Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802257-24.2023.8.15.0241 DECISÃO Vistos etc..
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Sebastião Rodrigues da Silva em face de Maria da Paz Farias Guerra e Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. O autor alega, em síntese, ter adquirido um terreno da primeira ré, onde construiu sua residência. Ao solicitar a ligação de energia elétrica à segunda ré (Energisa), teve o pedido negado sob a justificativa de que o imóvel se encontra em loteamento particular, cabendo ao loteador a responsabilidade pela infraestrutura. O promovente afirma que é idoso, beneficiário de BPC/LOAS e que o imóvel vizinho possui fornecimento regular de energia. Requer, liminarmente, a instalação da rede elétrica, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, indenização por danos morais e materiais. A inicial veio instruída com documentos, tendo o autor apresentado emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira, juntando comprovantes de recebimento de benefício previdenciário e extratos bancários. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analiso, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura o direito à gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso dos autos, os documentos acostados na emenda à inicial, notadamente o comprovante de recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), corroboram a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. A renda auferida pelo requerente é compatível com o benefício legal pleiteado, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a concessionária de energia elétrica (Energisa Paraíba) é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica do autor em relação às normas de distribuição e infraestrutura de rede elétrica, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica à relação mantida com a primeira ré, Maria da Paz Farias Guerra. A documentação acostada aos autos indica uma relação de compra e venda de imóvel entre particulares (pessoas físicas), regida pelas normas do Código Civil, não restando caracterizada uma relação de consumo que justifique a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus probatório. Assim, quanto à primeira ré, aplicam-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência para a imediata instalação da rede de energia elétrica, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a energia elétrica seja um serviço essencial e o perigo de dano seja evidente pela privação deste bem em uma residência, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado necessária para a concessão da liminar. A negativa administrativa da concessionária fundou-se na alegação de que o imóvel está situado em loteamento particular não regularizado, o que, pelas normas do setor elétrico (Resoluções da ANEEL), imporia ao responsável pelo empreendimento (loteador) o custeio e a execução da infraestrutura básica, incluindo a rede de distribuição de energia. A jurisprudência e a regulação setorial tendem a reconhecer que, em loteamentos irregulares ou novos empreendimentos particulares, o ônus financeiro da extensão de rede não deve recair sobre a concessionária — e, por conseguinte, sobre a modicidade tarifária de todos os consumidores —, mas sim sobre aquele que deu causa ao parcelamento do solo ou o adquirente. Não há, neste estágio inicial, elementos suficientes para afastar a responsabilidade do particular (autor ou vendedora) pelo custeio da obra necessária à conexão. Ademais, o fato de haver fornecimento de energia para terceiros na vizinhança, por si só, não gera direito subjetivo automático ao autor se a situação técnica e jurídica do seu lote demandar extensão de rede cujo ônus financeiro não seja da concessionária. Eventual concessão de gratuidade ou facilidade técnica a terceiro não possui implicação vinculante para o caso do autor sem uma análise mais aprofundada da situação fática de cada unidade consumidora. Portanto, havendo dúvida razoável sobre a quem compete o ônus financeiro da obra de extensão de rede necessária, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Isto posto, DECIDO: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova exclusivamente em relação à ré Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, mantendo a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC) em relação à ré Maria da Paz Farias Guerra. INDEFITO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito quanto à responsabilidade da concessionária pelo custeio da infraestrutura pleiteada neste momento processual. Designo audiência de conciliação para a data a ser agendada pela secretaria, conforme pauta disponível. Citem-se e intimem-se as partes promovidas para comparecerem à audiência designada. Deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado. O prazo para contestação (15 dias) terá início a partir da realização da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito