Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ALVES VIDAL
REU: REBECA VITORIA VIDAL CAVALCANTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800760-03.2024.8.15.0091 [Guarda]
Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES VIDAL em face de REBECA VITÓRIA VIDAL CAVALCANTE, visando à regularização da guarda de seu neto, a criança RAVI MIGUEL VIDAL, nascido em 01/09/2023. Em sua petição inicial (ID 97613482), a autora alega ser avó materna da criança e que exerce sua guarda de fato desde os primeiros meses de vida do infante. Afirma que a genitora, sua filha, reside no estado do Rio de Janeiro e não possui condições de cuidar da criança, tendo concordado expressamente com a transferência da guarda, conforme termo de anuência juntado aos autos (ID 97613488). A criança não possui pai registral. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de nascimento da criança e declaração de hipossuficiência. A guarda provisória foi deferida em favor da autora por meio da decisão de ID 97637555, que também determinou a realização de estudo social e o acompanhamento pelo Conselho Tutelar. A ré foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 119246844), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 125467826. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) juntou relatório de visita e parecer social (ID 110341906), concluindo favoravelmente à concessão da guarda, atestando que a autora possui condições físicas, habitacionais e financeiras para o exercício do encargo e mantém forte vínculo afetivo com a criança. O Conselho Tutelar, em seu relatório (ID 108579237), também confirmou o bom cuidado e o afeto dispensado pela avó ao neto. Intimado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (ID 127492299), opinou pela procedência do pedido, destacando que a consolidação da guarda em favor da avó atende ao melhor interesse da criança. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, tornando-se revel. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, em ações que versam sobre direitos indisponíveis, como os de crianças e adolescentes, essa presunção é relativa e não dispensa a análise do acervo probatório para a formação do convencimento do juízo. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a revelia e a prova documental já produzida são suficientes para a resolução da lide. O cerne da questão consiste em verificar se a concessão da guarda definitiva do infante Ravi Miguel Vidal à sua avó materna, Maria José Alves Vidal, atende ao princípio do melhor interesse da criança, norteador de todas as decisões relativas à infância e juventude, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A guarda, conforme o artigo 33 do Estatuto, destina-se a regularizar a posse de fato e obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, conferindo ao guardião o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais. No caso em análise, a pretensão da autora não encontra qualquer óbice. Pelo contrário, as provas dos autos demonstram de forma inequívoca que a medida é a que melhor resguarda o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança. A posse de fato já é exercida pela avó há um tempo considerável, o que permitiu a criação e o fortalecimento de sólidos laços afetivos. A própria genitora, que reside em outro estado, reconhece sua impossibilidade de exercer os cuidados parentais no momento e manifestou expresso consentimento com a transferência da guarda para a requerente (ID 97613488). O estudo social realizado pelo CRAS (ID 110341906) é conclusivo ao atestar que a criança se encontra em um ambiente familiar harmonioso, higienizado e protetivo. O parecer destaca que a autora possui condições para prover as necessidades do neto e que já exerce a guarda de outros dois netos, também filhos da ré, demonstrando sua experiência e responsabilidade. Da mesma forma, o relatório do Conselho Tutelar (ID 108579237) corrobora as boas condições em que a criança vive, ressaltando o afeto e o cuidado da avó para com seus netos. A situação se enquadra na hipótese do § 2º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a concessão da guarda, excepcionalmente, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais, como ocorre no presente caso, dada a distância física e a concordância da genitora. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 1.584, § 5º, estabelece que, se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. A autora preenche plenamente tais requisitos. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, nas decisões sobre a guarda de menores, o que deve prevalecer é o interesse da criança, como se observa no seguinte julgado: CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL PREVALECE O INTERESSE DA MENOR. Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral, sob a guarda de pais ou de terceiros. (Resp nº 686.709 PI – 3ª Turma do STJ Relator Ministro Humberto Gomes de Barros). Portanto, a regularização da guarda em favor da avó materna é medida que se impõe, pois apenas formaliza uma situação fática já consolidada e que se revela benéfica e protetiva para a criança. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA da criança RAVI MIGUEL VIDAL à sua avó materna, a Sra. MARIA JOSÉ ALVES VIDAL. Fica, assim, convolada em definitiva a guarda provisória anteriormente deferida. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza da causa e a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito