Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA.
EXECUTADO: AFONSO EDUARDO PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802109-08.2022.8.15.0351 [Mútuo].
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial instaurada por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de AFONSO EDUARDO PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado foi regularmente citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (ID. 78226205), contudo, quedou-se inerte quanto ao adimplemento voluntário da obrigação. Observa-se, ainda, que foram opostos Embargos à Execução autuados sob o nº 0802299-34.2023.8.15.0351, aos quais, entretanto, foi determinado o cancelamento da distribuição, conforme decisão certificada no ID. 123050174 e decisão de ID. 123050180, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, transitando em julgado a referida decisão. Em ato contínuo, a Exequente peticionou nos autos (ID. 110773229) apresentando o cálculo atualizado do débito e requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), visando a constrição de ativos financeiros e veículos em nome do devedor. O cálculo detalhado juntado pela Exequente (ID. 110773231) aponta o valor total de R$ 35.024,35 (trinta e cinco mil, vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), já incluídos os honorários advocatícios e as custas processuais. É o relatório. Decido. O Executado foi devidamente citado e, transcorrido o prazo legal sem a satisfação voluntária da obrigação e superada a questão dos Embargos à Execução (cuja distribuição foi cancelada), impõe-se a determinação dos atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito exequendo. Conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), a penhora de dinheiro possui prioridade na ordem legal prevista no art. 835, e a constrição de ativos financeiros por meio eletrônico é medida eficaz para garantir a celeridade processual: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;" "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Considerando a informação de que não houve pagamento espontâneo após a citação e restando frustradas as tentativas de composição amigável (ID. 107607600), é indubitável a necessidade de intervenção judicial para a localização de bens. A Exequente requer a penhora on line via SISBAJUD no valor atualizado do débito, bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, pedido este que encontra amparo legal e busca conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva. Sendo a penhora de dinheiro a primeira na ordem preferencial de bens, e tendo sido infrutífera a fase de pagamento após a citação, a determinação de constrição via sistema eletrônico é medida que se impõe, visando a satisfação do crédito.
Diante do exposto, e considerando o inadimplemento do Executado, DEFIRO o requerimento do Exequente de ID. 110773229 e determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: 1. PROCEDA-SE A pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite do valor executado (R$ 35.024,35). 1.1 Caso o bloqueio de ativos financeiros obtenha sucesso, integral ou parcial, INTIME-SE o executado, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2 Caso o executado, intimado acerca da indisponibilidade, não se manifeste na forma do item anterior, converta-se a indisponibilidade em penhora. 1.3 Caso a pesquisa via SISBAJUD reste infrutífera ou encontre valores irrisórios, PROCEDA-SE, desde logo, com a consulta de bens e restrição de circulação via RENAJUD e consulta de declaração de bens via INFOJUD, a fim de localizar patrimônio passível de penhora. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA.
EXECUTADO: AFONSO EDUARDO PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802109-08.2022.8.15.0351 [Mútuo].
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial instaurada por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de AFONSO EDUARDO PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado foi regularmente citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (ID. 78226205), contudo, quedou-se inerte quanto ao adimplemento voluntário da obrigação. Observa-se, ainda, que foram opostos Embargos à Execução autuados sob o nº 0802299-34.2023.8.15.0351, aos quais, entretanto, foi determinado o cancelamento da distribuição, conforme decisão certificada no ID. 123050174 e decisão de ID. 123050180, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, transitando em julgado a referida decisão. Em ato contínuo, a Exequente peticionou nos autos (ID. 110773229) apresentando o cálculo atualizado do débito e requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), visando a constrição de ativos financeiros e veículos em nome do devedor. O cálculo detalhado juntado pela Exequente (ID. 110773231) aponta o valor total de R$ 35.024,35 (trinta e cinco mil, vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), já incluídos os honorários advocatícios e as custas processuais. É o relatório. Decido. O Executado foi devidamente citado e, transcorrido o prazo legal sem a satisfação voluntária da obrigação e superada a questão dos Embargos à Execução (cuja distribuição foi cancelada), impõe-se a determinação dos atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito exequendo. Conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), a penhora de dinheiro possui prioridade na ordem legal prevista no art. 835, e a constrição de ativos financeiros por meio eletrônico é medida eficaz para garantir a celeridade processual: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;" "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Considerando a informação de que não houve pagamento espontâneo após a citação e restando frustradas as tentativas de composição amigável (ID. 107607600), é indubitável a necessidade de intervenção judicial para a localização de bens. A Exequente requer a penhora on line via SISBAJUD no valor atualizado do débito, bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, pedido este que encontra amparo legal e busca conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva. Sendo a penhora de dinheiro a primeira na ordem preferencial de bens, e tendo sido infrutífera a fase de pagamento após a citação, a determinação de constrição via sistema eletrônico é medida que se impõe, visando a satisfação do crédito.
Diante do exposto, e considerando o inadimplemento do Executado, DEFIRO o requerimento do Exequente de ID. 110773229 e determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: 1. PROCEDA-SE A pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite do valor executado (R$ 35.024,35). 1.1 Caso o bloqueio de ativos financeiros obtenha sucesso, integral ou parcial, INTIME-SE o executado, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2 Caso o executado, intimado acerca da indisponibilidade, não se manifeste na forma do item anterior, converta-se a indisponibilidade em penhora. 1.3 Caso a pesquisa via SISBAJUD reste infrutífera ou encontre valores irrisórios, PROCEDA-SE, desde logo, com a consulta de bens e restrição de circulação via RENAJUD e consulta de declaração de bens via INFOJUD, a fim de localizar patrimônio passível de penhora. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO