Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUVANILDA TRAJANO DE SOUZA
REU: GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME SENTENÇA
AUTOR: JUVANILDA TRAJANO DE SOUZA. em face do(a)
REU: GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME. Alega a parte autora, em síntese, que em 03 de outubro de 2019 contratou os serviços das requeridas após visualizar publicidade em programa televisivo que prometia negociação de dívidas com redução superior a 80%. Encontrando-se em situação de endividamento em cartão de crédito, efetuou o pagamento de R$ 5.500,00 à vista pela consultoria financeira, mediante promessa de quitação da dívida por R$ 8.593,79, conforme plano apresentado. Sustenta a autora que as requeridas não cumpriram as obrigações contratuais assumidas e que, após diversas tentativas de contato, deparou-se com o estabelecimento comercial vazio e fechado em janeiro de 2020. Alega ter sido vítima de publicidade enganosa e práticas abusivas, requerendo a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos materiais consistentes na devolução do valor pago (R$ 5.500,00) devidamente corrigido, rescisão contratual e pagamento de custas e honorários advocatícios. Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização das requeridas para citação pessoal, incluindo buscas realizadas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD conforme despacho de ID 97795102, foi deferida a citação por edital em decisão de ID 107308942. O Edital de Citação foi expedido em 26/02/2025 (ID 108483834), e diante da ausência de manifestação das rés no prazo legal, foi certificada a revelia (Certidão de ID 112540890). Em decisão de ID 112543615, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial das requeridas citadas por edital, a qual apresentou contestação em 27/06/2025 (ID 115247954), pugnando preliminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, contestando por negação geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora apresentou impugnação à contestação em 12/08/2025 (ID 120146905), reiterando os fatos e fundamentos da inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir, requerendo a autora o julgamento antecipado da lide (ID 121114040) e a Curadora Especial reiterando os termos da contestação (ID 120624877). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Inicialmente,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838571-29.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C EXTINÇÃO DE CONTRATO, proposta por . em face do(a) defiro o pedido de justiça gratuita às requeridas, considerando que se encontram em local incerto e não sabido, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. Restou caracterizada nos autos relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC e as requeridas como fornecedoras de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal: Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora: A documentação acostada aos autos comprova a contratação dos serviços das requeridas mediante promessas não cumpridas, configurando publicidade enganosa vedada pelo art. 37 do CDC: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. O comportamento das requeridas também configura prática abusiva vedada pelo art. 39, IV e V, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" Além do mais as requeridas incorreram em responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A falha na prestação de serviços é evidente, considerando que as requeridas receberam o valor de R$ 5.500,00 e não cumpriram as obrigações assumidas, abandonando inclusive o estabelecimento comercial onde exerciam suas atividades. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTERMEDIAÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ - NULIDADE DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PARCIAL PROVIMENTO - O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos causados ao consumidor "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - Cabe à empresa intermediadora comprovar a efetiva realização dos serviços contratados pelo autor, na forma que foi pactuado no contrato. - A nulidade do contrato decorre da sua violação às normas consumeristas e ao princípio da boa-fé. - A conduta da empresa de intermediação configura falha na prestação de serviços, o que gera o dever de indenizar. - Acerca dos danos morais, é cediço que, para a aferição do valor deve-se levar em conta o teor do art. 944, do CC e a sinalização ao desestímulo em relação ao autor do dano, além, por outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causada parte lesionada. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, a devolução em dobro pressupõe demanda por dívida paga em excesso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.105318-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Dos Danos Materiais O dano material está comprovado pelo pagamento de R$ 5.500,00 (conforme documentos constantes dos autos), valor que deve ser restituído com correção monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 20, II e 35, III, do CDC: "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;" (...) "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Dos Danos Morais Os danos morais são presumidos ante a frustração das expectativas legítimas da consumidora, a quebra de confiança e os transtornos experimentados, configurando violação aos direitos da personalidade. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, conforme art. 944 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica da autora (beneficiária da justiça gratuita) e o valor envolvido na contratação, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUVANILDA TRAJANO DE SOUZA em face de GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (03/10/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito