Carvalho, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 23/12/2012, na Rua Rosa Lima dos Santos, em João Pessoa/PB, que resultou em lesões graves em Fábio Belarmino da Silva e falecimento de Adriana Ferreira da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da apelante no acidente automobilístico e fixou indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia deve ser reformada, diante da alegação de culpa concorrente das vítimas e de suposta desproporcionalidade no quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova que o acidente decorreu exclusivamente da manobra imprudente da apelante, que, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, realizou conversão à esquerda invadindo a contramão e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima. A culpa exclusiva da ré está demonstrada por meio do Boletim de Acidente de Trânsito nº 5745/2012 e confirmada pela sentença penal condenatória proferida na Ação Penal nº 0001534-39.2013.8.15.2003, que reconheceu sua responsabilidade pelo crime de homicídio culposo. A alegação de culpa concorrente das vítimas, fundada na ausência de capacete e em suposto excesso de velocidade, não encontra respaldo probatório, nem elide o nexo causal entre a conduta ilícita da condutora e o evento danoso, à luz do art. 945 do Código Civil. Os danos estéticos foram devidamente comprovados por laudos médicos, sendo legítima a cumulação com o dano moral, conforme Súmula 387 do STJ. O pensionamento mensal é devido, presumindo-se a dependência econômica dos filhos menores de família de baixa renda, nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ). O termo final da pensão deve observar a expectativa média de vida da vítima, segundo os dados do IBGE, conforme orientação firmada no AgInt no REsp 1.884.743/CE. Os valores fixados a título de indenização por dano moral (R$ 25.000,00 para cada autor), dano estético (R$ 5.000,00) e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. Mantêm-se, ainda, os honorários majorados em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condutora que realiza manobra imprudente, sem habilitação, invadindo a contramão e ocasionando acidente fatal, responde integralmente pelos danos causados. A ausência de capacete pela vítima não configura causa concorrente do acidente, podendo apenas influir na extensão do dano. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos filhos, dispensando-se prova material para fins de pensão. O termo final da pensão mensal deve observar a expectativa média de vida da vítima, conforme dados do IBGE. A cumulação de indenizações por dano moral e dano estético é lícita, conforme Súmula 387 do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-70.2013.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DANIELE NUNES DA SILVA, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Comarca da Capital/PB, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL, ESTÉTICO E ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO”, proposta por FÁBIO BELARMINO SILVA, representando seus filhos menores S. B. da S. e A. B. da S., em face da ora apelante e de VILMAR COSTA DE CARVALHO, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos a arcarem com os danos materiais, no importe de R$ 27.511,65 (vinte e sete mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA e acréscimo de juros de mora desde a data do evento danoso. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos). B) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo em favor do núcleo familiar, desde o evento danoso até o momento em que ambos os filhos da falecida completem 25 anos, momento em que a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo e direcionada apenas para o primeiro autor (viúvo), até o ano em que a falecida completaria a média de expectativa de vida do brasileiro quando do acidente (em 2012), qual seja: 74 anos e 6 meses, como a falecida estava com 32 anos e 5 meses quando do evento morte, o termo final será fevereiro de 2054 ou até seu falecimento. Com relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento e até a data do respectivo pagamento, devendo as parcelas vencidas sofrerem acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1%, ambos contados do vencimento e as vincendas serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença; C) CONDENAR, de forma solidária, os suplicados ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, incidindo correção monetária, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC); D) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovido FABIO BELARMINO DA SILVA, a título de danos estéticos, incidindo correção monetária, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC); Considerando que os promoventes sucumbiram em parte mínima de seu pedido, condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade concedida à primeira promovida e que ora concedo ao segundo promovido, assistido pela Defensoria Pública. [...].” Em suas razões (id. 36286501), sustenta a recorrente, em síntese: (i) a existência de culpa concorrente das vítimas, em razão de alegada condução da motocicleta em alta velocidade e ausência do uso de capacetes, o que deveria implicar redução proporcional das indenizações em 50%; (ii) ausência de provas suficientes quanto aos danos materiais, uma vez que apenas um orçamento foi apresentado; (iii) inaplicabilidade da condenação por danos estéticos, por ausência de uso de capacete pelo autor; (iv) desproporcionalidade da indenização por danos morais, requerendo sua redução; (v) ausência de comprovação da dependência econômica dos filhos da falecida. Alfim, pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, para: "A. com fulcro no art. 945 do Código Civil, que seja considerada a culpa concorrente das vítimas - ante a velocidade excessiva desenvolvida pelo condutor da motocicleta e pelo não uso do capacete - devendo ser reduzida, ao menos, pela metade os valores das indenizações, consoante entendimento jurisprudencial acerca da matéria que ora se discute; B. que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente ao conserto da motocicleta, ante a ausência de comprovação inequívoca do dano material suportado ou, subsidiariamente, a sua redução a um patamar compatível com os valores usualmente praticados no mercado (a ser arbitrado na fase de liquidação da sentença), ou ainda que o valor seja arbitrado com base no valor da motocicleta na Tabela FIPE; C. que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (dano estético e moral), em razão da conduta imprudente das vítimas por dirigir sem capacete e em velocidade incompatível com a via, sendo responsáveis em grande parte, senão integralmente, pelas lesões sofridas, principalmente na região da cabeça; subsidiariamente, a fixação de um valor indenizatório que reflita a culpa concorrente da vítima, em observância aos princípios da proporcionalidade e da equidade; D. que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de pensão vitalícia mensal em função da morte da Sra. ADRIANA, tendo em vista a ausência de comprovação da contribuição financeira da de cujus para a família e, subsidiariamente, que seja fixada na proporção de 50% dada a culpa concorrente das vítimas; E. Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais emolumentos de estilo;" Em contrarrazões (id. 36286503), os apelados, argumentam, em síntese: (i) inexistência de comprovação da alegada culpa concorrente das vítimas, tratando-se de mera especulação dissociada das provas constantes nos autos; (ii) legitimidade e suficiência das provas produzidas quanto aos danos materiais, morais e estéticos; (iii) pertinência e adequação da pensão mensal fixada, nos termos do art. 948, II, do Código Civil; (iv) manutenção integral da sentença por estar em consonância com os elementos probatórios e com a jurisprudência pátria. Requer, ao final, o desprovimento do recurso com a manutenção do julgado em todos os seus termos. A d. Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo desprovimento do apelo com a confirmação da sentença em todos os seus termos (id. 35828652) É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Compulsando os autos, constata-se que restou devidamente comprovado o acidente automobilístico ocorrido na manhã do dia 23 de dezembro de 2012, na Rua Rosa Lima dos Santos, Bairro dos Bancários, na Capital paraibana, no trecho compreendido entre o sentido Anatólia/Vale do Timbó, tendo como causa única e exclusiva a manobra imprudente da condutora do veículo GM/Classic, ora apelante, Daniele Nunes da Silva, o qual era de propriedade do também promovido Vilmar Costa de Carvalho. Consoante amplamente relatado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 5745/2012, acostado aos autos sob o id. 36286293 - págs. 23 a 26, restou consignado que a condutora violou de forma flagrante as regras de circulação previstas nos artigos 38, inciso II, parágrafo único, e 197, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A apelante, ao realizar manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua Bancário Waldemar de Mesquita Accioly, cruzou indevidamente a faixa de rolamento destinada ao sentido oposto de direção, colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida por Fábio Belarmino Silva, que trafegava regularmente em sua mão de direção. No veículo de duas rodas encontrava-se, como passageira na garupa, a Sra. Adriana Ferreira da Silva que, em virtude da gravidade do impacto, veio a falecer após internação hospitalar decorrente dos ferimentos experimentados. A prova documental coligida aos autos é cristalina ao atestar a relação direta e insofismável entre a conduta da apelante e o sinistro, sendo inclusive registrado que a mesma dirigia o automóvel sem portar Carteira Nacional de Habilitação, em violação ao art. 162, inciso I, do CTB. A defesa, de maneira reiterada, sustenta a existência de culpa concorrente por parte das vítimas, sob os argumentos de que ambas não utilizavam capacetes no momento da colisão e que trafegavam em velocidade acima do permitido para a via. No entanto, tal argumentação, embora formalmente articulada, não se sustenta diante do acervo probatório coligido. Como é assente na jurisprudência pátria, a ausência do uso de capacete, ainda que comprovada – o que sequer restou definitivamente demonstrado nos autos –, não constitui causa eficiente ou determinante para o acidente de trânsito em si, podendo, quando muito, repercutir na extensão do dano sofrido, jamais afastando ou reduzindo a responsabilidade da parte causadora do evento danoso. A conduta da apelante, ao manobrar sem a devida cautela, invadindo a contramão de direção e conduzindo veículo automotor sem habilitação legalmente exigida, é, por si só, fato suficiente para ensejar a responsabilização civil pelos danos decorrentes. Não há, portanto, base fática nem jurídica que ampare a tese de divisão proporcional da culpa entre as partes, à luz do art. 945 do Código Civil, que exige a demonstração de nexo causal entre a conduta da vítima e o resultado danoso, o que não se verifica na espécie. De mais a mais, verifica-se que a apelante restou condenada nos autos da Ação Penal nº 0001534-39.2013.8.15.2003, que tramitou perante a 6ª Vara Regional de Mangabeira. Na hipótese em apreço, a sentença criminal prolatada naquele feito reconheceu, de forma expressa, tanto a autoria quanto a materialidade delitiva atribuídas à primeira promovida, culminando em sua condenação pela prática do crime de homicídio culposo. Dessarte, encontra-se plenamente afastada qualquer dúvida quanto à responsabilidade da primeira promovida pelo evento danoso, especialmente no que concerne à sua causa determinante, não havendo mais espaço para se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou mesmo para rediscutir a existência, ou não, do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa). Ainda que inexistisse condenação na esfera penal, o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para evidenciar a culpa exclusiva da primeira promovida pela ocorrência do sinistro. De igual modo, não subsiste a alegação da apelante quanto à suposta desproporcionalidade das indenizações fixadas, tampouco à falta de comprovação dos danos materiais. Os valores arbitrados estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo adequadamente a gravidade do ocorrido, a perda irreparável da genitora dos menores e as consequências físicas e psíquicas suportadas pelo Sr. Fábio Belarmino Silva. Ressalto, ainda, que os danos estéticos foram devidamente demonstrados por meio de laudos médicos e demais documentos probatórios (id. 36286368), que atestam sequelas permanentes e visíveis no autor da ação, a ensejar compensação autônoma, nos moldes da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". No tocante à pensão vitalícia, é uníssono na jurisprudência pátria o devido pensionamento, em caso de morte de um dos cônjuges/pais, de família de baixa renda, mesmo que à época de seu óbito, não exercesse qualquer atividade laborativa, presumindo-se que, futuramente, passaria a exercê-la e ao longo da vida, contribuiria para o sustento da família. Segundo jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, "... em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste" ( AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021). No caso dos autos, tenho que a família dos autores é de baixa renda (pai autônomo e mãe dona de casa), sendo presumida a dependência econômica dos filhos. Lado outro, os apelados não afastaram a presunção de dependência econômica, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC. O parâmetro a ser adotado para o termo final do pensionamento mensal deve ser a expectativa média de vida da vítima, segundo dados de recenseamento divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estando correta a sentença ora atacada.. Confira-se a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DETENTO. ÓBITO NO CÁRCERE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA FORNECIDA PELO IBGE.I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito do conjugue da autora, que estava encarcerado no Instituto Penal Paulo Sarasate/CE.II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de (i) indenização por danos materiais, no valor de 1 salário-mínimo mensal, até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade, em atenção ao dados de expectativa de vida fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, (ii) danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais. Em virtude da procedência parcial, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar a redução do valor da pensão mensal para 2/3 (dois terços) do salário-mínimo.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cessação do pensionamento deve ocorrer no momento em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, tendo sido esse o exato critério utilizado pela decisão de origem. Nesse sentido: ( AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.253.342/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013 e REsp n. 1.244.979/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/5/2011, DJe 20/5/2011.)IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1884743/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). [...] 2. Conforme entendimento desta Corte, é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2524754 BA 2023/0442821-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) [...] 8. Não comprovada a renda do falecido, o pensionamento mensal deve ser fixado no importe de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, uma vez que se supõe que 1/3 (um terço) seria por ele utilizado para o próprio sustento, não havendo razão para excluí-lo ou minorá-lo. [...] (TJ-GO 5126947-05.2018.8.09.0051, Relator.: GUSTAVO DALUL FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023). No tocante ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor a título de dano moral, e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, até os 25 anos de idade de cada filho da vítima, momento em que a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo e direcionada apenas para o primeiro autor (viúvo), até o ano em que a falecida completaria a média de expectativa de vida do brasileiro quando do acidente (em 2012), qual seja: 74 anos e 6 meses, ou seja, até fevereiro de 2054 ou até seu falecimento. Além do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovido FABIO BELARMINO DA SILVA, a título de danos estéticos. Compreendo que tais valores estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça em casos de responsabilidade objetiva. O valor arbitrado não é ínfimo, tampouco exagerado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que o dano moral, embora inestimável em sua essência, não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Assim, não vislumbro razão para majorar ou minorar os valores fixados, uma vez que a sentença está adequadamente fundamentada e observou os critérios doutrinários e jurisprudenciais pertinentes. Diante de todo o exposto, em consonância com o Parecer da d. Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e seus fundamentos. Nos termos do § 11, art. 85, do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandante, ora apelante. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -