Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0846020-62.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC). Nos termos do art. 311, CPC, a evidência do direito alegado pela parte autoriza o magistrado a entregar antecipadamente o mérito da pretensão, no todo ou em parte, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que se baseia na alta probabilidade do direito, demonstrado de forma pronta e exauriente, conforme hipóteses dos incisos I a IV do referido dispositivo legal. Para que haja o deferimento da tutela de evidência, tomo como base o art. 311, II e IV, assim, é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Além disso, é preciso que a inicial esteja instruída com prova documental suficiente e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pois bem. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos. Explico. Em sua exordial, o autor afirma a possibilidade de atualização do Adicional de Insalubridade, na razão de 20% da parcela do soldo, amparado no acórdão proferido no IRDR – Tema 13. O Adicional de Insalubridade é devido quando o funcionário exerce atividades insalubres ou em locais insalubres que ofereçam condições de graves danos à sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional Ratificando esse entendimento, o TJPB, ao definir o TEMA 13, explicitou o seguinte: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” O adicional, em questão, consoante detalhado acima, não pode ter seu valor congelado, conforme defendido pelo autor. Da documentação acostada aos autos, temos que o promovente percebe o adicional de insalubridade sob rubrica 280 (ID 117777861). Logo, o direito vindicado na inicial tem amparo em tese firmada em sede de IRDR, e a prova documental acostada aos autos garante a atualização do Adicional de Insalubridade na ordem de 20% da parcela do soldo. Sendo assim, o pedido de tutela provisória de evidência merece prosperar. Diante disso, com base no art. 4.o da Lei Estadual nº 6.507/97 e art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, determinando que o promovido descongele o adicional de insalubridade em benefício da parte autora, atualizando-o na ordem de 20% (vinte por cento). Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito