Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AVANILDA RODRIGUES ALVES
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR DE MERENDEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se improcedente a demanda, uma vez que inexiste previsão na legislação municipal para pagamento de adicional de insalubridade para o serviço de apoio do Município de Bayeux-PB. Proc-0802263-19.2024.815.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802263-19.2024.8.15.0751 [Base de Cálculo, Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc., Avanilda Alves da Silva Rodrigues, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança contra o Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que a autor é servidora pública municipal de Bayeux, cargo de Auxiliar de Merendeira, com vínculo público desde o ano de 2012, conforme documentos em apenso; b) Que, atualmente, desempenha suas atividades na cozinha industrial de uma Escola do Município, no preparo de alimentos, em permanente contato com agentes nocivos à sua saúde, sem que a edilidade venha pagando qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do promovido para, querendo, contestar a ação e, ao final, sejam os pedidos julgados procedentes para condenar o demandado a implantar o adicional de insalubridade no contracheque da promovente, bem assim a pagar o retroativo no importe de R$ 41.004,48 (quarenta e um mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), com juros e correção monetária, mais as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual (Id nº 90953550). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 98058097), negando o direito da requerente à percepção do adicional requerido. Réplica da parte promovente (Id nº 98902627). Instados a especificar provas, a autora requereu a realização de perícia técnica no seu local de trabalho (Id nº 107439750), ao passo que decorreu in albis o prazo do promovido (Id nº 115320388). É o relatório, decido.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por Avanilda Alves da Silva Rodrigues contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos. Visa o suplicante a procedência do pedido ara condenar o demandado a implantar o adicional de insalubridade no contracheque da promovente, bem assim a pagar o retroativo no importe de R$ 41.004,48 (quarenta e um mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), com juros e correção monetária, mais as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista a complexidade da matéria, com a discussão sobre a realização de prova pericial, adotar-se-á o procedimento comum, regulado pelo Código de Processo Civil para a causa. Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica no seu local de trabalho. Às partes é garantida a prerrogativa de requerer a produção das provas que forem necessárias para comprovação de suas pretensões manifestadas em juízo, direito este que não é absoluto. Daí a necessidade de demonstração da pertinência da produção de determinada prova no caso concreto, sob pena de serem consideradas diligências meramente protelatórias e, com isso, serem indeferidas pelo juízo (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC)1. No caso em apreço, como será melhor detalhado na análise meritória, para deferimento de adicional de insalubridade no âmbito da administração pública, faz-se necessária a existência de lei específica editada pela edilidade prevendo referido direito social à categoria a que pertence o servidor público. Dito isto, enquanto ocupante de cargo efetivo de auxiliar de merendeira, a ora requerente tem sua relação jurídico-administrativa regulado pela Lei Municipal nº 1.242/2012, que não prevê, entre os direitos dos servidores públicos ali contemplados, o recebimento ao respectivo adicional de insalubridade. Logo, como não há lei prevendo o direito ao recebimento do referido adicional, a feitura de prova pericial a ser realizada no local de trabalho da promovente é medida totalmente despicienda para presenta demanda. Por este motivo, indefiro a prova requerida Assim, por entender que se trata de questão unicamente de direito, ante a desnecessidade de produção probatória ulterior, passo ao julgamento antecipado do mérito e o faço com fulcro no art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. A lide em apreço consiste em verificar se a requerente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista o estatuto jurídico que rege a sua categoria funcional. A Constituição Federal determina o pagamento adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, definidas em lei, para os empregados em geral2. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 19, no tocante a funcionário público tal adicional só será pago, mediante aprovação de lei específica de cada ente público, já que, nas garantias estendidas aos servidores públicos através do § 3º do art. 39 não se insere tal adicional. §3o do art. 39 da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim cabe à administração, em cada esfera de poder, estabelecer por lei as funções que comportam pagamento da gratificação de insalubridade e periculosidade, bem assim, instituir o percentual a ser pago. Atualmente, na legislação do Município de Bayeux-PB, consta lei específica para pagamento de adicional de insalubridade apenas para os agentes comunitários de saúde e de combates a endemias (Lei Municipal nº 1.451/2016) e para os servidores que compõem o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde, constantes do art. 5º da Lei Municipal 892/2004. Conforme destacado alhures, a suplicante exerce a função pública de auxiliar de merendeira e, por isso, não compõe nenhum dos quadros de servidores públicos acima mensurados, tendo sua relação jurídico-administrativa regulada pela Lei Municipal nº 1.242/2012, que, por sua vez, não prevê, dentre os direitos dos servidores públicos ali contemplados, o recebimento ao respectivo adicional de insalubridade. Sem a previsão legal na legislação municipal, não há como determinar o pagamento do referido adicional, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, já que é vedado ao Poder Judiciário assumir a função de legislador positivo, para fins de conceder eventual extensão de vantagem remuneratória não prevista expressamente em lei, ainda que sob o fundamento da isonomia. Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. A matéria em questão já está pacificada no TJ-PB, o qual exige lei específica para concessão do adicional de insalubridade. Súmula nº 42 TJPB: O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Logo, em virtude da inexistência de lei específica municipal, não faz o promovente jus ao pagamento do adicional de insalubridade ou de eventual parcelas retroativas, sendo a improcedência dos pedidos a medida de direito ao caso em questão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. NÃO CONCESSÃO. DESPROVIMENTO - A egrégia Corte do Tribunal de Justiça da Paraíba sumulou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - Desprovimento do apelo. (TJPB, Apelação Cível, Processo nº 0801608-47.2022.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, DJ. 26/09/2023). Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 39, §3º, da CF, e na Lei Municipal nº 1.242/2012, bem como na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, respeitando o prazo em dobro para manifestação da Fazenda Pública3. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 4 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 370 do CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2Art. 7o, Inciso XXIII da Constituição Federal. - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 3Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.