Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0802159-26.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. I. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DA COISA JULGADA Acolho a manifestação da parte requerente (ID 128235814) e reconheço a inexistência de óbice processual fundado na coisa julgada material. Conforme exaustivamente demonstrado, o processo anterior (nº 0800753-67.2025.8.15.0061) foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Desta forma, não houve qualquer enfrentamento da pretensão material ou exame do mérito da causa, permitindo-se o regular prosseguimento desta ação de Suprimento Judicial de Ato Registral. II. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Requerente, objetivando a abertura imediata da matrícula imobiliária. O Procedimento de Suprimento Judicial de Ato Registral, disciplinado pelo artigo 216 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e processado sob o rito da jurisdição voluntária (arts. 719 e seguintes do CPC), exige uma análise cautelosa, notadamente em razão dos princípios da segurança jurídica e da publicidade dos registros imobiliários. Embora a parte Requerente tenha anexado aos autos certidão do próprio cartório reconhecendo a falha material na abertura da matrícula, o deferimento de uma ordem liminar para alteração do registro, ainda que provisória, deve ser precedido da oitiva do Oficial de Registro e, principalmente, do Ministério Público. A natureza do pedido, que afeta a segurança e regularidade imobiliária, mitiga a urgência alegada a ponto de justificar a inobservância das etapas essenciais do rito. Desse modo, a probabilidade do direito, embora robusta em parte, não se revela suficiente para a concessão da medida initio litis sem a devida manifestação dos demais interessados e do custos legis. Portanto, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. III. DAS DILIGÊNCIAS Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária e a necessidade de colher informações pertinentes à regularidade registral, determino as seguintes providências: Dê-se ciência dos termos da inicial ao(à) oficial(a) de registro de Cacimba de Dentro para preste as informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, ao Ministério Público. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito