Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803000-85.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Plumatex Colchões Industrial Ltda., qualificada nos autos ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial com pedido de tutela de urgência contra Letícia Santos da Costa, razão social Letícia Santos da Costa (Bella Casa) qualificada nos autos, alegando em síntese: a) Que foi realizado contrato de compra e venda de colchões e, mesmo com a realização da venda e entrega das mercadorias, a Executada deixou de efetuar o pagamento necessário nos termos previamente acordados. Convém destacar que, a princípio a aquisição das mercadorias fora adquirida pela razão social Leticia Santos da Costa (BELLA CASA), CNJ n° 13.511.520/0001-00 Matriz, porém, a Pessoa Jurídica não efetuou o pagamento dos débitos de maneira integral e encerrou as atividades comerciais, dando baixa na Receita Federal do Brasil; b) Que diante do inadimplemento, a Exequente, em 17/06/2024, buscando uma solução amigável para a questão, concedeu um novo parcelamento da dívida mediante um Contrato de Confissão de Dívida, conforme documento, em apenso; c) Que no instrumento particular, a Empresária Individual reconheceu possuir para com a Exequente a dívida na quantia de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil, quatrocentos reais; d) Que ficou acordado que os pagamentos seriam realizados por meio de boletos bancários, sendo o montante acima mencionado, dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas, de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), com o primeiro vencimento para o dia 17/07/2024, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme clausula 5ª do Contrato de Confissão de Dívida e) Que houve tão somente o adimplemento de três parcelas, no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), deixando as demais inadimplidas; f) Que em razão da inadimplência, impõe-se o restabelecimento da dívida pactuada pela Cláusula 1ª com o abatimento da quantia paga, ou seja, no valor de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta reais), montante atualizado, além da aplicação de juros moratórios e da multa estabelecida na Cláusula 8ª do Contrato de Confissão de Dívida, corresponde à quantia de R$ 38.698,03 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e três centavos). Requer que seja deferida tutela de urgência de arresto inaudita altera pars para determinar o bloqueio, via Sisbajud, da quantia acima referida, para garantir o efetivo pagamento e, caso seja, infrutífero, que seja realizado pesquisa no Renajud e no Infojud, promovendo o devido bloqueio. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Execução Por Título Extrajudicial ajuizada por Plumatex Colchões Industrial Ltda. contra Letícia Santos da Costa, razão social Letícia Santos da Costa (Bella Casa), todas qualificadas nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Inicialmente é bom destacar que o deferimento do arresto cautelar se sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, §3º, do Código de Processo Civil Assim, regra geral, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando concorrerem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, antes de qualquer tentativa de citação, a exequente pretende o arreto de numerário, via Sisbajud, e de veículos, via Renajud, para garantia futura da execução. Entretanto, nesta fase processual, onde não houve sequer tentativa de citação da executada, não cabe o deferimento de arresto cautelar, salvo se estivesse comprovado que a devedora estava dilapidando o patrimônio para não pagar o débito. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO "ON LINE" - CITAÇÃO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS. - Demonstrado que a parte exequente não promoveu diligências básicas para a citação da parte executada, não cabe falar em arresto "inaudita altera pars". (TJMG - 10ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.060845-5/001 - Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque – data do julgamento em 09/04/2024 – data da publicação da súmula em 15/04/2024). Mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR - DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E INSOLVÊNCIA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - A medida de arresto para constrição de bens dos réus exige a apresentação de elementos idôneos da efetiva potencialidade de dilapidação ou ocultação de patrimônio ou insolvência com o objetivo de frustrar a execução, capaz de acarretar risco ao resultado útil da execução. III - Não havendo demonstração sequer de indícios de que a parte executada esteja dilapidando ou ocultando seu patrimônio, incabível a medida constritiva de bens pleiteada, porquanto ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TJMG - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.160423-0/001 - Relator(a): Des.(a) João Cancio – data do julgamento em 09/04/2024 – data da publicação da súmula em 10/04/2024). Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de arresto cautelar. Cite-se o(a) executado(a), via sistema, caso cadastrada e/ou por meio eletrônico (e-mail,) ou carta com AR para no prazo de 3(três) dias[2], pagar o débito ou oferecer bens a penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10(dez por cento), sobre o valor do débito, que serão reduzidos para a metade na hipótese de pagamento integral do débito, no prazo supra referido[3]. Bayeux-PB, 8 de agosto de 2025 Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2]Art. 829 do CPC. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. [3]Art. 827 do CPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.