Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO
REU: MARIA SOARES DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. Diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deve-se julgar extinto o processo sem apreciação do mérito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Pátrio.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800732-88.2022.8.15.0581 [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que move em face do ESPÓLIO DE MARIA SOARES DE CARVALHO. O presente feito teve prosseguimento regular. A parte autora foi intimada para atender a determinação judicial e promover a habilitação dos herdeiros e sucessores da falecida, Sra. Maria Soares de Carvalho, no prazo legal, sob pena de extinção. Após a intimação, a parte autora se manifestou nos autos, conforme petição de ID 111657023. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, uma vez que indicou como promovida pessoa já falecida, sem, contudo, juntar a certidão de óbito, informar a existência de inventário, indicar o inventariante ou, na ausência deste, qualificar e incluir todos os herdeiros no polo passivo. Na emenda apresentada, a parte autora limitou-se a afirmar que não possui a certidão de óbito e que, segundo informação extraída da Receita Federal, não teria sido possível identificar com precisão a data do falecimento. Indicou ainda um suposto filho da falecida como réu, sem apresentar qualquer comprovação documental da filiação e sem trazer a certidão de óbito que viabilizaria a correta definição da legitimidade passiva. Assim, não foram atendidas as determinações judiciais, permanecendo a ação sem pressupostos processuais mínimos para regular desenvolvimento, especialmente: impossibilidade de citação da ré originalmente indicada, por ser pessoa falecida; ausência de comprovação do falecimento (certidão de óbito); ausência de identificação segura da sucessão (inventário/inventariante); ausência de comprovação de quem são os herdeiros; não demonstração da legitimidade passiva da pessoa incluída na emenda. A falta desses elementos impede a formação válida da relação processual, configurando ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalta-se que compete à parte autora trazer aos autos os documentos indispensáveis para identificação dos sujeitos da relação jurídica, não podendo o Judiciário suprir a ausência de comprovação mínima, sobretudo quando se alega o falecimento da parte promovida, hipótese em que a correta formação do polo passivo é requisito essencial para validade dos atos processuais. Diante disso, não tendo a autora atendido às determinações de emenda, e permanecendo ausentes pressupostos essenciais ao processamento da demanda, impõe-se a extinção do feito. De acordo com a regra encartada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Assim, em face da ausência do referido pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, 2 de dezembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO