Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801973-53.2014.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., O presente feito, iniciado como Processo de Conhecimento sob a classe de Procedimento Ordinário/Comum Cível, encontra-se atualmente, e de forma consolidada, na fase de Cumprimento de Sentença, conforme determinação lançada no item 4 do despacho de ID 63830486, devidamente cumprida pela Serventia. A controvérsia principal na fase atual reside na insistência da parte Executada em desconstituir o título judicial transitado em julgado, sob a alegação de que o autor originário Josias Batista não teria outorgado poderes para a propositura da ação em seu desfavor. Tais alegações foram veiculadas por meio das petições e documentos de ID 21920053, ID 26829813, ID 43976296 e ID 71670181, as quais buscam, em última análise, a anulação de todo o processo ou, subsidiariamente, a dilação probatória com a realização de perícia grafotécnica. É imperativo reconhecer que todas as questões relativas à higidez formal do processo de conhecimento e à validade da representação processual, incluindo a outorga da procuração e a vontade do Autor, são matérias que deveriam ter sido objeto de profunda análise e de recurso adequado no curso da fase de conhecimento, sob pena de incidência da preclusão. A citação foi considerada válida, a revelia foi decretada e a sentença de mérito foi proferida e atacada por Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, culminando no trânsito em julgado incontestável em 22/09/2017. A Executada, ao tentar reavivar uma discussão sobre a validade da outorga de poderes e a legitimidade da propositura da ação, após o trânsito em julgado, incorre em comportamento que atenta contra a segurança jurídica e a eficácia da coisa julgada material, institutos basilares do ordenamento processual civil. O Código de Processo Civil prevê os mecanismos específicos para a desconstituição de títulos judiciais, seja por meio da Ação Rescisória, seja pela arguição incidental em sede de cumprimento de sentença por meio da impugnação do executado, a qual, no entanto, deve se restringir às matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC, sendo que a arguição de nulidade da citação, único vício transrescisório que poderia eventualmente ser conhecido, já foi implicitamente afastada quando da análise e rejeição dos Embargos de Declaração que trataram amplamente sobre a validade do ato citatório. Desse modo, o pedido de anulação de todo o processo, apresentado em petição simples no curso do cumprimento de sentença, não se configura como o meio processual adequado para se buscar a nulidade do título executivo. Ademais, no que tange especificamente ao pleito de produção de prova pericial grafotécnica (ID 26829813 e ID 71670181), tal requerimento é manifestamente incompatível com o atual estágio processual. A fase de cumprimento de sentença destina-se, em regra, a dar efetividade ao título judicial já formado, e não à dilação probatória ou à reabertura da fase de conhecimento para investigar fatos que, se relevantes, deveriam ter sido devidamente tratados no curso do processo principal. As controvérsias tangentes às declarações conflitantes do Exequente e à conduta do seu patrono já foram, inclusive, objeto de análise pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB, que concluiu pela improcedência da representação, conforme ID 25149828. Tendo-se em vista a sedimentação da coisa julgada e a inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento de todos os pedidos incidentais de nulidade e de produção de prova pericial. Com a rejeição dos incidentes que obstavam o regular andamento da execução, o feito deve prosseguir quanto à obrigação de pagar a quantia certa referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A obrigação pecuniária, conforme fixada na sentença e atualizada pelo cálculo apresentado, possui natureza líquida, certa e exigível. O Exequente, na petição de ID 107938932, acostou o demonstrativo atualizado do crédito (ID 107938939), que totaliza R$ 884,84 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). O Executado, embora devidamente intimado para se manifestar nos autos (ID 103624941), manteve-se inerte, conforme certificado em 30/05/2025 (ID 113630727), deixando transcorrer o prazo processual sem impugnar o cálculo apresentado ou realizar o pagamento voluntário do débito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de nulidade processual e de produção de prova pericial grafotécnica formulados pelo Executado em petições incidentais, notadamente as de IDs 21920053, 26829813, 43976296 e 71670181, em vista da preclusão da matéria e da intangibilidade da coisa julgada material, ressalvando-se à parte Executada a busca da via processual adequada, se assim entender cabível, o que não deve obstar o andamento da execução. Defiro o requerimento de penhora online formulado pelo Exequente, determinando, pois, o bloqueio de ativos financeiros do Executado CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 03.428.338/0001-37, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado de R$ 884,84 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Proceda-se a juntada da(s) requisição(s) de bloqueio. Aguarde-se por 30(trinta) dias, após voltem-me concluso. Publique-se. Intime-se Cumpra-se Bayeux-PB, 1 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)