Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0804103-29.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Administrativo de natureza correcional, instaurado em 12 de junho de 2025, por iniciativa da Oficiala Interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB, Sra. Fernanda Belotti Alice, objetivando a averiguação de suposta irregularidade registral consubstanciada na duplicidade de matrículas para um mesmo bem imóvel, o que, em tese, violaria o basilar princípio da unitariedade matricial, conforme preceituado no artigo 176, § 1º, inciso I, da Lei Federal n.º 6.015/73. A suscitante informou a este Juízo a existência de dois registros que, em sua análise preliminar, recaíam sobre o Lote n.º 19, da Quadra 01, sendo a Matrícula n.º 2.658, cujo titular de domínio era Antonia Barbosa dos Santos, e a Matrícula n.º 57.739, de propriedade da empresa Ciga Construções e Incorporações Ltda., situação essa que demandava a pronta intervenção judicial para preservar a fé pública e a segurança do sistema registral. Considerando a relevância da matéria e a imperiosa necessidade de acautelar os interesses de terceiros, este Juízo exarou despacho em 25 de junho de 2025, determinando o imediato bloqueio das Matrículas n.º 2.658 e n.º 57.739, vedando-se a prática de quaisquer atos registráveis de alienação, oneração ou averbação enquanto perdurasse a instrução pormenorizada deste procedimento administrativo. O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB prontamente cumpriu essa determinação, procedendo às averbações acautelatórias pertinentes nos assentos imobiliários. A Construtora Idenge Ltda. compareceu aos autos em 01 de julho de 2025, na condição de Terceira Interessada, pleiteando seu ingresso no feito e apresentando robusta manifestação pela negativa de duplicidade. A Terceira Interessada aduziu que havia adquirido seis lotes da Quadra 01 do Conjunto Habitacional Eytel Santiago 2ª Etapa, incluindo o Lote 19 ora em disputa (Matrícula n.º 57.739), e que a aparente duplicidade não passava de uma infeliz coincidência de nomenclatura entre logradouros distintos e distantes, quais sejam, o Loteamento Eitel Santiago e o Conjunto Habitacional Eytel Santiago 2ª Etapa. Para fundamentar sua defesa e contribuir com a elucidação dos fatos, a Construtora Idenge juntou documentos técnicos, incluídos Levantamentos Topográficos georreferenciados (IDs 116664109 e 116664110), que demonstravam as diferenças gritantes em localização e confrontações entre os imóveis, além da Declaração de Luiz Leal Guedes, antigo proprietário do imóvel da Matrícula n.º 2.658, que confirmou expressamente a distinção física dos lotes. Em sequência processual e com o quadro fático agora vastamente instruído por provas técnicas e documentais, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, em seu parecer datado de 26 de julho de 2025, manifestou-se de forma categórica pelo acolhimento das alegações da Terceira Interessada, reconhecendo a inocorrência da duplicidade de matrículas e opinando pelo cancelamento imediato dos bloqueios judiciais impostos. É o relatório. Decido. O presente Procedimento Administrativo visa solucionar uma dúvida registral suscitada pela Oficiala, no exercício de sua função fiscalizatória permanente, em face da suspeita de violação de preceito fundamental do nosso sistema de registro de imóveis, qual seja, o Princípio da Unitariedade Matricular ou da Especialidade Subjetiva, materializado no artigo 176, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.015/73, que estabelece que cada imóvel deve corresponder a uma única matrícula. A intervenção judicial, neste caso, mostrou-se prudente e necessária para dirimir a dúvida, garantindo a segurança jurídica e a lisura dos atos. A análise rigorosa dos elementos de prova colacionados aos autos demonstra, de forma inconteste, que a potencial sobreposição de registros é meramente homonímica, restrita à numeração idêntica (Lote n.º 19, Quadra 01) e à semelhança dos nomes dos loteamentos em que os imóveis estão inseridos — EITEL SANTIAGO (Matrícula 2.658) e EYTEL SANTIAGO 2ª ETAPA (Matrícula 57.739). O confronto das descrições dos dois imóveis revela diferenças essenciais que impedem qualquer conclusão pela duplicidade fática ou material. O imóvel objeto da Matrícula n.º 57.739 possui especificidades inconfundíveis, tais como área total de 432,00 m², confrontações e dimensões precisas (10,00 m de frente, 14,00 m de fundos, 36,00 m de comprimento do lado direito e 37,00 m do esquerdo), e está localizado na Rua Mãe Menininha do Gantoá, integrante do Conjunto Habitacional Eytel Santiago 2ª Etapa, conforme detalhado no AV-004 da referida matrícula. Em franco contraste, a Matrícula n.º 2.658 descreve um imóvel com dimensões e confrontações distintas (10,00 m de frente e fundos, 30,00 m de um lado e 29,00 m do outro), e está situado no Loteamento EITEL SANTIAGO, fazendo frente para a Rua Paraíba, conforme consta do corpo da certidão. A Terceira Interessada logrou êxito em comprovar, por meio dos levantamentos topográficos e do Ofício da Prefeitura de Santa Rita (mencionado na inicial da Terceira Interessada), que os dois loteamentos estão separados por uma distância significativa, superior a 7,9 km, possuindo, portanto, coordenadas geográficas, delimitações e caracterização física amplamente diversas. O elemento de convicção definitivo reside na Declaração de Luiz Leal Guedes (ID 116664107), notório morador local e antigo proprietário do imóvel da Matrícula n.º 2.658, que testifica, com clareza cristalina, sobre a distinção e a distância física entre os lotes. Deste modo, patente é o acolhimento do bem fundamentado Parecer Ministerial, que, atuando como fiscal da ordem jurídica, concluiu pela inexistência de duplicidade material entre as matrículas, corroborando a tese apresentada pela Construtora Idenge Ltda. A dúvida suscitada foi plenamente dirimida pela farta instrução documental, restando comprovado que a divergência se resume a uma mera coincidência nominativa e numérica que não afeta a individualização física nem a segurança registral dos bens imóveis envolvidos. Concluída a investigação administrativa, e demonstrada a regularidade dos registros individualizados, impõe-se o levantamento das restrições cautelares que foram temporariamente fixadas. Manter o bloqueio das matrículas, após a inequívoca comprovação da distinção dos imóveis, representaria um obstáculo desnecessário e excessivo à livre disposição da propriedade, lesionando, indevidamente, o direito do titular do domínio e dos terceiros adquirentes de boa-fé. Ante o exposto e considerando toda a instrução processual, notadamente a manifestação da Terceira Interessada e o Parecer do Ministério Público, este Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, no exercício da Corregedoria Permanente, decide: ACOLHER integralmente o Parecer do Ministério Público e as alegações contidas na petição da Terceira Interessada, Construtora Idenge Ltda., reconhecendo a regularidade do procedimento e a correta identificação dos distintos imóveis. DECLARAR a inexistência de duplicidade ou sobreposição material entre as Matrículas n.º 2.658 (Loteamento Eitel Santiago) e n.º 57.739 (Conjunto Habitacional Eytel Santiago 2ª Etapa) do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB, porquanto se referem a unidades imobiliárias distintas e localizadas em áreas diversas. DETERMINAR o imediato cancelamento dos bloqueios judiciais que recaem sobre as Matrículas n.º 2.658 e n.º 57.739, que foram determinados no despacho de ID 115046273, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita para os devidos fins. Intimem-se e após, transitadada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito