Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08022408820164050000.
AUTOR: JANETE DORNELAS DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1300/STJ. IMPROCEDÊNCIA. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). Improcedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801243-57.2020.8.15.0581 [Atualização de Conta, PIS/PASEP] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. JANETE DORNELAS DE CARVALHO, qualificado (a) nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é servidor (a) público (a) e participante do Programa PASEP, conforme demonstram a microfilmagem e o extrato fornecidos pelo Banco do Brasil. Afirmou que, após a lei 13.677 de 2018 instituir novas hipóteses de saque, dirigiu-se à instituição financeira responsável pela gestão do fundo para receber suas cotas. Na ocasião, verificou que havia apenas o valor de R$ 1.020,32 (hum mil e vinte reais e trinta e dois centavos) creditado em sua conta individual do PASEP, o qual apresentava registros somente a partir de 1999. Aduziu que, ao perceber que o montante não correspondia ao que lhe seria devido, especialmente considerando que, em 1988, houve depósito de Cz$ 51.502,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e dois cruzados), valor que deveria ter sido atualizado pelos índices legais de correção, requereu a microfilmagem e o extrato completo de sua conta. Relatou que restou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, assim como tiveram descontos indevidos mensais, além da ausência de qualquer saque por parte da mesma. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos valores desfalcados da sua conta PASEP, já deduzido o que foi recebido. Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. As partes foram intimadas para dizer se tinham mais provas a produzir. Na ocasião, o promovido requereu a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito. Os autos ficaram suspensos em razão do Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da incompetência material do juízo, tenho que não merecem acolhida. Na espécie, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP – de titularidade de servidor público –, e não, a eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Nessa ordem, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I - Agravo de instrumento interposto à decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária, que declarou a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, para processar e julgar o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, que figura como Réu. II - A pretensão de indenização por danos morais e materiais diz respeito a alegados saques indevidos em conta bancária do PASEP, não se cogitando de questão atinente a recolhimento, razão pela qual a União fora excluída do polo passivo, conforme a orientação do TRF5 em hipóteses afins. III - Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TRF5, , AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 09/05/2017, PUBLICAÇÃO:) Por fim, importa salientar que a matéria se encontra consolidada através da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese, no âmbito do Recurso Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Por este motivo, REJEITO a preliminar. No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, verifico que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 NCPC. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. Levanta a requerida prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento da parte autora. Sem razão. A despeito do entendimento pessoal deste julgador, a jurisprudência vinculante do STJ firmou as seguintes teses, no âmbito do Recurso Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dito isso, entendeu o STJ que a prescrição deve ser regida pelo prazo decenal previsto pelo art. 205 do CC, bem como que o marco inicial da contagem do referido prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos possíveis desfalques. Além disso, o demandado requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que está sendo juntado extrato da conta corrente da parte autora. No caso dos autos, tal marco temporal ocorreu, segundo alega a parte requerente, no ano de 2019, de maneira que não decorreram dez anos desta data até o ajuizamento da ação. Sendo assim, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO Ab initio, determino o levantamento da suspensão, tendo em vista o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186). No que tange ao requerimento de perícia contábil, indefiro o pedido em razão do decidido no recurso acima citado. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a determinação de nomeação de perito. Cumpre-se ressaltar que no presente caso é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, cuja causa de pedir remota se baseia em suposta má gestão e erro na aplicação de critérios de correção e atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP da parte autora. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Convém trazer a lume o texto da Constituição de 1988 que vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que aderiram até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar, teria a parte autora direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, sendo sua conta anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
No caso vertente, observo que os pagamentos efetuados por saque ocorreram na folha de pagamento da parte autora e diretamente em sua conta bancária, cadastrada no momento de ingresso no PASEP (ID 29806555 e ID 29806557), pelo que não há como terceira pessoa ter tido acesso ao referido numerário, a não ser o próprio demandante. Por fim, constata-se que a totalidade dos valores remanescentes na conta da parte autora lhe foram creditados no último movimento lançado. O STJ estabeleceu uma distinção importante: o ônus da prova depende da forma como o saque foi realizado: a) Para saques feitos em caixa das agências do Banco do Brasil: o ônus é do Banco provar que pagou (apresentando o recibo assinado). b) Para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus é do participante provar que NÃO recebeu (apresentando contracheques e extratos sem os créditos correspondentes). Os saques do PASEP ocorrem de três formas distintas: 1) Saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil, em que o participante vai pessoalmente ao banco e recebe o dinheiro mediante assinatura de um recibo; 2) Crédito em conta, onde o valor é transferido para a conta corrente que o participante mantém em outro banco de sua escolha; 3) Pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), onde o valor é incluído junto com o salário do servidor e pago pelo empregador. A comprovação do pagamento é feita pela articulação de dois documentos, sendo extrato da conta individualizada e documento de quitação, ou o extrato da conta corrente ou o contracheque (a depender da forma de saque). O extrato da conta individualizada é um documento produzido pelo Banco do Brasil, mas fornecido ao participante, mediante solicitação. O extrato demonstra lançamentos a crédito e a débito na conta individualizada, dos quais se extrai o balanço do saldo. Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). Diante de uma alegação de que o lançamento a débito não corresponde a um pagamento, passa-se à prova do pagamento propriamente dito. A regra geral do ônus da prova está prevista no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaco os seguintes arestos sobre o tema: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1300/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUAL O AUTOR ALEGAVA DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, SUSTENTANDO QUE OS VALORES DEPOSITADOS FORAM MAL ADMINISTRADOS E MAL GERIDOS PELO BANCO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL; (II) EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE VALORES NA CONTA PASEP DO AUTOR DECORRENTES DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AS PARTES, EXPRESSAMENTE INTIMADAS PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, DESISTEM DA PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS E REQUEREM O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, CONFIGURANDO PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA FACULDADE PROBATÓRIA.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1300, FIXOU TESE ESTABELECENDO QUE NAS AÇÕES EM QUE O PARTICIPANTE CONTESTA SAQUES EM SUA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, O ÔNUS DE PROVAR CABE AO PARTICIPANTE QUANTO AOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG).3. A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO PASEP É REGIDA POR LEIS COMPLEMENTARES E RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, QUE AO LONGO DOS ANOS AJUSTARAM AS REGRAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SENDO COMPOSTA POR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) E JUROS DE 3% AO ANO.4. AS NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO PASEP NÃO CONFIGURAM ABUSIVIDADE, ESTANDO FUNDAMENTADAS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NO DEVER DE FORMULAR POLÍTICAS MONETÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM OS INTERESSES ECONÔMICOS DO PAÍS.5. NÃO HÁ PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE O BANCO DO BRASIL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENDO ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O DESCOMPASSO ENTRE OS CRÉDITOS REALIZADOS E OS ÍNDICES DEVIDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: NAS AÇÕES EM QUE O PARTICIPANTE CONTESTA SAQUES EM SUA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG), O ÔNUS DE PROVAR CABE AO PARTICIPANTE, SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO OU A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. _____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC/2015, ARTS. 9º, 10, 223, 355, I, 373, I E II, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 1.040, III; LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970; LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975; LEI Nº 9.365/1996; LEI Nº 14.075/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1300. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50654206220248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-09-2025). A parte autora está alegando que embora o débito tenha sido lançado em sua conta PASEP, não recebeu o valor correspondente. Portanto, pelo art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar esse fato constitutivo de seu direito. Além disso, apenas juntou extratos gerais e não individuais, que demonstram o pagamento através de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) no (ID 29806555 e ID 29806557). Portanto, não cumprindo com o requisito do art. 373, I, do CPC. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 7 de dezembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO