Espécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.770,00
Órgão julgador
Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
ESCOLA SONHO ENCANTADO LTDA
CNPJ
Autor
ADRIANA MORENA DE MARIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/PB 21590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 17:30
Decorrido prazo de ESCOLA SONHO ENCANTADO LTDA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 00:20
Publicado Sentença em 12/12/2025.
12/12/2025, 00:19
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 08:10
Transitado em Julgado em 11/12/2025
11/12/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0805051-69.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial conforme atesta a petição juntada aos autos, o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC. O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado. Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. III, b, do mesmo diploma legal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995. Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença