Deferido o pedido de09/03/2026, 21:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/02/2026, 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho22/10/2025, 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/10/2025, 11:50
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:58
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:58
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:58
Decorrido prazo de RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:58
Decorrido prazo de YASMINE LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:58
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo07/10/2025, 16:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a empresa Pneumix Comercio de Pneus Ltda - EPP e seus avalistas, buscando a satisfação de um crédito decorrente de uma Nota de Crédito Comercial. O processo, iniciado em 2016, tem enfrentado obstáculos na localização de bens dos devedores, o que impediu a efetivação da penhora e a quitação da dívida. Ao longo dos anos, o exequente realizou diversas tentativas de busca patrimonial por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas as diligências não foram suficientes para a satisfação integral do débito. Em uma das pesquisas, foi constatado que a empresa executada, Pneumix, está extinta por liquidação voluntária. Diante da falta de sucesso das medidas ordinárias, o exequente solicitou a utilização de ferramentas mais avançadas, como o sistema SNIPER e o SERP-JUD. O pedido de uso do SNIPER foi deferido pelo juízo em 06/09/2024, que deu ciência ao exequente dos extratos emitidos pelo sistema. No entanto, a petição mais recente do Banco do Nordeste reiterou o pedido de busca por bens no SERP-JUD e apresentou uma planilha atualizada do débito no valor de R$ 90.399,15, dividida em dívida principal, custas processuais e honorários advocatícios. Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por bens no SERP-JUD. A suspensão de 1 (um) ano, fundamentada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, visa a aguardar que o exequente consiga localizar bens para garantir a continuidade da execução, uma vez que as tentativas anteriores foram infrutíferas. Após esse período, o exequente será novamente intimado para se manifestar sobre a exequibilidade do título e, caso não o faça, os autos serão arquivados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo, devendo os autos repousarem no arquivo judicial, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a empresa Pneumix Comercio de Pneus Ltda - EPP e seus avalistas, buscando a satisfação de um crédito decorrente de uma Nota de Crédito Comercial. O processo, iniciado em 2016, tem enfrentado obstáculos na localização de bens dos devedores, o que impediu a efetivação da penhora e a quitação da dívida. Ao longo dos anos, o exequente realizou diversas tentativas de busca patrimonial por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas as diligências não foram suficientes para a satisfação integral do débito. Em uma das pesquisas, foi constatado que a empresa executada, Pneumix, está extinta por liquidação voluntária. Diante da falta de sucesso das medidas ordinárias, o exequente solicitou a utilização de ferramentas mais avançadas, como o sistema SNIPER e o SERP-JUD. O pedido de uso do SNIPER foi deferido pelo juízo em 06/09/2024, que deu ciência ao exequente dos extratos emitidos pelo sistema. No entanto, a petição mais recente do Banco do Nordeste reiterou o pedido de busca por bens no SERP-JUD e apresentou uma planilha atualizada do débito no valor de R$ 90.399,15, dividida em dívida principal, custas processuais e honorários advocatícios. Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por bens no SERP-JUD. A suspensão de 1 (um) ano, fundamentada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, visa a aguardar que o exequente consiga localizar bens para garantir a continuidade da execução, uma vez que as tentativas anteriores foram infrutíferas. Após esse período, o exequente será novamente intimado para se manifestar sobre a exequibilidade do título e, caso não o faça, os autos serão arquivados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo, devendo os autos repousarem no arquivo judicial, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a empresa Pneumix Comercio de Pneus Ltda - EPP e seus avalistas, buscando a satisfação de um crédito decorrente de uma Nota de Crédito Comercial. O processo, iniciado em 2016, tem enfrentado obstáculos na localização de bens dos devedores, o que impediu a efetivação da penhora e a quitação da dívida. Ao longo dos anos, o exequente realizou diversas tentativas de busca patrimonial por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas as diligências não foram suficientes para a satisfação integral do débito. Em uma das pesquisas, foi constatado que a empresa executada, Pneumix, está extinta por liquidação voluntária. Diante da falta de sucesso das medidas ordinárias, o exequente solicitou a utilização de ferramentas mais avançadas, como o sistema SNIPER e o SERP-JUD. O pedido de uso do SNIPER foi deferido pelo juízo em 06/09/2024, que deu ciência ao exequente dos extratos emitidos pelo sistema. No entanto, a petição mais recente do Banco do Nordeste reiterou o pedido de busca por bens no SERP-JUD e apresentou uma planilha atualizada do débito no valor de R$ 90.399,15, dividida em dívida principal, custas processuais e honorários advocatícios. Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por bens no SERP-JUD. A suspensão de 1 (um) ano, fundamentada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, visa a aguardar que o exequente consiga localizar bens para garantir a continuidade da execução, uma vez que as tentativas anteriores foram infrutíferas. Após esse período, o exequente será novamente intimado para se manifestar sobre a exequibilidade do título e, caso não o faça, os autos serão arquivados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo, devendo os autos repousarem no arquivo judicial, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a empresa Pneumix Comercio de Pneus Ltda - EPP e seus avalistas, buscando a satisfação de um crédito decorrente de uma Nota de Crédito Comercial. O processo, iniciado em 2016, tem enfrentado obstáculos na localização de bens dos devedores, o que impediu a efetivação da penhora e a quitação da dívida. Ao longo dos anos, o exequente realizou diversas tentativas de busca patrimonial por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas as diligências não foram suficientes para a satisfação integral do débito. Em uma das pesquisas, foi constatado que a empresa executada, Pneumix, está extinta por liquidação voluntária. Diante da falta de sucesso das medidas ordinárias, o exequente solicitou a utilização de ferramentas mais avançadas, como o sistema SNIPER e o SERP-JUD. O pedido de uso do SNIPER foi deferido pelo juízo em 06/09/2024, que deu ciência ao exequente dos extratos emitidos pelo sistema. No entanto, a petição mais recente do Banco do Nordeste reiterou o pedido de busca por bens no SERP-JUD e apresentou uma planilha atualizada do débito no valor de R$ 90.399,15, dividida em dívida principal, custas processuais e honorários advocatícios. Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por bens no SERP-JUD. A suspensão de 1 (um) ano, fundamentada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, visa a aguardar que o exequente consiga localizar bens para garantir a continuidade da execução, uma vez que as tentativas anteriores foram infrutíferas. Após esse período, o exequente será novamente intimado para se manifestar sobre a exequibilidade do título e, caso não o faça, os autos serão arquivados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo, devendo os autos repousarem no arquivo judicial, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a empresa Pneumix Comercio de Pneus Ltda - EPP e seus avalistas, buscando a satisfação de um crédito decorrente de uma Nota de Crédito Comercial. O processo, iniciado em 2016, tem enfrentado obstáculos na localização de bens dos devedores, o que impediu a efetivação da penhora e a quitação da dívida. Ao longo dos anos, o exequente realizou diversas tentativas de busca patrimonial por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas as diligências não foram suficientes para a satisfação integral do débito. Em uma das pesquisas, foi constatado que a empresa executada, Pneumix, está extinta por liquidação voluntária. Diante da falta de sucesso das medidas ordinárias, o exequente solicitou a utilização de ferramentas mais avançadas, como o sistema SNIPER e o SERP-JUD. O pedido de uso do SNIPER foi deferido pelo juízo em 06/09/2024, que deu ciência ao exequente dos extratos emitidos pelo sistema. No entanto, a petição mais recente do Banco do Nordeste reiterou o pedido de busca por bens no SERP-JUD e apresentou uma planilha atualizada do débito no valor de R$ 90.399,15, dividida em dívida principal, custas processuais e honorários advocatícios. Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por bens no SERP-JUD. A suspensão de 1 (um) ano, fundamentada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, visa a aguardar que o exequente consiga localizar bens para garantir a continuidade da execução, uma vez que as tentativas anteriores foram infrutíferas. Após esse período, o exequente será novamente intimado para se manifestar sobre a exequibilidade do título e, caso não o faça, os autos serão arquivados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo, devendo os autos repousarem no arquivo judicial, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a empresa Pneumix Comercio de Pneus Ltda - EPP e seus avalistas, buscando a satisfação de um crédito decorrente de uma Nota de Crédito Comercial. O processo, iniciado em 2016, tem enfrentado obstáculos na localização de bens dos devedores, o que impediu a efetivação da penhora e a quitação da dívida. Ao longo dos anos, o exequente realizou diversas tentativas de busca patrimonial por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas as diligências não foram suficientes para a satisfação integral do débito. Em uma das pesquisas, foi constatado que a empresa executada, Pneumix, está extinta por liquidação voluntária. Diante da falta de sucesso das medidas ordinárias, o exequente solicitou a utilização de ferramentas mais avançadas, como o sistema SNIPER e o SERP-JUD. O pedido de uso do SNIPER foi deferido pelo juízo em 06/09/2024, que deu ciência ao exequente dos extratos emitidos pelo sistema. No entanto, a petição mais recente do Banco do Nordeste reiterou o pedido de busca por bens no SERP-JUD e apresentou uma planilha atualizada do débito no valor de R$ 90.399,15, dividida em dívida principal, custas processuais e honorários advocatícios. Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por bens no SERP-JUD. A suspensão de 1 (um) ano, fundamentada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, visa a aguardar que o exequente consiga localizar bens para garantir a continuidade da execução, uma vez que as tentativas anteriores foram infrutíferas. Após esse período, o exequente será novamente intimado para se manifestar sobre a exequibilidade do título e, caso não o faça, os autos serão arquivados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo, devendo os autos repousarem no arquivo judicial, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a empresa Pneumix Comercio de Pneus Ltda - EPP e seus avalistas, buscando a satisfação de um crédito decorrente de uma Nota de Crédito Comercial. O processo, iniciado em 2016, tem enfrentado obstáculos na localização de bens dos devedores, o que impediu a efetivação da penhora e a quitação da dívida. Ao longo dos anos, o exequente realizou diversas tentativas de busca patrimonial por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas as diligências não foram suficientes para a satisfação integral do débito. Em uma das pesquisas, foi constatado que a empresa executada, Pneumix, está extinta por liquidação voluntária. Diante da falta de sucesso das medidas ordinárias, o exequente solicitou a utilização de ferramentas mais avançadas, como o sistema SNIPER e o SERP-JUD. O pedido de uso do SNIPER foi deferido pelo juízo em 06/09/2024, que deu ciência ao exequente dos extratos emitidos pelo sistema. No entanto, a petição mais recente do Banco do Nordeste reiterou o pedido de busca por bens no SERP-JUD e apresentou uma planilha atualizada do débito no valor de R$ 90.399,15, dividida em dívida principal, custas processuais e honorários advocatícios. Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por bens no SERP-JUD. A suspensão de 1 (um) ano, fundamentada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, visa a aguardar que o exequente consiga localizar bens para garantir a continuidade da execução, uma vez que as tentativas anteriores foram infrutíferas. Após esse período, o exequente será novamente intimado para se manifestar sobre a exequibilidade do título e, caso não o faça, os autos serão arquivados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo, devendo os autos repousarem no arquivo judicial, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2025, 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada05/09/2025, 16:18
Determinado o arquivamento05/09/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição31/08/2025, 15:09
Conclusos para decisão28/05/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 14:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro de dilação de prazo. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo, a luz do que dispõe o art. 921, III do CPC, devendo colacionar nos autos demonstrativo atualizado do débito remanescente perseguido. JOÃO PESSOA, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de28/03/2025, 10:13
Determinada Requisição de Informações28/03/2025, 10:13
Conclusos para decisão26/02/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição09/02/2025, 21:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 01:29
Juntada de Informações20/01/2025, 13:11
Juntada de Alvará31/12/2024, 16:38
Juntada de Alvará31/12/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos (Ids 78940545 - Pág. 2, 78941153 - Pág. 6, 78941154 - Pág. 2, 78941156 - Pág. 2, 78941156 - Pág. 3, 78941156 - Pág. 5, 78941156 - Pág. 7), conforme dados bancários para crédito indicados ao Id 120/12/2024, 00:00
Juntada de Alvará19/12/2024, 21:49
Juntada de Alvará19/12/2024, 21:49
Juntada de Alvará19/12/2024, 21:43
Juntada de Alvará19/12/2024, 21:40
Juntada de Alvará19/12/2024, 21:40
Juntada de Alvará19/12/2024, 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/12/2024, 17:15
Deferido o pedido de19/12/2024, 12:34
Expedido alvará de levantamento19/12/2024, 12:34
Determinada Requisição de Informações19/12/2024, 12:34
Conclusos para decisão11/11/2024, 10:05
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de YASMINE LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 15:06
Publicado Decisão em 17/10/2024.17/10/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SREI e CRC JUD, pois a consulta aos sistemas pode ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud – Manutenção da decisão – Diligên16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SREI e CRC JUD, pois a consulta aos sistemas pode ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud – Manutenção da decisão – Diligên16/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SREI e CRC JUD, pois a consulta aos sistemas pode ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud – Manutenção da decisão – Diligên16/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SREI e CRC JUD, pois a consulta aos sistemas pode ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud – Manutenção da decisão – Diligên16/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SREI e CRC JUD, pois a consulta aos sistemas pode ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud – Manutenção da decisão – Diligên16/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SREI e CRC JUD, pois a consulta aos sistemas pode ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud – Manutenção da decisão – Diligên16/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SREI e CRC JUD, pois a consulta aos sistemas pode ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud – Manutenção da decisão – Diligên16/10/2024, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)15/10/2024, 09:36
Determinada Requisição de Informações15/10/2024, 09:36
Conclusos para decisão30/09/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 14:03
Publicado Decisão em 10/09/2024.10/09/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202410/09/2024, 01:09
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Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Ciência à parte exequente dos extratos emitidos pelo sistema Sniper em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito09/09/2024, 00:00
Deferido o pedido de06/09/2024, 10:23
Determinada Requisição de Informações06/09/2024, 10:23
Conclusos para decisão30/07/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 13:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.10/07/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 00:51
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Vistos, etc. Defiro o pedido retro para consultas ao sistema InfoJud. Em anexo, seguem os comprovantes das diligências junto ao InfoJud, atentando-se que os documentos revestidos de sigilo fiscal estão sinalizados como sigilosos e sua visibilidade ficará restritas às partes e advogados dos autos. Ainda, consoante pesquisa Sniper em anexo, verifico que a empresa Pneumix en09/07/2024, 00:00
Deferido o pedido de05/07/2024, 15:57
Determinada Requisição de Informações05/07/2024, 15:57
Conclusos para decisão25/06/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 09:05
Publicado Despacho em 23/05/2024.23/05/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:42
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Vistos, etc. Ciência à parte exequente do teor da petição da parte adversa RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA ao Id 85540734, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito22/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 18:06
Determinada Requisição de Informações17/05/2024, 10:39
Conclusos para decisão08/04/2024, 09:56
Ato ordinatório praticado08/04/2024, 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de YASMINE LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:17
Decorrido prazo de RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:02
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 11:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.24/01/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202424/01/2024, 00:54
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Vistos, etc. Em atenção ao petitório de Id 80555674 e considerando que já foram emitidas as ordens de desbloqueio de valores junto ao SisbaJud, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 1583, para liberação da quantia de R$993,86 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) que permanece constrita na Conta Corrente 7165-1 de titularidade de Hugo Victor15/01/2024, 00:00
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Vistos, etc. Em atenção ao petitório de Id 80555674 e considerando que já foram emitidas as ordens de desbloqueio de valores junto ao SisbaJud, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 1583, para liberação da quantia de R$993,86 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) que permanece constrita na Conta Corrente 7165-1 de titularidade de Hugo Victor15/01/2024, 00:00
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Vistos, etc. Em atenção ao petitório de Id 80555674 e considerando que já foram emitidas as ordens de desbloqueio de valores junto ao SisbaJud, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 1583, para liberação da quantia de R$993,86 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) que permanece constrita na Conta Corrente 7165-1 de titularidade de Hugo Victor15/01/2024, 00:00
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Vistos, etc. Em atenção ao petitório de Id 80555674 e considerando que já foram emitidas as ordens de desbloqueio de valores junto ao SisbaJud, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 1583, para liberação da quantia de R$993,86 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) que permanece constrita na Conta Corrente 7165-1 de titularidade de Hugo Victor15/01/2024, 00:00
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Vistos, etc. Em atenção ao petitório de Id 80555674 e considerando que já foram emitidas as ordens de desbloqueio de valores junto ao SisbaJud, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 1583, para liberação da quantia de R$993,86 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) que permanece constrita na Conta Corrente 7165-1 de titularidade de Hugo Victor15/01/2024, 00:00
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Vistos, etc. Em atenção ao petitório de Id 80555674 e considerando que já foram emitidas as ordens de desbloqueio de valores junto ao SisbaJud, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 1583, para liberação da quantia de R$993,86 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) que permanece constrita na Conta Corrente 7165-1 de titularidade de Hugo Victor15/01/2024, 00:00
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Vistos, etc. Em atenção ao petitório de Id 80555674 e considerando que já foram emitidas as ordens de desbloqueio de valores junto ao SisbaJud, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 1583, para liberação da quantia de R$993,86 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) que permanece constrita na Conta Corrente 7165-1 de titularidade de Hugo Victor15/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 09:38
Juntada de Ofício11/01/2024, 13:43
Juntada de Termo/Auto de Penhora11/01/2024, 13:42
Deferido o pedido de07/12/2023, 18:43
Conclusos para despacho14/11/2023, 11:08
Decorrido prazo de YASMINE LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:54
Decorrido prazo de RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:54
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:54
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:54
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:54
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 11:09
Publicado Despacho em 18/10/2023.18/10/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:14
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em anexo, segue comprovante de desbloqueio de valores constritos na última ordem de reiteração automática de nº. 20230014196373. Ciência à parte executada HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ciência à parte exequente do teor das diligências efetuadas junto ao RenaJud, conforme requerimento retro, no prazo de 15 (qui17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em anexo, segue comprovante de desbloqueio de valores constritos na última ordem de reiteração automática de nº. 20230014196373. Ciência à parte executada HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ciência à parte exequente do teor das diligências efetuadas junto ao RenaJud, conforme requerimento retro, no prazo de 15 (qui17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em anexo, segue comprovante de desbloqueio de valores constritos na última ordem de reiteração automática de nº. 20230014196373. Ciência à parte executada HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ciência à parte exequente do teor das diligências efetuadas junto ao RenaJud, conforme requerimento retro, no prazo de 15 (qui17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em anexo, segue comprovante de desbloqueio de valores constritos na última ordem de reiteração automática de nº. 20230014196373. Ciência à parte executada HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ciência à parte exequente do teor das diligências efetuadas junto ao RenaJud, conforme requerimento retro, no prazo de 15 (qui17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em anexo, segue comprovante de desbloqueio de valores constritos na última ordem de reiteração automática de nº. 20230014196373. Ciência à parte executada HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ciência à parte exequente do teor das diligências efetuadas junto ao RenaJud, conforme requerimento retro, no prazo de 15 (qui17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em anexo, segue comprovante de desbloqueio de valores constritos na última ordem de reiteração automática de nº. 20230014196373. Ciência à parte executada HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ciência à parte exequente do teor das diligências efetuadas junto ao RenaJud, conforme requerimento retro, no prazo de 15 (qui17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em anexo, segue comprovante de desbloqueio de valores constritos na última ordem de reiteração automática de nº. 20230014196373. Ciência à parte executada HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ciência à parte exequente do teor das diligências efetuadas junto ao RenaJud, conforme requerimento retro, no prazo de 15 (qui17/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 11:02
Proferido despacho de mero expediente10/10/2023, 11:55
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:11
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:11
Decorrido prazo de YASMINE LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:11
Decorrido prazo de RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:11
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:11
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:11
Conclusos para despacho25/09/2023, 09:55
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 00:14
Publicado Decisão em 14/09/2023.14/09/2023, 00:14
Publicado Decisão em 14/09/2023.14/09/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 00:13
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome dos executados. Em petição ao Id 77405686, o executado HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES vem a juízo requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível junto à CEF por ser proveniente de seus proventos/honorários como advogado, e a executada EVELINE13/09/2023, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome dos executados. Em petição ao Id 77405686, o executado HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES vem a juízo requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível junto à CEF por ser proveniente de seus proventos/honorários como advogado, e a executada EVELINE13/09/2023, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome dos executados. Em petição ao Id 77405686, o executado HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES vem a juízo requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível junto à CEF por ser proveniente de seus proventos/honorários como advogado, e a executada EVELINE13/09/2023, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome dos executados. Em petição ao Id 77405686, o executado HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES vem a juízo requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível junto à CEF por ser proveniente de seus proventos/honorários como advogado, e a executada EVELINE13/09/2023, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome dos executados. Em petição ao Id 77405686, o executado HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES vem a juízo requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível junto à CEF por ser proveniente de seus proventos/honorários como advogado, e a executada EVELINE13/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome dos executados. Em petição ao Id 77405686, o executado HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES vem a juízo requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível junto à CEF por ser proveniente de seus proventos/honorários como advogado, e a executada EVELINE13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome dos executados. Em petição ao Id 77405686, o executado HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES vem a juízo requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível junto à CEF por ser proveniente de seus proventos/honorários como advogado, e a executada EVELINE13/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 09:53
Deferido o pedido de12/09/2023, 08:47
Outras Decisões12/09/2023, 08:47
Conclusos para despacho25/08/2023, 09:37
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 14:38
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 22:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 08:10
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 11:46
Conclusos para decisão11/08/2023, 09:55
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line09/08/2023, 15:50
Conclusos para despacho22/05/2023, 13:17
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 17:03
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 11:54
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 11:53
Proferido despacho de mero expediente17/02/2023, 11:27
Conclusos para despacho16/02/2023, 10:58
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 22:24
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 25/01/2023 23:59.27/01/2023, 05:19
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 05:52
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 10:08
Ato ordinatório praticado06/12/2022, 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/11/2022, 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/11/2022, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/10/2022, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/10/2022, 09:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/08/2022, 08:38
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 17:32
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 12:48
Ato ordinatório praticado13/05/2022, 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/05/2022, 11:17
Juntada de certidão oficial de justiça05/05/2022, 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2022, 13:37
Juntada de diligência29/03/2022, 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/03/2022, 16:41
Juntada de diligência24/03/2022, 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/03/2022, 16:34
Juntada de diligência24/03/2022, 16:34
Expedição de Mandado.22/03/2022, 11:15
Expedição de Mandado.22/03/2022, 11:15
Expedição de Mandado.22/03/2022, 11:15
Expedição de Mandado.22/03/2022, 11:15
Proferido despacho de mero expediente21/03/2022, 16:18
Conclusos para despacho21/03/2022, 10:47
Juntada de Certidão21/03/2022, 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)28/05/2021, 11:16
Juntada de Certidão10/12/2020, 11:37
Juntada de Petição de petição07/12/2020, 11:06
Juntada de Certidão01/12/2020, 10:08
Expedição de Outros documentos.19/11/2020, 16:18
Ato ordinatório praticado19/11/2020, 16:18
Juntada de Certidão19/11/2020, 16:16
Juntada de Petição de petição28/10/2020, 09:29
Expedição de Outros documentos.20/10/2020, 20:38
Juntada de Certidão20/10/2020, 20:34
Expedição de Outros documentos.20/10/2020, 20:25
Ato ordinatório praticado20/10/2020, 20:24
Juntada de Certidão20/10/2020, 20:18
Juntada de Petição de petição03/09/2020, 11:39
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 02/09/2020 23:59:59.03/09/2020, 00:35
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 25/05/2020 23:59:59.26/05/2020, 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2020, 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2020, 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2020, 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2020, 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2020, 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2020, 18:43
Proferido despacho de mero expediente23/04/2020, 11:17
Conclusos para despacho22/04/2020, 19:40
Juntada de Petição de petição16/04/2020, 17:03
Expedição de Outros documentos.15/04/2020, 18:35
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos19/10/2018, 15:21
Conclusos para despacho05/06/2018, 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração31/08/2017, 13:37
Expedição de Outros documentos.23/08/2017, 14:51
Indeferida a petição inicial16/02/2017, 14:19
Conclusos para despacho27/01/2017, 12:09
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 27/09/2016 23:59:59.28/09/2016, 00:06
Expedição de Outros documentos.25/08/2016, 16:40
Proferido despacho de mero expediente25/08/2016, 15:39
Juntada de Petição de petição11/08/2016, 11:06
Conclusos para despacho09/08/2016, 13:25
Distribuído por sorteio26/07/2016, 12:45