Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801263-79.2023.8.15.0181.
AUTOR: ALESSANDRO NUNES PESSOA
REU: MUNICIPIO DE ARACAGI
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por ALESSANDRO NUNES PESSOA em face do MUNICÍPIO DE ARACAGI, objetivando a implantação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual correto e o pagamento de valores retroativos. O feito teve seu trâmite regular perante este Juizado Especial Misto de Guarabira, culminando na prolação de sentença de parcial procedência em 02/05/2023 (ID 72595809), que determinou a correção do percentual do adicional e o pagamento das diferenças devidas. Inconformado, o Município de Araçagi interpôs Recurso Inominado (ID 73278384). Em sede recursal, a Egrégia Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, por meio de Acórdão (ID 93386261), proferido em 18/06/2024, declarou de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca. Redistribuído o processo à 4ª Vara Mista desta Comarca, o MM. Juiz Titular suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 93613299), argumentando que a competência para processar e julgar a causa seria deste Juizado Especial Misto, com base na Resolução nº 35/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O Conflito de Competência Cível, tombado sob o nº 0819040-04.2024.8.15.0000, foi julgado procedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em v. Acórdão (ID 107824242), declarou a competência deste Juizado Especial Misto de Guarabira para o julgamento da demanda. Com o retorno dos autos a este Juízo, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Consoante o exposto, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Conflito de Competência nº 0819040-04.2024.8.15.0000, dirimiu a controvérsia processual e firmou a competência absoluta deste Juizado Especial Misto para processar e julgar o presente feito. A referida decisão superior, de caráter vinculante para o caso concreto, supera a anterior deliberação da Turma Recursal que havia declarado a incompetência deste órgão julgador. Uma vez reconhecida a competência originária deste Juízo, todos os atos processuais aqui praticados, incluindo a sentença de mérito proferida no ID 72595809, são plenamente válidos e eficazes. A anulação da sentença pela Turma Recursal se deu com base em premissa – a incompetência deste Juízo – que foi posteriormente afastada pela instância superior competente para a matéria. Dessa forma, em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, não há razão para anular o que foi validamente decidido. A ratificação da sentença prolatada é a medida que se impõe, restaurando-se seus efeitos para que o processo possa seguir seu curso natural. Ante o exposto: 1. Reconheço a competência absoluta deste Juizado Especial Misto de Guarabira para processar e julgar a presente demanda, em conformidade com o v. Acórdão proferido no Conflito de Competência Cível nº 0819040-04.2024.8.15.0000. 2. Ratifico, em todos os seus termos, a sentença de mérito proferida neste feito (ID 72595809), tornando sem efeito a anulação anteriormente determinada pela Egrégia Turma Recursal, uma vez que superado o fundamento da incompetência. 3. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes da presente decisão para ciência. 4. Após, considerando que o mérito do Recurso Inominado interposto (ID 73278384) não foi apreciado, remetam-se novamente os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida análise meritória do recurso e de suas contrarrazões (ID 73495946). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito