Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802815-15.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega a parte autora ser titular de benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos bancários, tomou conhecimento da existência de dezenove supostos contratos de empréstimo pessoal e cobranças sob a rubrica de “Mora Crédito Pessoal”, os quais afirma jamais ter contratado. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos relativos a tais cobranças, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após determinação de emenda à inicial (ID 100898029) e cumprimento pela parte autora (ID 101970113), foi deferida a gratuidade da justiça (ID 102278804). A instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 114882196), aduzindo, preliminarmente, o fracionamento de ações e a prática de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e das cobranças, informando que os empréstimos foram devidamente contratados e os valores disponibilizados à autora, sendo a “Mora Crédito Pessoal” decorrente do atraso no pagamento das parcelas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 117253483), reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A análise dos sistemas processuais deste Tribunal de Justiça, corroborada pela certidão emitida pelo NUMOPEDE (ID 104472957) e pelos documentos juntados aos autos, revela que a parte autora ajuizou múltiplas ações em face da mesma instituição financeira e de outras empresas do mesmo conglomerado econômico, versando sobre objetos semelhantes, qual seja, a alegação de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário. Conforme constatado por este Juízo, a autora move, concomitantemente, diversos outros processos, como o de nº 0802584-85.2024.8.15.0191, no qual se discute a legalidade da cobrança de cestas de serviços, e o de nº 0802583-03.2024.8.15.0191, que versa sobre outro empréstimo. Na presente demanda, alega-se a ilegalidade de múltiplos empréstimos pessoais e encargos de mora, enquanto outras demandas questionam outros débitos provenientes da mesma relação bancária. Evidencia-se, portanto, a pulverização de pretensões que poderiam e deveriam ser deduzidas em um único processo, configurando o fracionamento indevido de demandas. Tal prática, além de poder configurar litispendência parcial em relação a algumas cobranças, caracteriza, de forma mais ampla, o abuso do direito de ação e revela a ausência de interesse processual, na sua vertente necessidade-utilidade. A conduta de fatiar uma pretensão maior em diversas ações menores sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e atenta contra a eficiência, a celeridade processual e a boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações que poderiam ter sido cumuladas, configurando fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva, conforme a Recomendação CNJ n. 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos semelhantes que poderiam ser cumulados em um único processo, caracteriza litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas, a ponto de configurar a ausência de interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJPB é no sentido de que a multiplicidade de ações com o objetivo de fragmentar indenizações configura litigância abusiva e, consequentemente, ausência de interesse processual, na perspectiva da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. 4. O fracionamento desnecessário de demandas é expressamente classificado como uma das espécies de litigância abusiva pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n. 159/2024, art. 1º, p.u., e Anexo A, item 6). 5. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a parte autora é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e a possibilidade de adequar sua conduta, optando por manter o fracionamento das ações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de causa de pedir e pedido, quando poderiam ser cumuladas em um único processo, configura fracionamento indevido de demandas; 2. Tal conduta caracteriza litigância abusiva e revela a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e opta por manter a conduta processual inadequada”. (0807200-36.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO INTERNO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir decorrente da litigância abusiva, através do fracionamento de ações, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Considerando o reconhecimento do fracionamento indevido de demandas e a litigância abusiva, determino à Secretaria que expeça comunicação eletrônica, anexando cópia integral desta Sentença, para ciência do Juízo Distribuidor e dos Juízos onde tramitam as demais ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira (a saber: 0802817-82.2024.8.15.0191, 0802816-97.2024.8.15.0191, 0802814-30.2024.8.15.0191, 0802647-13.2024.8.15.0191, 0802584-85.2024.8.15.0191, 0802583-03.2024.8.15.0191, 0802582-18.2024.8.15.0191 e 0802581-33.2024.8.15.0191), para que possam adotar as providências que entenderem pertinentes em relação à conduta processual ora reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios no percentual de 10% do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 09 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito