Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO BARRETO DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BARRETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801492-11.2024.8.15.0761 [Curatela]
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por RENATO BARRETO DA SILVA em face de sua genitora, MARIA DE LOURDES BARRETO, sob o fundamento de que esta se encontra incapaz de reger sua vida civil em virtude de grave enfermidade psíquica, razão pela qual requer sua interdição e a sua nomeação como curador. Relata o autor que a interditanda sofre de debilidade mental severa e psicose não orgânica (CID 10: F29), agravada por idade avançada e histórico de AVC, circunstâncias que a impedem de exercer, de modo autônomo, os atos da vida civil. Juntou aos autos laudos médicos e documentos comprobatórios da condição de saúde da requerida. Foi deferida, em decisão liminar, a curatela provisória em favor do requerente (ID nº 106613290), com base em elementos que evidenciavam a urgência da medida. Em audiência, procedeu-se à oitiva da interditanda, nos moldes do art. 751 do CPC, tendo sido nomeada curadora especial a Defensora Pública Dra. Gabriela Fernandes Correia Lima (ID nº 108304881). Na sequência, foi realizada perícia psiquiátrica judicial, cujo laudo (ID nº 115509236) apontou que MARIA DE LOURDES BARRETO é portadora de transtorno mental orgânico (CID F06.8), não apresentando capacidade cognitiva para os atos da vida civil, necessitando de apoio integral para gestão de sua vida financeira e patrimonial. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência do pedido, ratificando a curatela já deferida liminarmente, de forma limitada aos atos patrimoniais e negociais, em conformidade com o artigo 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. O art. 84, §1º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela será proporcional às necessidades da pessoa e durará o menor tempo possível, sendo medida protetiva extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Com base na prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a interditanda é portadora de transtorno mental orgânico de caráter permanente, o que compromete sua capacidade de autodeterminação no âmbito da vida patrimonial, sendo juridicamente cabível a sua interdição parcial, nos moldes do artigo 1.772 do Código Civil. Verifica-se, ademais, que o requerente é filho da interditanda, reside com ela, presta-lhe os cuidados necessários e demonstrou capacidade moral e material para exercer o encargo de curador, motivo pelo qual preenche os requisitos do art. 1.775, §1º, do Código Civil e do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) decretar a interdição parcial de MARIA DE LOURDES BARRETO, declarando sua incapacidade relativa para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, permanecendo hígida sua capacidade para os atos relacionados à sua intimidade, sexualidade, voto, saúde, educação, trabalho e demais direitos existenciais, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015; b) confirmar a curatela provisória, tornando-a definitiva, nomeando RENATO BARRETO DA SILVA como curador da interditanda, exclusivamente para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser observadas as disposições dos artigos 755 e 759 do CPC. Fixo o ônus da sucumbência, de forma integral, à parte requerida, nos termos do art. 85 do CPC. Todavia, deixo de condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se o termo de compromisso definitivo de curador. Com o trânsito em julgado, proceda-se à comunicação ao Registro Civil, conforme determina o art. 9º, II, do Código Civil e o art. 755, §3º, do CPC e após, arquive-se. P.R.I. GURINHÉM, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito