Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841954-25.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação executiva ajuizada por CONDOMINIO COLINAS DO ALTO BRANCO, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, em desfavor de VALDIR CESARINO DE SOUZA, consoante petição inicial. Intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais, a parte exequente requereu o arquivamento do feito (ID 128297720). É o relatório. Decido. No caso dos autos, após ser determinada a emenda à inicial, requereu a parte promovente a desistência da ação. Ocorre que, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Neste caso, em que pese o pedido de desistência, trata-se, na verdade, de hipótese de cancelamento da distribuição, por força do dispositivo do art. 290 do CPC, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo. Intime-se e cumpra-se imediatamente, por ausência de interesse recursal. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Juíza de Direito